PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) À PENSIONISTA. NATUREZA GERAL DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) – referência V – nos proventos da Requerente, com pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, conforme os marcos temporais previstos na Lei Estadual nº 12.566/2012. A decisão também fixou juros e correção monetária, além de custas e honorários, a serem fixados na fase de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se incide a prescrição do fundo de direito na pretensão à incorporação da GAP à pensão; e estabelecer se é devida a extensão da Gratificação de Atividade Policial à pensionista de Policial Militar, nos termos da paridade constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se configura nas obrigações de trato sucessivo, quando não houver negativa do próprio direito, nos termos da Súmula nº 85 - STJ, aplicável ao caso concreto. 4. A GAP, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, possui natureza geral, por ter sido concedida indistintamente à categoria dos Policiais Militares ativos, motivo pelo qual deve ser estendida aos inativos e pensionistas, consoante jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA. 5. A negativa de extensão do benefício à Autora viola o princípio da isonomia e contraria o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República, que assegura a paridade entre ativos, inativos e pensionistas, quando preenchidos os requisitos legais. 6. A Demandante comprovou ser beneficiária da pensão, preenchendo os requisitos legais para a percepção das referências IV e V da GAP, segundo os marcos legais estabelecidos nos arts. 3º a 6º da Lei nº 12.566/2012. 7. O decisum respeitou a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 8. Diante do não provimento do inconformismo, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0525358-96.2017.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIETE DE ARAÚJO MOTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525358-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: MARIETE DE ARAUJO MOTA
Advogado(s):LUCIANA CARVALHO LEAL
ACÓRDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º a 6º; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 22.02.2018; TJ-BA, APL nº 0580188-12.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30.09.2020; TJ-BA, MS nº 8035499-93.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 09.09.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratou-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Pensão movida por MARIETE DE ARAUJO MOTA, cujo teor julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o Réu implantasse a GAP V, nos proventos da Demandante, bem como que pagasse as parcelas vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores à data de ajuizamento da lide, observados, todavia, os marcos temporais previstos na Lei 12.566/2012, arts. 3° a 6°. Sobre o montante, fixou juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, da data em que nasceu a obrigação de pagamento, de acordo com os marcos temporais previstos na Lei 12.566/2012, arts. 3° a 6° (STJ, REsp 1.492.221/PR, j. em 22/02/2018). Por fim, estabeleceu custas e honorários pro rata, destacando que a verba advocatícia deverá ser fixada na fase de liquidação de sentença – id:87126885. Sustentou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, requerendo a extinção do feito. No mérito, argumentou que o benefício previdenciário da Apelada foi concedido, conforme a legislação vigente à época do óbito do Policial Militar, sendo incabível a incorporação da GAP, por ser gratificação propter laborem, devida, exclusivamente, aos servidores ativos. Concluiu, requerendo o acolhimento da prejudicial ou o provimento da irresignação, julgando-se improcedentes os pedidos constantes da exordial (id:87126889). Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (id:87126890). Assim, vieram os autos conclusos, para julgamento. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525358-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: MARIETE DE ARAUJO MOTA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verificada a tempestividade do inconformismo, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido. Dessume-se que a pretensão da Acionante, qual seja, o pagamento da GAP, de forma gradativa, encontra respaldo nas Leis nºs. 7.145/97 e 12.566/12. Ab initio, no que tange à preliminar suscitada pelo Apelante, esta não merece acolhimento, pois ausente a prescrição de fundo de direito, consoante a Súmula nº. 85, do STJ: “AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO”. Assim ensinou Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). O objeto da demanda não é a revisão do ato concessório da pensão, mas a extensão de vantagem remuneratória conferida por norma superveniente à categoria da qual o Segurado falecido fazia parte. Trata-se, pois, de obrigação de trato sucessivo, nos termos acima delineados, razão pela qual rejeito a prejudicial. No mérito, não assiste razão ao ESTADO DA BAHIA. Discute-se o direito da Suplicante, pensionista de Policial Militar, à extensão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), prevista na Lei Estadual nº 12.566/2012, bem como à readequação do cálculo de seus proventos, à luz da paridade constitucional com os servidores da ativa. A jurisprudência consolidada, tanto do Tribunal de Justiça da Bahia, quanto do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, caracterizado o caráter geral da gratificação instituída, sua extensão aos servidores inativos e pensionistas é devida, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. In casu, restou comprovado que a GAP foi concedida, genericamente, à categoria. Dessa forma, deve-se reconhecer o direito à sua extensão, também, à pensionista do Militar, vez que a pensão é regida pelas regras da paridade constitucional, e que a Acionante comprovou sua condição de beneficiária (id:87126813). Ao instituir a GAP, tão somente, aos Militares em atividade, o ESTADO DA BAHIA violou o princípio constitucional da isonomia, pois, uma vez criada a vantagem, o pagamento deve também ser estendido aos Policiais da reserva. Está autorizado, por conseguinte, o pagamento ao aposentado e ao pensionista de incentivos e vantagens econômicas auferidos em caráter geral pelos servidores da ativa, na sua inteireza, por força do princípio da paridade integral. Registre-se que a Apelada postulou, exclusivamente, a recomposição da sua pensão, em face de conduta equivocada da Administração Pública, não se tratando de pedido extensivo de vantagens, afigurando-se possível conferir-lhe o direito assegurado pela sobredita Lei, que possui eficácia imediata e não contida. Ademais, a Julgadora a quo observou os marcos legais fixados para a implementação das referências IV e V da GAP, previstos nos artigos 3º a 6º da Lei nº 12.566/2012, estabelecendo como termo inicial o mês de novembro de 2012 (para GAP IV) e novembro de 2014 (para GAP V, parcialmente), com implementações integrais em abril de 2013 e abril de 2015, respectivamente. A saber: “Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional". Logo, respeitados os prazos estipulados, e preenchidos os requisitos legais, devem, sim, os proventos ser reajustados para os níveis IV e V, pois direito adquirido da Recorrida. O decisum determinou, ainda, a observância da prescrição quinquenal, consoante o entendimento sumulado pelo STJ, limitando as parcelas vencidas a serem pagas àquelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, cabendo a sua manutenção. Nessa linha de intelecção, os excertos abaixo colacionados: “APELAÇÃO. GAP. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ. MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP E ASCENSÃO AO NÍVEL V. LEIS 7.145/97 E 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO AOS ATIVOS - VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDEU PLENO VIGOR À LEI 12.566/2012 A PARTIR DE NOVEMBRO/2014 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE. APELO VOLITIVO IMPROVIDO FORMA DE IMPLANTAÇÃO AJUSTADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-BA - APL: 05801881220178050001, Rel.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 30/09/2020) – grifos aditados; “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. ALCANÇANDO TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA INDISTINTAMENTE. EXTENSÃO A INATIVOS/PENSIONISTA. PARIDADE RECONHECIDA. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. VIABILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E CONCESSÃO DE AUMENTO, SEM PREVISÃO NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80354999320208050000, Rel.r: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, 09/09/2021) – grifos aditados. Outrossim, considerando o improvimento do recurso, deve a verba honorária, no momento oportuno, ser majorada em 2%, com fulcro no disposto no art. 85, §11, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, aumentando os honorários sucumbenciais nos termos acima referidos. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525358-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: MARIETE DE ARAUJO MOTA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
VOTO