PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096646-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEREMIAS DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. RUBRICA "INDENIZAÇÃO FAZENDÁRIA". RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA ANORMAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados no contracheque do apelado, no período de maio a agosto de 2020, sob a rubrica "Indenização Fazendária". 2 - Os fatos. Os valores descontados foram integralmente restituídos pela Administração Pública antes do julgamento da demanda, sem necessidade de intervenção judicial, tendo o pedido de tutela de urgência sido indeferido. O apelado reconheceu o recebimento e requereu o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido indenizatório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de valores no contracheque do servidor, de caráter parcial e temporário, reconhecido e integralmente restituído pela Administração Pública antes do julgamento, configura, por si só, dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas não dispensa a configuração efetiva do dano. Não há responsabilidade sem dano. 5 - O dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade de intensidade suficiente para superar o limiar dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade. Nem todo inadimplemento ou falha administrativa gera, automaticamente, dano moral indenizável. 6 - Os descontos indevidos, de caráter parcial, duraram apenas quatro meses e foram corrigidos pela própria Administração, sem necessidade de tutela jurisdicional de urgência. A situação assemelha-se ao inadimplemento pontual que, conforme jurisprudência desta Câmara, não configura dano moral indenizável na ausência de demonstração de circunstâncias específicas que ultrapassem o mero transtorno temporário. 7 - O apelado não demonstrou consequências concretas e duradouras que tivessem comprometido sua saúde, honra, reputação ou equilíbrio psicológico. A angústia decorrente de redução temporária de renda, prontamente resolvida, não qualifica o dano como moral no sentido juridicamente relevante. 8 - Invertida a sucumbência, com condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com inversão da sucumbência na forma acima indicada. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8096646-20.2020.8.05.0001, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelado JEREMIAS DIAS DE ALMEIDA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096646-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEREMIAS DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 98369648) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jeremias Dias de Almeida para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, extinguindo-se sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto. 

Em suas razões recursais (ID. 98369642), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelado. 

Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que o pleito indenizatório é manifestamente improcedente, pois não foram demonstrados os prejuízos pretensamente sofridos. Aduz que a doutrina brasileira exige prova da ocorrência de danos morais, sendo insuficiente a mera alegação do fato ensejador, e que não é qualquer desgosto capaz de justificar a ocorrência de dano moral, sob pena de banalização do instituto e de enriquecimento sem causa do demandante.  

Afirma que mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação estão fora da órbita do dano moral, porquanto fazem parte da normalidade do cotidiano, não sendo intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.  

Aduz que, mesmo que presentes os pressupostos para uma indenização por danos morais — o que contesta —, o valor arbitrado deveria observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não se converter em fonte de enriquecimento sem causa. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: 

"requer, o Apelante, o recebimento do presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como que se seja provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nesta ação." 

Em contrarrazões (ID. 98369646), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o desconto indevido em verba de natureza alimentar configura lesão grave, que afeta diretamente o servidor e sua família ao desfalcar a remuneração destinada a custear as despesas ordinárias do lar. Aduz que o dano moral decorre do simples fato da violação, sendo presumido (in re ipsa), e que o nexo causal entre a conduta ilícita do Estado e o dano sofrido é evidente. Argumenta que a situação configurou desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e atingiu os direitos da personalidade do apelado. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096646-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEREMIAS DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos efetuados no contracheque do apelado, no período de maio a agosto de 2020, sob a rubrica "Indenização Fazendária", tendo os valores sido integralmente restituídos pela Administração Pública antes do julgamento. 

Na origem, Jeremias Dias de Almeida ajuizou ação de conhecimento postulando a suspensão dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de fundamento legal para a rubrica descontada. No curso da instrução, o Estado da Bahia comprovou a devolução integral dos valores, o que o apelado reconheceu, requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido indenizatório. O juízo de origem extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e condenou o Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 

Irresignado, o Estado interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença e pela improcedência integral do pedido indenizatório. 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame de se o desconto indevido de valores no contracheque do servidor, posteriormente reconhecido e integralmente restituído pela Administração Pública, configura, por si só, dano moral indenizável. 

Com esse delineado, passo ao exame da questão. 

I — Da inexistência de dano moral indenizável 

O recurso merece provimento. 

A responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, prescinde da demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, a objetividade da responsabilidade estatal não dispensa a configuração efetiva do dano — elemento indispensável ao surgimento do dever de indenizar. Não há responsabilidade sem dano. 

No que tange especificamente ao dano moral, sua caracterização pressupõe ofensa aos direitos da personalidade de intensidade suficiente para superar o limiar dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade.  

É preciso considerar que nem todo inadimplemento ou falha administrativa gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessário distinguir os transtornos que integram o cotidiano daqueles que efetivamente atingem a esfera psíquica da vítima de forma anormal e relevante. 

No caso em exame, os descontos indevidos realizados no contracheque do apelado no período de maio a agosto de 2020 foram integralmente restituídos pelo Estado da Bahia antes mesmo do julgamento da demanda (cf. ids. 98369632 e 98369633), sem necessidade de intervenção judicial — tendo inclusive o pedido de tutela de urgência sido indeferido (id. 98369357).  

Assim, a situação vivenciada pelo apelado, na medida em que resultou em supressão de parcela dos seus vencimentos, assemelha-se ao que a jurisprudência desta Câmara tem tratado como inadimplemento pontual, que foi seguido de pronta regularização administrativa, circunstância que, embora possa gerar frustração e transtorno momentâneo ao servidor, não alcança a intensidade necessária para configurar dano moral juridicamente indenizável. 

Neste sentido: 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. LEGALIDADE. VERBA INDEVIDAMENTE PAGA. RECURSOS DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos simultâneos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Itororó ao pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, além da condenação por danos morais no valor de R$1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) averiguar se houve prova do pagamento; (ii) configuração dos danos morais; e (iii) legalidade da supressão da gratificação por progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Código de Processo Civil, uma vez alegado pelo servidor a ausência de pagamento da verba salarial, é ônus do ente público fazer prova do seu adimplemento, o que não ocorreu. 4. Inexistindo demonstração de circunstâncias específicas, para além do inadimplemento pontual, não há falar em configuração de dano moral indenizável, merecendo reforma a sentença neste particular, com reconhecimento da sucumbência recíproca. 5. Pode a administração pública, no exercício da autotutela, após processo administrativo, reconhecer a ilegalidade e suprimir o pagamento de gratificação por titulação da servidora que ainda se encontrava em estágio probatório, uma vez que há vedação legal expressa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da autora não provida. Apelo do réu parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CF, art. 37, XV e art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 473." (Apelação/Reexame Necessário 8000997-25.2017.8.05.0133, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025) 

  

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS . FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO . AUSÊNCIA. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO . INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – O servidor municipal faz jus à percepção da verba salarial referente ao 13º salário e das férias, conforme garantia prevista no artigo 7º, incisos VIII e XVII, cumulado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal . II – Relatado o não recebimento de verba remuneratória, pela servidora, caberia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo assim agido, imperiosa é a sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. III – A falta de pagamento de verba salarial não configura dano moral in re ipsa, razão pela qual a ausência de demonstração de dano efetivo dos direitos da personalidade enseja o indeferimento do pleito. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0305658-37 .2014.8.05.0256, de Teixeira de Freitas, em que figuram como Apelante ELIZELMA VELAME MENDES e como Apelado o MUNICÍPIO DE TEXEIRA DE FREITAS . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de junho de 2022. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA 

(TJ-BA - Apelação: 03056583720148050256, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 29/06/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) 

  

Com efeito, os descontos em questão, embora indevidos, não implicaram ausência total de remuneração, privação de meios de subsistência ou situação de extrema necessidade que comprometesse a dignidade do apelado de forma relevante.  

Tratou-se de desconto parcial, de curta duração — quatro meses — corrigido pela própria Administração, sem que houvesse necessidade de tutela jurisdicional de urgência para a cessação do ato lesivo. A mera redução temporária do contracheque, em valor que não foi sequer apurado como substancial, e sua posterior restituição integral pela Administração Pública, não é suficiente para caracterizar a ofensa anormal aos direitos da personalidade que o instituto do dano moral visa a reparar. 

A pretensão indenizatória, no caso concreto, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. O apelado não demonstrou — nem mesmo alegou — consequências específicas decorrentes do desconto indevido que tivessem comprometido sua saúde, honra, reputação ou equilíbrio psicológico de forma concreta e duradoura.  

A angústia e o estresse mencionados na sentença como fundamento da condenação são consequências naturais e previsíveis de qualquer situação de redução temporária de renda, e, por si sós, não qualificam o dano como moral no sentido juridicamente relevante, especialmente quando o problema foi resolvido administrativamente em prazo relativamente curto. 

II — Dos honorários advocatícios 

Em razão do provimento do recurso e da consequente improcedência do pedido indenizatório, inverte-se a sucumbência. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida e a consequente suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, invertendo-se a sucumbência na forma acima indicada. 

  

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora