PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018336-63.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESCOLA PEQUENA ESTRELA LTDA | ||
| Advogado(s): RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO, RAFAEL SACRAMENTO DOS SANTOS | ||
| APELADO: BARBARA VITORIA DE JESUS LIMA e outros | ||
| Advogado(s):ANTONIO RAPHAEL CARDOSO AVELINO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade objetiva de instituição de ensino por acidente durante aula de educação física. Dano material e moral decorrente de falha na prestação do serviço. Omissão de socorro e ausência de diligência imediata. Prova documental suficiente para comprovação do nexo causal e da extensão do dano. Inocorrência de cerceamento de defesa. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por lesão sofrida por aluna durante aula de educação física, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais, incluindo custeio de cirurgia, tratamento pós-operatório e fisioterapia. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço e omissão de socorro por parte da escola.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a escola pode ser responsabilizada civilmente por lesão sofrida por aluna durante atividade supervisionada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial; (iii) determinar se é legítima a condenação ao custeio de cirurgia e tratamentos sem realização de perícia médica; e (iv) avaliar se os valores fixados a título de danos materiais e morais devem ser reduzidos.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade da instituição de ensino por danos causados a alunos durante o período em que estão sob sua guarda é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre do dever de vigilância e da aplicação da teoria do risco do empreendimento.
4. A comprovação de que o acidente ocorreu em aula supervisionada, nas dependências da escola, aliada à documentação médica que atesta a gravidade da lesão, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar.
5. A omissão de socorro imediato, evidenciada pela demora no encaminhamento da aluna ao atendimento médico e pela ausência de comunicação tempestiva aos responsáveis, reforça o descumprimento do dever de cuidado.
6. A alegação de que a queda foi uma fatalidade não afasta a responsabilidade objetiva, que independe de culpa, bastando o defeito no serviço e o dano experimentado.
7. Não há cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza às partes a indicação de provas e estas permanecem inertes. A produção de prova pericial não foi requerida, tornando legítimo o julgamento antecipado da lide.
8. A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar a necessidade da cirurgia e dos tratamentos decorrentes, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial.
9. Os valores fixados a título de danos materiais e morais são proporcionais à gravidade da lesão, ao sofrimento suportado e à conduta negligente da instituição, não havendo excesso a justificar redução.
10. Diante do improvimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
11. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8018336-63.2021.8.05.0001, em que é apelante ESCOLA PEQUENA ESTRELA LTDA e apelado(a) BARBARA VITORIA DE JESUS LIMA e outros.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018336-63.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESCOLA PEQUENA ESTRELA LTDA | |
| Advogado(s): RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO, RAFAEL SACRAMENTO DOS SANTOS | |
| APELADO: BARBARA VITORIA DE JESUS LIMA e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO RAPHAEL CARDOSO AVELINO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ESCOLA PEQUENA ESTRELA LTDA em face da sentença de ID.92093279, exarada pela Douta Magistrada de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8018336-63.2021.8.05.0001, ajuizada por BARBARA VITORIA DE JESUS LIMA e outros, assim decidiu:
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), correspondente aos gastos com fisioterapia comprovados nos autos, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação;
b) CONDENAR a requerida ao custeio integral do procedimento cirúrgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior a ser realizado pelo Dr. José Luiz Pedreira (CRM-BA 10774), incluindo todos os materiais necessários, honorários médicos e despesas hospitalares;
c) CONDENAR a requerida ao custeio do tratamento pós-cirúrgico, incluindo sessões de fisioterapia, medicamentos e órteses necessárias à recuperação completa da autora;
d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.92093281, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não houve falha na prestação do serviço, tampouco nexo causal entre sua conduta e a lesão sofrida pela aluna. Alega que a queda ocorreu de forma isolada, durante atividade regular e supervisionada, tratando-se de fatalidade, e que a escola prestou imediato atendimento, comunicando os responsáveis, inexistindo omissão de socorro.
Afirma ser imprescindível prova pericial para comprovação da origem e gravidade da lesão, o que não ocorreu, razão pela qual é indevida a condenação ao custeio de cirurgia e tratamento pós-operatório, fixada sem base técnica e em afronta ao art. 491 do CPC. Defende que a escola não pode ser responsabilizada como seguradora universal dos alunos e que a sentença desconsiderou a ausência de culpa e de nexo causal.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação ao custeio da cirurgia e tratamentos, ou que sua execução dependa de perícia médica judicial. Pede, ainda, a redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais, por serem excessivos e desproporcionais.
Contrarrazões no ID.92093286.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018336-63.2021.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: ESCOLA PEQUENA ESTRELA LTDA | ||
| Advogado(s): RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO, RAFAEL SACRAMENTO DOS SANTOS | ||
| APELADO: BARBARA VITORIA DE JESUS LIMA e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO RAPHAEL CARDOSO AVELINO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na pretensão da instituição de ensino de afastar sua responsabilidade civil pelo acidente ocorrido com aluna durante aula de educação física, sustentando tratar-se de fatalidade sem nexo causal com eventual falha de vigilância. Requer, ainda, a exclusão do dever de custear cirurgia e tratamento pós-operatório, ou a submissão dessas obrigações à prévia perícia médica judicial, e, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais e materiais.
A controvérsia deve ser examinada sob o prisma do dever de guarda e vigilância que recai sobre as instituições de ensino, cuja natureza jurídica é contratual e de consumo. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de falhas em sua prestação. No mesmo sentido, o artigo 932, inciso IV, c/c artigo 933 do Código Civil, consagra a responsabilidade do empregador e comitente pelos atos de seus empregados e prepostos, independentemente de culpa. Assim, o dever de indenizar decorre da simples comprovação do dano e do nexo entre o evento e o serviço prestado de forma defeituosa.
Em matéria educacional, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado de forma reiterada que as instituições de ensino respondem objetivamente pelos acidentes sofridos por alunos em suas dependências, em virtude do dever de guarda e vigilância que lhes é inerente. Tal responsabilidade decorre da aplicação da teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus pelos danos decorrentes de falhas em sua prestação, independentemente de culpa. Nesse sentido, é firme o entendimento de que “os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade, por força da aplicação da teoria do risco do empreendimento” (STJ, AgInt no AREsp 1322081/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018).
No caso, verifica-se que o acidente ocorreu durante aula de educação física ministrada nas dependências da instituição de ensino, sob supervisão direta do professor responsável. A documentação médica constante dos IDs.92091758 e 92091759 comprova que a aluna, então com 12 anos, sofreu ruptura do ligamento cruzado anterior, lesão de natureza grave que exigiu tratamento prolongado e posterior indicação cirúrgica.
Constata-se, ainda, que o atendimento médico somente ocorreu no período da tarde, conforme registro hospitalar, embora o acidente tenha acontecido pela manhã, o que evidencia atraso injustificado no acionamento do socorro e ausência de diligência imediata por parte da instituição.
Ressalte-se, por fim, aspecto de relevo consignado na sentença: ao relatar dor após a queda, a menor não recebeu o auxílio adequado do professor, que teria minimizado a situação afirmando que ela estaria “fazendo drama”. Tal afirmação, apresentada na petição inicial, não foi objeto de impugnação específica pela defesa, o que confere maior credibilidade à narrativa e corrobora a conclusão de que houve deficiência no atendimento inicial.
Essa conduta omissiva, somada ao fato de a aluna ter permanecido por período prolongado no pátio escolar sentindo dor e sem comunicação imediata aos responsáveis, evidencia quebra do dever de vigilância e de zelo que compete à instituição de ensino, configurando falha na prestação do serviço e violação do dever de guarda imposto pela legislação civil e consumerista.
A tese de que a queda constituiu fatalidade ou de que a lesão decorreu de causas alheias à escola não encontra respaldo nos autos. A responsabilidade objetiva não se elide pela ausência de culpa, bastando o defeito na prestação do serviço e o dano experimentado. Tampouco prospera o argumento de inexistência de perícia médica, pois a prova documental é suficiente para demonstrar o nexo entre o acidente e a lesão, conforme atestados, exames de imagem e relatórios subscritos por profissionais de saúde. Ademais, a alegação de que o lapso temporal entre o evento e o tratamento afastaria o nexo causal é argumento meramente especulativo, destituído de respaldo técnico ou probatório.
Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem oportunizou expressamente às partes a produção de outras provas, mediante intimação constante do ID.92093269, nos seguintes termos:
“Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem interesse na celebração de acordo, de modo a incluir o feito em pauta de audiência, bem como para informarem, desde logo, se possuem provas a produzir, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC).
Decorrido o prazo acima in albis ou sendo expresso o desinteresse em conciliar e em apresentar outras provas além daquelas já carreadas aos autos, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.”
Conforme certidão de ID.92093273, as partes permaneceram silentes, não havendo qualquer requerimento de prova pericial ou de outra natureza. Assim, o julgamento antecipado da lide observou rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo indevida a alegação recursal de cerceamento probatório.
No tocante ao custeio da cirurgia e tratamentos posteriores, a condenação encontra amparo no artigo 949 do Código Civil, que impõe a indenização das despesas necessárias à recuperação da vítima, inclusive tratamento médico e fisioterápico. O relatório médico constante dos autos atesta de forma inequívoca a necessidade da intervenção, sendo irrelevante a ausência de perícia judicial diante da prova documental robusta e não impugnada de modo eficaz.
Quanto aos danos morais, a gravidade da lesão, o sofrimento físico e emocional e a conduta negligente no momento do atendimento justificam o valor fixado. A quantia de R$ 8.000,00 mostra-se moderada e proporcional, em conformidade com precedentes desta Corte em hipóteses análogas, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
Em suma, a sentença analisou detidamente os fatos e aplicou corretamente o direito. A responsabilidade da escola é objetiva; o dano e o nexo causal estão demonstrados; e os valores fixados mostram-se adequados à extensão do prejuízo. Não há, pois, fundamento para reforma.
Diante do improvimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA