PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. TEMA 1016 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM OS PRECEDENTES REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Temas1016 do STJ, em ação revisional de contrato de plano coletivo empresarial, na qual se discutia a legalidade dos reajustes aplicados por faixa etária e por sinistralidade. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido observou integralmente as teses fixadas nos referidos temas, razão pela qual inadmitiu o recurso especial. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste das mensalidades por faixa etária e por sinistralidade, em contrato coletivo empresarial, observou os critérios técnicos e jurídicos estabelecidos pelo Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1016/STJ estendeu a aplicação dessa orientação aos planos coletivos, ressalvando-se a inaplicabilidade do CDC apenas às entidades de autogestão e definindo que a variação acumulada prevista na Resolução nº 63/2003 da ANS deve observar o cálculo matemático correto, vedada a soma aritmética simples. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados, diante da ausência de comprovação técnica e atuarial que justificasse o aumento, bem como pela falta de transparência dos critérios adotados, o que configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Constatada a conformidade da decisão agravada com os precedentes vinculantes do STJ, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno nº 0533213-63.2016.8.05.0001, em que é agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e em que é agravado Celeste Amorim Solano Martin . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente 2º Vice-Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533213-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: Celeste Amorim Solano Martin
Advogado(s):LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. O reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de onerosidade excessiva.
2. O reajuste por sinistralidade deve ser justificado com base em critérios técnicos e atuariais, sob pena de abusividade.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno (id. 55427388 nos autos do ED 0533213-63.2016.8.05.0001.1) interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão (id. 54731646 dos autos prinicpais) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1.016, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o inadmitiu, quanto às demais questões suscitadas. Nas razões apresentadas, a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao recurso especial manejado, com base no Tema 1.016, do STJ, defende, em resumo, que o reajuste das parcelas do plano de saúde do agravado atendeu as diretrizes traçadas na tese firmada no mencionado paradigma. Nesta senda, o recorrente devolve todas as matérias tratadas em sede de recurso especial, requerendo ao final: “Por todo o acima exposto, requer a reforma da decisão agravada, para que o Recurso Especial seja conhecido e provido perante este E. Tribunal, para o fim de reformar o v. acórdão e adequá-lo conforme entendimento do E. STJ, com base no julgamento do REsp n.º 1.568.244/RJ. ” Em resposta ao recurso (id. 85872618), a parte agravada requereu o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533213-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: Celeste Amorim Solano Martin
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento ao recurso especial em consonância com o Tema 1.016, ambos oriundos da sistemática dos recursos repetitivos do STJ. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1016, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: Tema 1016, do STJ: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Em relação ao assunto discutido nos autos, o Acórdão vergastado assentou a posição desta Corte de Justiça, nos seguintes termos (id. 47376380): “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO Nº 610 DO STJ. MÉRITO. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.016 E 952 DO STJ. CORTE SUPERIOR QUE UNIFORMIZOU OS PARÂMETROS PARA A DEFESA DOS CONSUMIDORES QUANTOS AOS REAJUSTES ETÁRIOS APLICADOS NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVOS E INDIVIDUAIS OU FAMILIARES, REMETENDO AOS CRITÉRIOS DO TEMA N.º 952. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 63/2003 DA ANS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REAJUSTE EXCESSIVO E DESARRAZOADO. APLICAÇÃO DO CDC. POSICIONAMENTO DO JUIZ DE PISO EM CONFORMIDADE PARA COM O TEMA VINCULANTE ORIUNDO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre analisar a preliminar de prescrição suscitada pela 1ª Ré em seu recurso, relativamente ao pedido alusivo ao reconhecimento da abusividade do reajuste levado a efeito no ano de 2011. Com efeito, razão não assiste à recorrente neste particular. 2. Isto porque, a pretensão meramente declaratória de ilegalidade do reajuste é imprescritível, nos termos da jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a pretensão de restituição do valor que entende haver pago de maneira indevida em razão de cláusula ilegal ou abusiva, esta sim, submete-se ao prazo trienal fixado no tema repetitivo nº 610. Nesse sentido, não merece guarida a preliminar aventada, na medida em que vindica a parte Autora, além da declaração de nulidade de cláusula implementado reajuste que reputa abusivo, a restituição dos valores que entende ter pago a maior em decorrência desta alteração contratual. 3. Assim, relativamente ao pleito de repetição do indébito, deve sujeitar-se ao prazo de 03 (três) anos na forma do tema 610 do STJ, como já assentado também por ocasião da sentença combatida. 4. Quanto à discussão alusiva à legalidade do reajuste, no caso dos autos, compulsada a documentação coligida ao feito, constata-se se tratar de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, a desafiar, por sua vez, a incidência do precedente firmado pelo STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do qual restou fixado o Tema n.º 1016, que determinou a aplicação subsidiária do Tema 952Portanto, aos contratos coletivos aplicam-se os mesmos critérios de análise dos reajustes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para os planos individuais e familiares, cujo recurso especial n.º 1.568.244/RJ (tema 952) detalhou os parâmetros para a defesa dos consumidores. 5. No caso dos autos, tem-se que o posicionamento exarado pelo magistrado de piso, ao determinar a aplicação, na hipótese, dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, encontra-se em consonância para com o quanto decidido pelo STJ acerca do tema, descabendo alteração na sentença sob este particular. 6. Por derradeiro, resta examinar a impugnação aviada pela 1ª Acionada relativamente ao pleito de indenização por danos morais, formulado pela parte Autora, e deferido pela sentença de piso no importe de R$ 10.000,00. Neste particular, razão não assiste à Apelante, notadamente em face das circunstâncias delineadas no caso concreto, onde, para além da imposição do reajuste, houve ainda a interrupção unilateral do contrato da Autora, de maneira ilegal, a justificar, nestes termos, a ocorrência de dano moral in re ipsa. 7. Considerando que decaíram na integralidade de seus pleitos recursais, não há que se proceder a qualquer alteração na distribuição do ônus sucumbencial, que por força do quanto previsto no art. 85, §11, ora majoro para 20% sobre o proveito econômico auferido. Da leitura da ementa do voto condutor do acórdão integrativo do pronunciamento judicial recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.016, do STJ, e que estas foram devidamente observadas. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533213-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: Celeste Amorim Solano Martin
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
VOTO