PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA COM FULCRO NO art. 1.º, I E II, alínea “C”, da Lei n.º 7.960/89. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO CONSTRITOR DEVIDAMENTE ALICERÇADO EM INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COLHIDOS A PARTIR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DILIGÊNCIAS IN LOCO E INTERROGATÓRIO DOS SUPOSTOS COAUTORES, ENTRE ELES A FILHA DO PACIENTE. EVIDÊNCIAS DE ATUAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM POSIÇÃO DE LIDERANÇA. imprescindibilidade às investigações. registros DESABONADORES DA VIDA PREGRESSA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PARECER DA D.PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HORLAN REAL MOTA, Advogado, em favor de em favor de JOANITO DOS SANTOS BASTOS Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito a 1ª Vara das garantias de Salvador/BA, Dr. Cidval Santos Sousa Filho. 2.Ab initio, é digno de registro que não constam nos autos informações concretas acerca do efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido em favor do Paciente, nem mesmo em consulta ao BNMP. 3.Da leitura do édito constritor, logo se vê que a tese de insubsistência da motivação do decreto de prisão temporária não se perfaz, eis que a indigitada autoridade coatora cita expressamente no ato constritor a suposta participação do Paciente em crimes de roubo, receptação e associação criminosa. 4.Acrescentando ao que já fora transcrito em relação ao decreto prisional, extrai-se da representação policial que a identificação dos suspeitos foi possível a partir da identificação, pela vítima, de um dos seus pertences subtraídos na ocasião, em anúncio no site “OLX” (uma câmera fotográfica digital Canon EOS RP), ofertada por R$ 4.500,00. 5.A propósito, transcreve-se: “Diante da informação, foi realizada ação de campo pela equipe de investigação, que se deslocou até a cafeteria Starbucks no Shopping da Bahia. No local, os policiais abordaram a pessoa que se apresentou com a posse da mencionada câmera fotográfica, identificada como CRISTIANE SOUSA BASTOS, CPF nº 865.910.745-46, filha de JOANITO DOS SANTOS BASTOS, CPF nº 636.957.405-82, o qual já havia sido autuado em flagrante no APF nº 00065068/2025, no contexto de outra investigação. Após a abordagem, os policiais encaminharam imagem do equipamento à vítima, que realizou o reconhecimento positivo e inequívoco da câmera como sendo o bem subtraído no referido roubo, conforme BO nº 495003/2025 – DRFRV. Durante entrevista informal, Cristiane informou que trabalharia como vendedora na loja “Mundo do iPhone”, e que teria recebido a câmera de seu pai, com a missão de entregá-la a um comprador. Alegou desconhecer a origem do bem e afirmou que o pagamento seria feito via PIX para a conta de JOANITO. Em sua posse, foi encontrado também um aparelho celular Iphone 13 Pro Max, cuja procedência está sendo apurada, porém que lhe foi devolvido.” (id 97602748 – fls.29/34) 6.No caso em espeque, portanto, não remanesce dúvidas de que o contexto fático descrito autoriza, de modo absoluto, a manutenção do decreto de custódia provisória, com esteio no art. 1.º, I e II, alínea “c”, da Lei n.º 7.960/89, eis que evidenciada a indispensabilidade às investigações e a presença de elementos indiciários da autoria e materialidade delitiva. 7.Não obstante, despontam nos autos evidências de que tal conduta não seria episódio isolado na vida do Paciente, haja vista a existência de registros desabonadores de ações penais e outras investigações em curso, por fatos distintos e análogos, que corroboram a contumácia delitiva e, inclusive, a atuação em posição de liderança na empreitada criminosa. 8.Indubitável, portanto, a necessidade de preservação da ordem de prisão, priorizando-se a higidez da persecução penal e favorecendo a busca da verdade real, a partir da formação do arcabouço probatório na fase inquisitorial, a subsidiar eventual propositura de ação penal. 9.Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Sheila Cerqueira Suzart, pelo conhecimento e denegação da Ordem. 10.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002906-98.2026.8.05.0000, em que figura como Impetrante HORLAN REAL MOTA, Advogado, em favor de JOANITO DOS SANTOS BASTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das garantias de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002906-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HORLAN REAL MOTA, Advogado, em favor de em favor de JOANITO DOS SANTOS BASTOS Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito a 1ª Vara das garantias de Salvador/BA, Dr. Cidval Santos Sousa Filho. Insurge-se o Impetrante em razão do decreto de prisão temporária do Paciente, sustentando, inicialmente, a inobservância dos requisitos previstos na Lei 7.960/89. Alega que não fora respeitado o rol taxativo do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89, não havendo qualquer menção, no decreto prisional, aos crimes ali previstos, que autoriza a imposição da medida constritiva. Nesse sentido, discorre que “a investigação, como se extrai dos próprios autos, gira em torno dos crimes de receptação (art. 180, CP), furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP). Ocorre que, em uma simples análise da Lei nº 7.960/89, constata-se que NENHUM DESSES CRIMES autoriza a decretação da prisão temporária. O que é pior, as autoridades simplesmente omitiram os dispositivos legais em tela, emcampanho o punitivismo estatal desemfreado.” (sic) Prossegue aduzindo que “ainda que a investigação mencione genericamente o crime de "roubo", a participação do Paciente, segundo os próprios elementos colhidos, está vinculada à posse de bens de origem ilícita, o que caracteriza, em tese, o crime de receptação, e não o de roubo propriamente dito. A decisão judicial e o parecer do MP falham em individualizar a conduta e demonstrar, com base em elementos concretos, a participação do Paciente no crime de roubo, limitando-se a vinculá-lo aos bens receptados.” Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a suspensão imediatamente os efeitos da decisão e, consequentemente, a expedição do respectivo contramandado de prisão em favor do Paciente. Foram juntados documentos com a peça exordial. Os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 22/01/2026, consoante certidão de id 97603964. A medida liminar pleiteada restou indeferida, nos termos da decisão de id 97611647. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora não prestou informações conforme id 98589456. A Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer de id 99261066, subscrito pela Dra. Sheila Cerqueira Suzart, pelo conhecimento e denegação da Ordem. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002906-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HORLAN REAL MOTA, Advogado, em favor de em favor de JOANITO DOS SANTOS BASTOS Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito a 1ª Vara das garantias de Salvador/BA, Dr. Cidval Santos Sousa Filho. Insurge-se o Impetrante em razão do decreto de prisão temporária do Paciente, sustentando, em síntese, a inobservância dos requisitos previstos na Lei 7.960/89, notadamente o rol taxativo do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89. Perlustrados os autos, denota-se que houve representação da Autoridade Policial pela e busca e apreensão domiciliar e prisão temporária do Paciente. Ouvido o Ministério Público, o órgão se manifestou pelo deferimento da representação, momento em que a Autoridade Impetrada decretou a prisão temporária do paciente, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de representação de prisão temporária e busca domiciliar formulada pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos - Salvador em desfavor de CRISTIANE SOUSA BASTOS, JOANITO DOS SANTOS BASTOS e ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de roubo, receptação e associação criminosa, tendo como vítima Daniel dos Reis Santos, fato ocorrido no dia 05/07/2025, quando teve subtraídos o veículo Ford/KA, a câmera Canon EOS RP e dois celulares Iphone. (...) Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão temporária de JOANITO DOS SANTOS BASTOS. A materialidade dos crimes encontra-se demonstrada através do boletim de ocorrência nº 495003/2025, do reconhecimento positivo da câmera fotográfica pela vítima e dos demais elementos informativos constantes dos autos. Os indícios de autoria restam configurados pela identificação do representado como líder da associação criminosa, sua condição de reincidente em crimes patrimoniais e pela utilização de sua conta bancária para recebimento do produto da venda dos bens roubados. A imprescindibilidade da medida se justifica pela necessidade de garantir a continuidade das investigações, considerando que JOANITO DOS SANTOS BASTOS é identificado como líder de associação criminosa voltada à prática de roubo e receptação de veículos e objetos de valor, demonstrando continuidade delitiva constante. A prisão temporária é essencial para impedir a reiteração dos delitos, garantir a segurança das testemunhas e das vítimas, bem como possibilitar a solução de outros crimes patrimoniais com mesmo modus operandi.” (id 97602745 – fls.59/62) Da leitura do édito constritor, logo se vê que a tese de insubsistência da motivação do decreto de prisão temporária não se perfaz, eis que a indigitada autoridade coatora cita expressamente no ato constritor a suposta participação do Paciente em crimes de roubo, receptação e associação criminosa. Observa-se que a decisão foi devidamente amparada nos pressupostos e requisitos exigidos pela norma regente, demonstrando a imprescindibilidade da medida para o regular prosseguimento das investigações policiais e conclusão do inquérito. Acrescentando ao que já fora transcrito em relação ao decreto prisional, extrai-se da representação policial que a identificação dos suspeitos foi possível a partir da identificação, pela vítima, de um dos seus pertences subtraídos na ocasião, em anúncio no site “OLX” (uma câmera fotográfica digital Canon EOS RP), ofertada por R$ 4.500,00. A propósito, transcreve-se: “Diante da informação, foi realizada ação de campo pela equipe de investigação, que se deslocou até a cafeteria Starbucks no Shopping da Bahia. No local, os policiais abordaram a pessoa que se apresentou com a posse da mencionada câmera fotográfica, identificada como CRISTIANE SOUSA BASTOS, CPF nº 865.910.745-46, filha de JOANITO DOS SANTOS BASTOS, CPF nº 636.957.405-82, o qual já havia sido autuado em flagrante no APF nº 00065068/2025, no contexto de outra investigação. Após a abordagem, os policiais encaminharam imagem do equipamento à vítima, que realizou o reconhecimento positivo e inequívoco da câmera como sendo o bem subtraído no referido roubo, conforme BO nº 495003/2025 – DRFRV. Durante entrevista informal, Cristiane informou que trabalharia como vendedora na loja “Mundo do iPhone”, e que teria recebido a câmera de seu pai, com a missão de entregá-la a um comprador. Alegou desconhecer a origem do bem e afirmou que o pagamento seria feito via PIX para a conta de JOANITO. Em sua posse, foi encontrado também um aparelho celular Iphone 13 Pro Max, cuja procedência está sendo apurada, porém que lhe foi devolvido.” (id 97602748 – fls.29/34) No caso em espeque, portanto, não remanesce dúvidas de que o contexto fático descrito autoriza, de modo absoluto, a manutenção do decreto de custódia provisória, com esteio no art. 1.º, I e II, alínea “c”, da Lei n.º 7.960/89, eis que evidenciada a indispensabilidade às investigações e a presença de elementos indiciários da autoria e materialidade delitiva. Desta forma, conclui-se que o decreto prisional ora objurgado ostenta fundamentação idônea, delineando elementos concretos a título de motivação, vinculando-os ao fundamento legal exigido na espécie. Não obstante, despontam nos autos evidências de que tal conduta não seria episódio isolado na vida do Paciente, haja vista a existência de registros desabonadores de ações penais e outras investigações em curso, por fatos distintos e análogos, que corroboram a contumácia delitiva e, inclusive, a atuação em posição de liderança na empreitada criminosa. Por derradeiro, é digno de registro que em consulta aos autos do processo de 1º grau, extrai-se a comunicação de cumprimento do mandado de prisão em 17/03/2026, sendo o Paciente preso em flagrante, após abordagem de uma guarnição da Polícia Militar, utilizando veículo de origem criminosa, documento falso e conta bancárias em nome de Cristiano Santos Bastos, CPF nº 784.424.005-91. Indubitável, portanto, a necessidade de preservação da ordem de prisão, priorizando-se a higidez da persecução penal e favorecendo a busca da verdade real, a partir da formação do arcabouço probatório na fase inquisitorial, a subsidiar eventual propositura de ação penal. Logo, resta evidente, que a decisão ora vergastada é idônea para justificar a segregação temporária da liberdade do Paciente, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser reparado nesta via mandamental. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002906-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO