PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024035-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINEIDE DOS SANTOS LACERDA
Advogado(s): MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA, LEONARDO MEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ - BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA BARROS ALVES BRASIL

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2019, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de recurso de Agravo interposto em face de decisão que indeferiu o pedido antecipatório em sede de mandado de segurança que manteve a redução dos vencimentos decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8037308-16.2023.8.05.0000.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a eventual nulidade da execução de sentença que determina o retorno do status quo ante, quando esse restabelecimento implica em reduzir os vencimentos recebidos por servidor.

III. Razões de decidir

3. A redução dos vencimentos da agravante decorreu da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8037308-16.2023.8.05.0000, em que se concluiu que a norma impugnada violava o princípio do concurso público ao promover a equiparação entre cargos que exigiam níveis de escolaridade distintos, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, e consequentemente, determinou a restauração do status quo ante.

4. Note que os efeitos do julgamento foram modulados apenas para evitar a necessidade de devolução dos valores já recebidos pelos servidores. Ao declarar o ato nulo, determinou ainda que os servidores ocupantes do cargo de Assistente Administrativo deveriam retornar ao padrão anterior (Auxiliar de Secretaria), tornando no mínimo controverso a tese de que houve indevida redução salarial.

5. Concluiu-se que a parte não sofreu perdas de vencimentos dentro do mesmo cargo, mas tão somente a recomposição de seus salários aos moldes do cargo que efetivamente ocupa.

IV. Dispositivo e tese

 

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024035-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDINEIDE DOS SANTOS LACERDA e como agravado PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ - BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024035-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINEIDE DOS SANTOS LACERDA
Advogado(s): MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA, LEONARDO MEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ - BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL

 

RELATÓRIO

 

EDINEIDE DOS SANTOS LACERDA, interpôs Agravo de Instrumento contra pronunciamento emanado pelo Juízo de Direito da Comarca de Itambé/BA, que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado almejando fosse determinada a suspensão da redução de seus vencimentos e o restabelecimento de remunerações que recebeu anteriormente, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

[…]

O pedido liminar formulado deve ser analisado à luz dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece a necessidade de demonstração da relevância do direito invocado e do risco de ineficácia da medida concedida apenas ao final do processo. O exame detido da questão revela que tais requisitos não se encontram suficientemente preenchidos para a concessão da tutela de urgência.

A tese da parte impetrante fundamenta-se no princípio da irredutibilidade salarial, contudo, a redução dos seus vencimentos decorreu da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8037308-16.2023.8.05.0000. O acórdão proferido pelo Órgão Especial daquela Corte determinou que a norma impugnada violava o princípio do concurso público ao promover a equiparação entre cargos que exigiam níveis de escolaridade distintos, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, e consequentemente, determina a restauração do status quo ante.

A decisão judicial, cujos efeitos foram modulados apenas para evitar a necessidade de devolução dos valores já recebidos pelos servidores, ao declarar o ato nulo, incontestavelmente, assenta que os servidores ocupantes do cargo de Assistente Administrativo deveriam retornar ao padrão anterior (Auxiliar de Secretaria), tornando no mínimo controverso a tese de que houve indevida redução salarial. Não há, portanto, violação ao princípio constitucional invocado, uma vez que a parte impetrante não sofreu perdas de vencimentos dentro da mesmo cargo, mas tão somente a recomposição de seus salários aos moldes da cargo que efetivamente ocupa.

Além disso, a medida adotada pela Administração Municipal decorreu do cumprimento imediato da decisão do Tribunal de Justiça, não havendo margem para a alegação de que deveria ter sido precedida de processo administrativo. O ato administrativo questionado não se origina de uma manifestação discricionária do ente público, mas sim da necessidade de execução de um comando judicial vinculante, cuja observância é obrigatória para os órgãos e agentes públicos.

A exigência de contraditório e ampla defesa se justifica em hipóteses em que há margem para debate sobre os efeitos do ato administrativo, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a decisão de inconstitucionalidade tem efeito automático, não cabendo à Administração questionar ou condicionar seu cumprimento à instauração de procedimento interno.

O periculum in mora, por sua vez, não se apresenta de maneira suficiente para autorizar a concessão da liminar. Embora seja inquestionável a natureza alimentar da remuneração da parte impetrante, a adequação dos vencimentos ao cargo correto não implica privação de rendimentos ou prejuízo irreparável, mas apenas a regularização da situação funcional em conformidade com a legislação vigente.

Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão.



Inconformada, a parte impetrante interpôs agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Defende ser servidora pública desde de 03/04/2006 quando prestou concurso para o cargo de Auxiliar de Secretaria. Ocorre que em 20 de agosto de 2019, através da Lei Complementar Nº 022/2019 (anexo), houve a extinção do referido cargo, sendo este equiparado ao cargo de Assistente administrativo, inclusive com idênticos vencimentos.

Afirma que o procedimento perpetrado pelo prefeito municipal viola a irredutibilidade dos salários previsto na Constituição Federal. Assim, com base no princípio constitucional evidenciado, Irredutibilidade Salarial, serve ao presente Agravo de Instrumento a medida cabível para que, também, seja prestigiado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Pondera a urgência na concessão da tutela liminar na medida em que conforme contracheque anexo, extraído da folha de pagamento do mês de FEVEREIRO de 2025, percebe-se claramente que já houve o desconto no salário do agravante constando R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) como salário base, sendo que o salário do (a) agravante que era de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).

Pediu pelo provimento do recurso.



Em decisão constante do ID nº 81452827, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



Conforme certificado o ID nº 85754254, apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.



Em Pronunciamento constante do ID nº 86306374, a D. Procuradoria opinou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial.



Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024035-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINEIDE DOS SANTOS LACERDA
Advogado(s): MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA, LEONARDO MEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ - BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante, que indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a redução dos seus vencimentos decorreu da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8037308-16.2023.8.05.0000, nos seguintes termos:

[…]

O pedido liminar formulado deve ser analisado à luz dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece a necessidade de demonstração da relevância do direito invocado e do risco de ineficácia da medida concedida apenas ao final do processo. O exame detido da questão revela que tais requisitos não se encontram suficientemente preenchidos para a concessão da tutela de urgência.

A tese da parte impetrante fundamenta-se no princípio da irredutibilidade salarial, contudo, a redução dos seus vencimentos decorreu da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8037308-16.2023.8.05.0000. O acórdão proferido pelo Órgão Especial daquela Corte determinou que a norma impugnada violava o princípio do concurso público ao promover a equiparação entre cargos que exigiam níveis de escolaridade distintos, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, e consequentemente, determina a restauração do status quo ante.

A decisão judicial, cujos efeitos foram modulados apenas para evitar a necessidade de devolução dos valores já recebidos pelos servidores, ao declarar o ato nulo, incontestavelmente, assenta que os servidores ocupantes do cargo de Assistente Administrativo deveriam retornar ao padrão anterior (Auxiliar de Secretaria), tornando no mínimo controverso a tese de que houve indevida redução salarial. Não há, portanto, violação ao princípio constitucional invocado, uma vez que a parte impetrante não sofreu perdas de vencimentos dentro da mesmo cargo, mas tão somente a recomposição de seus salários aos moldes da cargo que efetivamente ocupa.

Além disso, a medida adotada pela Administração Municipal decorreu do cumprimento imediato da decisão do Tribunal de Justiça, não havendo margem para a alegação de que deveria ter sido precedida de processo administrativo. O ato administrativo questionado não se origina de uma manifestação discricionária do ente público, mas sim da necessidade de execução de um comando judicial vinculante, cuja observância é obrigatória para os órgãos e agentes públicos.

A exigência de contraditório e ampla defesa se justifica em hipóteses em que há margem para debate sobre os efeitos do ato administrativo, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a decisão de inconstitucionalidade tem efeito automático, não cabendo à Administração questionar ou condicionar seu cumprimento à instauração de procedimento interno.

O periculum in mora, por sua vez, não se apresenta de maneira suficiente para autorizar a concessão da liminar. Embora seja inquestionável a natureza alimentar da remuneração da parte impetrante, a adequação dos vencimentos ao cargo correto não implica privação de rendimentos ou prejuízo irreparável, mas apenas a regularização da situação funcional em conformidade com a legislação vigente.

Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão.





Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal.



O CPC possibilita a antecipação da tutela de urgência a qualquer tempo, desde que presentes seus pressupostos, nos termos do art. 300, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.



O parágrafo único do art. 299 do CPC, por seu turno, assegura a possibilidade de concessão da tutela provisória na esfera recursal ao estabelecer que “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”.



Do mesmo modo, o art. 995, parágrafo único, prevê a possibilidade de o relator do recurso conceder-lhe efeito suspensivo, ao dispor que “[...] a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.



Afirma a agravante merecer reforma a decisão diante da probabilidade do seu direito à irredutibilidade dos vencimentos.



Conforme abordado em sede de decisão monocrática proferida neste agravo de Instrumento, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, ou mesmo ilegalidade, no cumprimento de sentença proferida em processo judicial.



Como muito bem pontuado pela instância originária, a redução dos vencimentos da agravante decorreu da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8037308-16.2023.8.05.0000, em que se concluiu que a norma impugnada violava o princípio do concurso público ao promover a equiparação entre cargos que exigiam níveis de escolaridade distintos, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, e consequentemente, determinou a restauração do status quo ante.



Note que os efeitos do julgamento foram modulados apenas para evitar a necessidade de devolução dos valores já recebidos pelos servidores. Ao declarar o ato nulo, determinou ainda que os servidores ocupantes do cargo de Assistente Administrativo deveriam retornar ao padrão anterior (Auxiliar de Secretaria), tornando no mínimo controverso a tese de que houve indevida redução salarial.



Concluiu-se que a parte não sofreu perdas de vencimentos dentro do mesmo cargo, mas tão somente a recomposição de seus salários aos moldes do cargo que efetivamente ocupa.



Neste contexto, não se vislumbra a presença da plausibilidade do direito, aptos a ensejarem o deferimento da medida de urgência neste grau recursal, na medida em que o ato administrativo indicado não se origina de uma manifestação discricionária do ente público, mas sim da execução de um comando judicial vinculante, cuja observância é obrigatória para os órgãos e agentes públicos.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o entendimento adotado na decisão agravada.




Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora