PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052665-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA - ME
Advogado(s): RONNIE PREUSS DUARTE
AGRAVADO: ENOQUE MENESES SILVA
Advogado(s):REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA BLOQUEIO DE BENS E QUEBRA DE SIGILO DE SÓCIOS E TERCEIROS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de instrumento interposto por Dinor Distribuição e Atacado Ltda. – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, em fase de cumprimento de sentença.  

2. A decisão agravada determinou a intimação de treze pessoas físicas e jurídicas apontadas como integrantes de grupo econômico, para indicação de bens da executada, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica, e, simultaneamente, decretou bloqueios via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SREI, CNIB e CCS, além da indisponibilidade geral de bens e participações societárias.  

3. Sustenta a agravante nulidade da decisão por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ausência de contraditório prévio e desproporcionalidade das medidas.  


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  

4. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de constrição patrimonial de sócios e terceiros sem prévia instauração e processamento do IDPJ; (ii) a compatibilidade da medida com o devido processo legal; e (iii) a proporcionalidade da ordem de bloqueio expedida.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

5. O recurso é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo o preparo regularmente recolhido.  

6. O Código de Processo Civil disciplina expressamente, nos arts. 133 a 137, o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicável em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença.  

7. A instauração do incidente exige a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação no prazo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, antes da decisão que eventualmente estenda os efeitos da execução ao patrimônio de terceiros.  

8. No caso, o juízo de origem determinou, de forma simultânea, a intimação dos indicados e a imediata constrição patrimonial, com bloqueios amplos e indiscriminados, antes da formação do contraditório.  

9. Tal proceder caracteriza evidente error in procedendo, por violação ao art. 135 do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.  

10. A jurisprudência é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, dependente da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não bastando o simples inadimplemento ou a dificuldade de localização de bens.  

11. Ainda que se invoque a aplicação da teoria menor, eventual flexibilização dos requisitos materiais não afasta a obrigatoriedade do rito processual previsto no CPC.  

12. A decisão agravada revela, ademais, desproporcionalidade, ao determinar bloqueio no montante de R$ 34.267.324,00 para cada um dos treze envolvidos, enquanto a execução refere-se a honorários sucumbenciais cujo valor histórico era significativamente inferior, havendo, inclusive, extinção da execução do crédito principal.  

13. A amplitude das medidas — com indisponibilidade geral de bens e quebras de sigilo — sem demonstração concreta e atual de risco iminente de dilapidação patrimonial, mostra-se incompatível com o caráter excepcional da tutela cautelar incidental contra terceiros.  


IV. DISPOSITIVO E TESE  

14. Recurso conhecido e provido, para confirmar a liminar anteriormente deferida e reformar a decisão agravada, determinando o imediato levantamento de todas as medidas constritivas e de indisponibilidade impostas às pessoas físicas e jurídicas indicadas, até eventual instauração e regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a devida citação e formação do contraditório.


Tese de julgamento:  

1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com citação dos sócios ou terceiros atingidos, sendo nulas as medidas constritivas determinadas antes da formação do contraditório.  

2. A dificuldade de localização de bens da pessoa jurídica ou o simples inadimplemento não autorizam, por si sós, a constrição automática do patrimônio de sócios e terceiros.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137 e 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 50.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.777.954/SP; TJBA, AI 8007288-13.2021.8.05.0000.


ACÓRDÃO  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052665-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA - ME
Advogado(s): RONNIE PREUSS DUARTE
AGRAVADO: ENOQUE MENESES SILVA
Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, interposto por DINOR DISTRIBUIÇÃO E ATACADO LTDA. - ME (ID 89832626) contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro (ID 89832630), nos autos do cumprimento de sentença movido por Enoque Menezes Silva.

A decisão de primeiro grau (ID 89832630) deferiu o pedido formulado pelo credor (ID 89833676) e determinou a expedição de ofício para a intimação de treze pessoas, entre físicas e jurídicas, apontadas como sócias ou integrantes do grupo econômico da empresa executada. O comando judicial estabeleceu que essas pessoas deveriam indicar bens da empresa executada livres e desembaraçados, no prazo de dez dias, sob pena de decretação da desconsideração da personalidade jurídica e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Simultaneamente, e de forma imediata, o juízo determinou a realização de pesquisas e bloqueios de bens em nome da executada e de todos os terceiros indicados, utilizando os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SREI, CNIB e CCS, além de decretar a indisponibilidade geral de bens, valores e participações societárias dos envolvidos. 

Em suas razões recursais (ID 89832626), a empresa agravante sustenta a nulidade absoluta da decisão. Argumenta que o juízo de origem deferiu medidas executivas de extrema gravidade contra terceiros que nunca integraram a lide, sem que houvesse a instauração obrigatória do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 

Afirma que a decisão se baseou exclusivamente em alegações unilaterais do credor, sem a exigência de provas concretas, destacando que o próprio magistrado reconheceu no texto da decisão que fatos graves, como suposta lavagem de dinheiro, não estavam comprovados nos autos.

A agravante defende que não estão preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Pontua ainda que o valor do bloqueio é desproporcional. Esclarece que o processo originário diz respeito apenas à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução, cujo valor histórico era de R$ 77.055,88, atualizado pelo credor (ID 89832666) para cerca de R$ 1,3 milhão, enquanto a execução do crédito principal da ação indenizatória foi extinta por sentença transitada em julgado (ID 89832657). 

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação ou reforma da decisão para desfazer todas as medidas cautelares e constritivas contra os terceiros.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (ID 89959576), sobrestando integralmente os efeitos da decisão agravada e determinando a suspensão das medidas constritivas até o julgamento definitivo do recurso.

O agravado apresentou extensas contrarrazões (ID 91542482). Em sua manifestação, argumenta que o litígio se arrasta por mais de trinta anos e que a agravante atua de forma sistemática para fraudar a execução e ocultar seu patrimônio, caracterizando abuso da personalidade jurídica. Relata fatos ocorridos no passado, como a penhora de medicamentos que pereceram (ID 89832643) e a indicação de bem imóvel gravado por hipoteca (ID 91543130), para demonstrar a conduta desleal da devedora. Sustenta que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e esvaziou seu patrimônio em favor dos sócios e de outras empresas do grupo econômico.

O agravado defende a manutenção da decisão sob o argumento de que a natureza alimentar do crédito atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Consolidação das Leis do Trabalho, bastando o estado de insolvência para atingir o patrimônio dos sócios. 

Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados nas contrarrazões, a agravante reiterou seus argumentos iniciais (ID 94971009). Afirmou que as contrarrazões tentam desviar o foco da violação ao devido processo legal, misturando a execução de honorários com o crédito principal já extinto. Ressaltou que as provas apresentadas pelo agravado são ilícitas, pois decorrem da quebra de sigilo fiscal e bancário determinada pela própria decisão cuja legalidade está sendo questionada, requerendo o desentranhamento dos documentos.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR


06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052665-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA - ME
Advogado(s): RONNIE PREUSS DUARTE
AGRAVADO: ENOQUE MENESES SILVA
Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido (ID 89833679) e a peça se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão impugnada foi proferida em fase de cumprimento de sentença. Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.

A controvérsia jurídica submetida à apreciação desta Câmara Cível consiste em avaliar a legalidade e a adequação da decisão de primeiro grau (ID 89832630) que determinou, de forma simultânea e imediata, a constrição do patrimônio de treze pessoas físicas e jurídicas, apontadas como integrantes do grupo econômico da executada, antes da citação regular dessas pessoas no âmbito de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Para a correta compreensão do cenário, é imperioso estabelecer o panorama processual contemporâneo. O Código de Processo Civil consolidou o direito ao contraditório prévio como regra fundamental na sistemática da desconsideração da personalidade jurídica. O ordenamento jurídico confere autonomia patrimonial à pessoa jurídica, separando as suas obrigações e o seu patrimônio daqueles pertencentes aos seus sócios e administradores. A quebra dessa autonomia é medida de caráter estritamente excepcional.

O procedimento legal está claramente delineado na legislação processual. A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente específico, cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. A norma processual determina de forma expressa que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica alvo do pedido deve ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Somente após a formação desse contraditório e a devida instrução probatória é que o juiz poderá decidir, de forma fundamentada, sobre a extensão das obrigações ao patrimônio de terceiros.

Jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU NULO OS ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DECLARANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRREGULARIDADES QUE GERAM NULIDADE . INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE DECLAROU NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Medicina Ocupacional S/S LTDA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que declarou a nulidade dos atos executivos praticados contra os sócios da parte executada, em razão da ausência de citação pessoal válida. 1 .2. A decisão agravada reconheceu a nulidade na inclusão dos sócios no polo passivo sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a citação pessoal dos mesmos. 1.3 . A agravante argumenta que a decisão merece reforma, sustentando que a instauração de incidente específico não é necessária e que os sócios tinham plena ciência do processo. 1.4. O pedido liminar foi deferido para conceder efeito suspensivo à decisão impugnada até o julgamento final do recurso .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A validade dos atos executivos praticados contra os sócios da empresa executada sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a citação pessoal válida .2.2. A necessidade de abertura de incidente específico para desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença.III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.3 .2. Verifica-se que os atos executivos foram praticados sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao disposto nos artigos 134, 135 e 136 do CPC.3.3 . A citação dos sócios foi realizada a terceiro estranho aos autos, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no artigo 135 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que declarou a nulidade dos atos executivos praticados contra os sócios.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de procedimento próprio com citação pessoal dos sócios e decisão interlocutória específica, sob pena de nulidade dos atos executivos.

(TJ-PR 00551050420248160000 Londrina, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)

A análise atenta da decisão agravada revela um evidente descompasso com as exigências normativas. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do exequente e determinou medidas cautelares de extrema agressividade — bloqueio universal de contas bancárias, quebra de sigilo fiscal, indisponibilidade de bens imóveis e veículos — contra treze sujeitos distintos. Contudo, essa determinação ocorreu sem a prévia citação dessas pessoas e sem a devida tramitação do incidente de desconsideração.

A decisão apresenta uma contradição procedimental interna. Ao mesmo tempo em que o juízo determina a intimação dos sócios para que indiquem bens da empresa devedora, sob a ameaça de que, em caso de descumprimento, a desconsideração da personalidade jurídica seria decretada, o próprio juízo já efetiva, de plano, a restrição total sobre o patrimônio privado dessas mesmas pessoas. Ou seja, a desconsideração e as suas consequências patrimoniais foram aplicadas de forma punitiva e antecipada, antes mesmo de se oportunizar o prazo para a defesa ou para a indicação de bens.

O argumento central do agravado para justificar a supressão do rito legal ampara-se no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de garantir a efetividade da execução, frente a um histórico de supostas fraudes. É certo que o ordenamento jurídico autoriza o deferimento de tutelas de urgência de natureza cautelar, como o arresto, incidentalmente ao processo de execução. No entanto, a concessão de medidas constritivas contra terceiros antes da citação no incidente de desconsideração é providência excepcionalíssima.

Para que tal bloqueio antecipado seja válido, é indispensável a demonstração objetiva, atual e concreta de que o terceiro — cujo patrimônio se pretende atingir — está praticando atos imediatos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, colocando em risco iminente o resultado útil do processo. A mera narrativa de frustrações passadas na localização de bens da empresa executada ou a menção ao encerramento irregular de suas atividades não autoriza, por si só, o bloqueio automático e surpresa das contas pessoais de todos os sócios e de outras empresas supostamente coligadas.

Nesse sentido:

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n . 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, a qual prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC, acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, § 4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art . 50 do Código Civil. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para o (s) seu (s) sócio (s). <p style="; display: inline;"

(TRT-12 - AP: 00014360720185120033, Relator.: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª Turma)

 No caso em julgamento, a própria fundamentação da decisão de primeiro grau enfraquece a tese da urgência concreta e comprovada. O magistrado prolator reconheceu textualmente que alegações de extrema gravidade formuladas pelo credor — como a prática de lavagem de dinheiro e a existência de bens de alto luxo — foram articuladas na petição, mas ressaltou que tais fatos "não [estão] diretamente comprovadas nestes autos".

Se os fatos que configurariam o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial carecem de comprovação direta e imediata no momento da análise do pedido, torna-se inviável o deferimento de uma medida cautelar de tamanha proporção. A constrição do patrimônio alheio exige grau elevado de probabilidade do direito, que não se contenta com suposições ou com a presunção de má-fé baseada exclusivamente no longo tempo de tramitação da execução.

A inobservância deste procedimento é ainda mais flagrante quando se verifica que o próprio juízo a quo, em despacho proferido em 12/07/2023 (ID 89833670), reconheceu expressamente a necessidade do incidente, determinando que o exequente comprovasse sua propositura.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a inobservância do procedimento prévio de citação dos sócios para responder ao pedido de desconsideração configura nulidade por cerceamento de defesa. A jurisprudência transcrita pela própria agravante ilustra com precisão essa diretriz:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DECRETA DE PLANO A DESCONSIDERAÇÃO COM O BLOQUEIO DAS CONTAS DO SÓCIOS, ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 135 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. [...] 4. No caso em tela, observa-se que o juízo singular, após apresentação do pedido de instauração do incidente, de imediato, decidiu pela desconsideração das pessoas jurídicas executadas, já com a ordem de penhora dos ativos bancários dos sócios das empresas, sem antes determinar que houvesse a regular citação dos Recorrentes. 5. No entanto, por se tratar de medida extrema, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a prévia citação de seus sócios no curso do incidente apresentado, sendo-lhes oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e indicação das provas que julgarem pertinentes, na forma do art. 135 do CPC. 6. Logo observa-se que incorreu em error in procedendo o juízo primevo, por inobservância da previsão contida no art. 135 do CPC, ao deferir automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica com o bloqueio das contas dos sócios vinculados a pessoa jurídica, antes mesmo da formação do contraditório, portanto, cumpre o reconhecimento da nulidade da decisão hostilizada [...]." (TJBA. 2ª C.C. AI 8007288-13.2021.8.05.0000. Relatora Maria do Rosario Passos da Silva Calixto. DJe, 15 fev. 2022).

A tese do agravado sobre a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não afasta a necessidade de cumprimento do rito processual. Ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, que a origem do débito justificasse a aplicação de requisitos materiais mais brandos para a desconsideração (como a mera constatação de obstáculo ao ressarcimento), essa facilitação material não revoga a garantia processual do contraditório. 

O rito procedimental previsto no Código de Processo Civil deve ser obrigatoriamente seguido, independentemente de se aplicar a teoria maior (prevista no Código Civil) ou a teoria menor (prevista na legislação consumerista ou ambiental). A lei processual não prevê exceções ao rito do incidente com base na natureza do crédito.

Além do vício procedimental, a amplitude das medidas deferidas revela desproporcionalidade. Conforme demonstrado nos autos, a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (ID 89833678) foi encaminhada às instituições financeiras com a determinação de constrição do valor de R$34.267.324,00 para cada um dos treze investigados. O argumento do agravado de que o valor efetivamente bloqueado nas contas foi inferior ao montante solicitado não afasta a irregularidade do comando judicial. A ordem expedida pelo juízo foi para restringir todo o patrimônio até o alcance da referida cifra milionária.

A disparidade torna-se ainda mais evidente quando se observa que a execução processada nos autos de origem (Embargos à Execução nº 0000204-53.1998.8.05.0146) refere-se especificamente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 89832642) decorrentes da rejeição dos embargos. A tentativa de englobar o valor total da indenização originária neste procedimento específico, após a extinção da execução do crédito principal (ID 89832657), contribui para o cenário de insegurança jurídica e excesso de execução que justifica a intervenção desta instância revisora.

Ademais, é crucial ressaltar que a própria possibilidade de intimação dos sócios e a sanção de desconsideração da personalidade jurídica já eram objeto de decisão judicial expressa desde 2013 (ID 89832649). Em um juízo de retratação, o MM. Juiz determinou a intimação, que foi posteriormente reafirmada por decisão monocrática deste Tribunal (ID 91542605), a qual restabeleceu a ordem de intimação dos sócios para que indicassem bens passíveis de penhora "sob pena de desconsideração da personalidade jurídica".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir cautela redobrada na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, repelindo a constrição automática de bens fundamentada apenas na dificuldade de localização de patrimônio da empresa executada. É indispensável a demonstração específica da conduta abusiva, conforme os precedentes aplicáveis ao tema:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1777954 SP 2020/0274657-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)

O devido processo legal não é um obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional, mas sim a garantia de que o poder coercitivo do Estado seja exercido dentro dos limites da legalidade e da justiça. O longo tempo de tramitação da execução é, sem dúvida, um fator de preocupação que demanda atenção do Poder Judiciário. Contudo, a frustração do credor ao longo dos anos não autoriza a supressão de garantias constitucionais de terceiros, autorizando devassas patrimoniais baseadas em indícios que o próprio juízo reconhece como não comprovados diretamente.

Portanto, diante do flagrante vício de procedimento, consubstanciado na determinação de medidas executivas drásticas contra terceiros e sócios sem a prévia e regular citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a decisão agravada (ID 89832630) não tem condições de subsistir. 

As questões relativas ao desentranhamento de documentos oriundos de pesquisa fiscal (ID 91543119 e ID 91543152) solicitadas pela agravante poderão ser apreciadas pelo juízo de origem no momento adequado do processamento do incidente próprio, assegurando-se, por ora, a proteção do sigilo das informações juntadas aos autos.

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida por esta relatoria (ID 89959576), para reformar a decisão agravada (ID 89832630) e determinar o imediato desfazimento de todas as medidas constritivas, bloqueios bancários, averbação de indisponibilidade de bens e quebras de sigilo direcionadas contra o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas indicadas pelo credor que não integram o título executivo, até que seja eventualmente instaurado, processado e julgado o regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a devida citação dos interessados e formação do contraditório, nos estritos termos da legislação processual civil vigente.

  Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

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