PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008835-43.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
APELADO: ADEGA BRANDAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. ENGAVETAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e regressivos em razão de acidente de trânsito.

A revelia do réu não implica procedência automática do pedido, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

No caso concreto, a dinâmica do sinistro indica colisão em cadeia, não sendo demonstrada conduta culposa autônoma do último veículo envolvido.

A jurisprudência atenua a presunção de culpa em colisões traseiras quando há indícios de culpa de terceiro ou força maior, como no caso de engavetamento.

Ausente prova do nexo causal direto entre os danos sofridos e a conduta do condutor da parte ré, a improcedência da ação deve ser mantida.

Recurso conhecido e desprovido.

Tese: "A revelia não afasta o ônus do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo em ações de indenização por acidente de trânsito."

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8008835-43.2023.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como Apelante, Sompo Consumer seguradora S.A. e como Apelada, Adega Brandão Ltda.

 CORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em Negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008835-43.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
APELADO: ADEGA BRANDAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sompo Consumer seguradora S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de Acidente de Trânsito nº 8008835-43.2023.8.05.0154, ajuizada em desfavor de Adega Brandão Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mesmo diante da revelia da parte ré.

Alega a parte autora/apelante que possuía contrato de seguro sobre o veículo Toyota Hilux, de propriedade da empresa Agrícola Xingu S.A., vigente à época do sinistro (apólice nº 3101939636, com vigência de 31/12/2019 a 31/12/2020), ocasião em que se tornou responsável pelo pagamento da indenização securitária.

Segundo a narrativa contida na inicial e reiterada nas razões recursais, no dia 14/10/2020, por volta das 18h40min, o veículo segurado transitava regularmente pela Rodovia BR-020, quando, diante de uma parada repentina do tráfego, colidiu na traseira de um Toyota Corolla. Na sequência, o veículo segurado teria sido atingido em sua parte traseira pelo caminhão de propriedade da empresa ré (Adega Brandão Ltda.), que trafegava em velocidade incompatível e sem observar a distância mínima de segurança.

Citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada revel. A sentença de primeiro grau, não obstante a revelia, julgou improcedentes os pedidos.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: Equívoco na apreciação dos efeitos da revelia, uma vez que os fatos narrados na inicial, por não terem sido impugnados, devem ser considerados verdadeiros (art. 344 do CPC), inclusive no tocante à dinâmica do acidente e à responsabilidade da parte ré; Que os danos cobrados referem-se exclusivamente à parte traseira do veículo segurado, sendo irrelevante a colisão frontal com o veículo à frente; Que houve o desmembramento do orçamento da reparação, sendo possível individualizar a parte do dano atribuível à conduta da ré; Que é presumida a culpa em colisões traseiras, nos termos do art. 29, II, do CTB, cabendo ao condutor que trafega na retaguarda manter distância de segurança suficiente para evitar acidentes, ônus do qual a ré não se desincumbiu.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.171,44 (quatorze mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes aos danos sofridos na parte traseira do veículo segurado.

Ausente as Contrarrazões.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora

 LN


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008835-43.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
APELADO: ADEGA BRANDAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a apreciar.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem. Com efeito, é certo que a revelia importa, nos termos do art. 344 do CPC, presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.

Contudo, tal presunção não exime o autor do ônus de comprovar os elementos necessários à procedência da ação, sobretudo no que diz respeito à configuração da responsabilidade civil do demandado, quando os fatos narrados não forem suficientes para tanto, o que se verifica no caso.

De igual motivação:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 2. Fato relevante. Autor alega que réu, supostamente embriagado, colidiu na traseira de seu veículo e evadiu-se do local sem prestar socorro. 3. Decisão anterior. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, apesar da revelia do réu, por entender que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revelia do réu implica necessariamente a procedência do pedido; e (ii) há provas suficientes da culpa do réu pelo acidente de trânsito. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revelia do réu não implica automaticamente na procedência do pedido. Mesmo com a revelia, o autor ainda tem o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 6. As declarações e registros feitos pelo autor (Declaração de Acidente de Trânsito e Boletim de Ocorrência virtual) são superficiais e inconclusivas, não gozando de presunção de veracidade por serem comunicações individuais sem presença da autoridade policial no local. 7. O depoimento da esposa do autor, como informante, foi considerado, mas não foi suficiente para comprovar a versão apresentada. 8. A análise das provas indicou que o autor, ao adentrar na BR-101 vindo de uma via paralela, interrompeu o fluxo do veículo do réu que seguia preferencialmente na rodovia, ocasionando o acidente. 9. O autor infringiu os artigos 36, 44 e 28 do CTB, que tratam sobre dar preferência aos veículos que já estão na via principal, ter prudência especial ao se aproximar de cruzamentos, e manter o domínio do veículo com atenção e cuidados necessários. 10. A alegação de que o réu estaria alcoolizado não foi comprovada pelo autor, que tinha o ônus de fazê-lo. 11. A suposta fuga do réu após o acidente foi considerada irrelevante para a apuração da culpa e não ficou devidamente esclarecida no processo. 12. Com base nesses elementos, é manifesta a culpa exclusiva do autor no acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revelia do réu não exime o autor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente em ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito." (TJ-SC - Apelação: 50012548620228240072, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)”

Como bem assentado na sentença, o sinistro decorreu de engavetamento envolvendo quatro veículos, em que a condutora do veículo segurado colidiu na traseira do veículo à frente, após freada brusca em cadeia, sendo em seguida atingida pelo caminhão da parte ré.

Tal dinâmica não evidencia, por si só, conduta culposa autônoma do último veículo, sobretudo diante do próprio argumento da autora de que a colisão do segurado se deu por parada inesperada do tráfego.

Em situações como essa, a jurisprudência tem atenuado a presunção de culpa em colisões traseiras, admitindo a existência de fato exclusivo de terceiro ou a ocorrência de força maior, especialmente quando se trata de acidentes em cadeia, como no presente caso

A propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISÕES SUCESSIVAS. ENGAVETAMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ATINGE A TRASEIRA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA DE TERCEIRO. DEMONSTRADA. CONDUTOR QUE PROVOCA A PRIMEIRA BATIDA. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente, na hipótese de colisão traseira de veículos, presume-se a culpa do condutor que colidiu. 2. Contudo, em se tratando de colisões sucessivas de veículos, o chamado engavetamento, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa de quem de provoca o acidente, desencadeando as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente. 3. Restando comprovado que as colisões ocorreram por culpa de terceiro, que provocou o engavetamento, afasta-se a presunção de culpa da ré pela batida na traseira do veículo da autora que estava à sua frente, e, consequentemente da responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0716902-46 .2022.8.07.0001 1874520, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)”.

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULOS. COLISÕES SUCESSIVAS. ENGAVETAMENTO. RESPONSABILIDADE. CONDUTOR QUE DETERMINA A PRIMEIRA BATIDA. PRESUNÇÃO DE CULPA. IURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. CULPA DE TERCEIRO. Em hipótese de colisão traseira de veículos, há a presunção de culpa daquele que colidiu, tendo em vista a disposição do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra a sua frente. Todavia, em se tratando do conhecido engavetamento, em que ocorrem sucessivas colisões de veículos, atribui-se a responsabilidade a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa daquele que desencadeou as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente. A ausência de provas que subsidiam as alegações da parte autora recai sobre ela, como consequência negativa no processo, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Comprovado pelo réu que as colisões ocorreram por culpa de terceiro, que provocou o engavetamento, elide-se a sua presunção de culpa pela batida na traseira do veículo que estava a sua frente, não podendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora. (Processo nº 00106090520168070004 (1209964), 6a Turma Cível do TJDFT, Rel. Esdras Neves. j. 16.10.2019, DJe 30.10.2019).”

Ressalte-se que a mera alegação de que os danos corresponderiam a determinado percentual da perda total não substitui a demonstração do nexo causal direto e exclusivo com a conduta da apelada, requisito imprescindível à procedência da pretensão regressiva.

Assim, ausente demonstração inequívoca da culpa do condutor da empresa ré, correta a sentença que, mesmo diante da revelia, reconheceu a insuficiência dos elementos constantes dos autos para imputação de responsabilidade à parte demandada.

A insurgência recursal da Apelante, assim, não encontra respaldo. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos.

É o VOTO.

 

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 LN