PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de saúde coletivo por adesão em regime de autogestão. Reajustes anuais. Abusividade. Restituição simples dos valores pagos a maior. Recurso desprovido. I. Caso em exame. II. Questão em discussão. III. Razões de decidir. 1. Os planos de saúde na modalidade autogestão não se submetem às normas do CDC, consoante Súmula 608/STJ, devendo prevalecer as regras contratuais, observados os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade (CC, art. 422). 2. Embora não se apliquem os índices da ANS aos contratos coletivos, o Judiciário pode controlar eventual abusividade de reajustes, à luz da jurisprudência do STJ. 3. A operadora não apresentou cálculos atuariais capazes de justificar os aumentos praticados, configurando-se onerosidade excessiva e reajustes abusivos. 4. Os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, observada a prescrição trienal (CC, art. 206, §3º, IV). 5. Honorários advocatícios mantidos no percentual máximo, não cabendo majoração recursal (CPC, art. 85, §11). IV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, caput, 85, §11; CC, arts. 205, 206, §3º, IV, e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16.08.2016; Súmula 608/STJ; AgInt no AREsp 1.294.459/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.10.2018; AgInt no AREsp 1.464.027/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21.08.2019; TJBA, Apelação nº 0534390-28.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 06.11.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-35.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: PHILIPPE PITANGA HAFNER
Advogado(s):CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR
Apelação interposta por operadora de plano de saúde coletivo, na modalidade de autogestão, contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais.
A controvérsia cinge-se a verificar:
(i) se os reajustes anuais aplicados pela operadora foram legais ou configuraram abusividade;
(ii) se há direito à restituição dos valores pagos a maior, e em que forma.
Apelação desprovida.
“1. Os reajustes anuais de planos de saúde coletivos por adesão devem observar parâmetros de razoabilidade e ser tecnicamente demonstrados, sob pena de reconhecimento de abusividade. 2. Nos contratos de autogestão, embora não se aplique o CDC, incidem as regras de boa-fé objetiva e os princípios contratuais previstos no Código Civil. 3. Configurada a cobrança abusiva, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito ajuizada por Philipe Pitanga Hafner contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, na qual pleiteia a alteração dos reajustes aplicados, para que esses ocorram em obediência aos índices da FIPE SAÚDE ou outro que esse MM Juízo entender como proporcional e justo, e que se passe a cobrar mensalmente, o valor de R$ 733,74 (setecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), bem como a condenação da empresa ré à devolução, com correção desde o desembolso e juros a partir da citação, dos valores pagos a maior, dos últimos 3 (três) anos, que hoje perfaz a quantia de R$10.525,44 (dez mil e quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 89051789, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade dos reajustes aplicados pela ré que excederam o índice FIPE SAÚDE no período de 2016 a 2025, por ausência de transparência e informação prévia ao contratante sobre as razões técnicas dos aumentos; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior nos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 16/04/2022), considerando-se como base de cálculo a diferença entre os reajustes efetivamente aplicados e o índice FIPE SAÚDE do período correspondente, acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, mantendo a mensalidade do plano de saúde do autor no valor de R$ 733,74, a ser reajustado anualmente de acordo com o índice FIPE SAÚDE, ressalvada a possibilidade de acréscimo por variação de custos, desde que atendido o requisito de informação prévia ao consumidor sobre as razões técnicas desses aumentos. d) RECONHECER o cumprimento da tutela antecipada pela ré, conforme documentado nos autos e ratificado na petição de ID 510385201. f) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a Ré interpôs Apelação de ID 89051791, sustentando que a Autora é beneficiária de plano coletivo empresarial na modalidade Cassi Família II, com data de adesão em 28/01/2008, sendo o contrato posterior à Lei 9.656/98. Alega que, por se tratar de plano coletivo empresarial, os reajustes das mensalidades não devem observar os índices da ANS, mas os estabelecidos em contrato. Defende que os reajustes aplicados foram os estabelecidos no instrumento negocial, não se vislumbrando qualquer prática de ato ilícito pela CASSI. Aponta para a inexistência de abusividade nos reajustes aplicados, prevendo o contrato dois critérios objetivos e técnicos, quais sejam, variação do índice FIPE – Saúde e variação dos custos assistenciais apurados no plano, com base em estudos atuariais e avaliação do índice de sinistralidade. Aduz que os reajustes anuais não ocorreram indiscriminadamente, tampouco podem ser tidos como abusivos os desarrazoados, refutando, no mais, a condenação em danos materiais. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos. O Autor apresentou contrarrazões de ID 89051796, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Apelo. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-35.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: PHILIPPE PITANGA HAFNER
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Ré contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos. Compulsando os autos, verifico tratar-se de um Plano de Assistência à Saúde, de contratação coletiva por adesão, na modalidade de autogestão e sem fins lucrativos. Com efeito, estas entidades não se enquadram no conceito de fornecedor, pois não comercializam os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuem no mercado de consumo. Outrossim, a finalidade da entidade não se destina à lucratividade, pois não há contraprestação pela prestação dos seus serviços. O patrimônio da entidade e respectivos rendimentos, auferidos pela capitalização de investimentos, revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios aos seus participantes. Assim, a relação jurídica existente entre os planos de saúde por autogestão e seus participantes é regido pelos planos de custeio e de benefícios, de modo que não podem incidir normas do CDC. Nesta linha de intelecção, cite-se o entendimento do STJ, consoante se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483 / PB; Órgão julgador: Segunda Seção; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Dje 16/08/2016) O entendimento foi definitivamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula em destaque abaixo: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Malgrado não seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre o segurado e os planos de saúde coletivo na modalidade autogestão, incidem as regras de boa-fé objetiva e razoabilidade, dispostas no art. 422 do Código Civil, em destaque abaixo: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO. READEQUAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Assim, constatado pelo Tribunal local que a maneira como foi realizado o rearranjo da forma de custeio do plano de saúde no caso concreto extrapolou os parâmetros estabelecidos contratualmente, ofendendo a boa-fé objetiva e a razoabilidade, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a necessidade de revisão dos fatos e provas constantes nos autos, devidamente vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Como já ressaltado pela decisão agravada, tendo sido reconhecida e declarada a abusividade concreta do reajuste praticado no contrato, é inexorável que a pretensão recursal esbarra nos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte, que vedam a interpretação contratual e o reexame do acervo fáticoprobatório na seara do recurso especial. 4. Ladeando a evidente inovação em agravo interno, uma vez que o tema não foi invocado no recurso especial interposto, não se observa, no caso, a condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, falta interesse recursal a GEAP, no particular. 5. O art. 85, §2º, do NCPC preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na presente hipótese, nota-se que a Corte local arbitrou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, dentro dos limites estabelecidos no sobredito dispositivo legal, o que leva à conclusão de que não há violação do aludido dispositivo legal. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do §5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1464027/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). Grifei Posto isto, a controvérsia dos autos gira em torno de se perquirir se o reajuste anual revelou-se ilegal e abusivo. Do reajuste anual O contrato de plano individual ou familiar é estabelecido entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular ou do seu grupo familiar. Já o contrato de plano coletivo é firmado entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, podendo ser dividido em coletivo empresarial, no qual os beneficiários estão vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ou coletivo por adesão, no qual os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. No primeiro tipo de contrato, são aplicáveis os reajustes da ANS. Já no segundo tipo, não são aplicáveis os reajustes da ANS, mas sim os estabelecidos em instrumento contratual firmado entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde. Acerca do tema, destaque-se os seguintes dispositivos normativos, extraídos da Resolução Normativa n.º 195/2009: Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. [...] Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. [...] Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: Trata-se o contrato coletivo, por certo, de um contrato de longa duração, definido pela catividade e no qual o consumidor deposita a sua confiança de uma prestação de serviços prestada com qualidade e de forma contínua. Pela sua natureza, tais contratos não se submetem aos reajustes aplicáveis pela ANS aos planos individuais, mas sim ao quanto disposto em contrato, devendo, contudo, informar os reajustes operados nas mensalidades à respectiva agência reguladora. Na hipótese em comento, justificada a operadora de saúde que o reajuste anual decorre da utilização de dois balizadores, a variação do índice FIPE-SAÚDE do período e a variação dos custos do plano, denominado de reajuste atuarial. Todavia, embora o reajuste levando-se em conta a variação dos custos médicos hospitalares não seja, por si, ilegal, as operadoras dos planos de saúde não podem reajustar as mensalidades contratuais abusivamente e de forma a provocar onerosidade excessiva ao negócio jurídico, sendo possível ao Poder Judiciário analisar a validade do reajuste operado em cada caso concreto. Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos recentes julgados proferidos por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 3. Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1296459/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) g.n. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos. 3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1263857/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Ademais, a operadora deixou de trazer aos autos os cálculos atuariais, de modo a demonstrar a este Juízo o efetivo aumento dos custos aludidos. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (....) 2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128422⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 01⁄12⁄2017) Grifei A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também se posiciona no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. Caso em que a parte autora não colacionou aos autos provas que demonstrem que exerce ou exerceu função que não se enquadra nas hipóteses de filiação do FECOMERCIO, motivo pelo qual não há como acolher a tese autoral de "falso coletivo". O reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autora, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC. Sentença reformada. Apelo da Autora parcialmente provido. Apelo do Réu improvido. E o reconhecimento dessa nulidade implica dizer que, desde junho/2010, a Ré vem exigindo da Autora valor maior do que efetivamente devido, o que não se admite. Desse modo, em observância ao pedido da inicial, é devida a restituição do que a Autora pagou em excesso, desde maio de 2014. Essa restituição deve se dar de forma simples, porque o aumento estava previsto no contrato. De mais a mais, para a repetição em dobro se exige a demonstração de má-fé, ausente no caso em tela. Ressalte-se, aqui, que a pretensão discutida nos autos não se sujeita à prescrição ânua, mas à decenal, prevista na regra geral do art. 205 do CC/2002: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Ou seja, considerando que a pretensão da Autora se sujeita à prescrição decenal e que o primeiro indevido pagamento a maior se deu em junho/2010, a prescrição somente se operaria em junho/2020. Isto posto, nego provimento ao recurso da Ré e dou provimento parcial ao recurso da Autora para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, assegurar à Autora o direito à revisão dos índices de ajustes aplicados desde junho de 2010. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0534390-28.2017.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 06/11/2018 ) Grifei Assim, os reajustes operados no período de 2014 a 2023 revelam-se abusivos, posto que fixados sem respaldo em nenhuma prova técnica que justifique a sua fixação em percentuais superiores aos praticados pela ANS. Tendo como norte os reajustes financeiros autorizados pela ANS para os contratos privados, no mesmo período, devem ser aplicados os referidos percentuais para o contrato em exame. Da restituição de forma simples Em razão do valor pago a maior, devida a respectiva restituição dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 16/04/2022), em razão da prescrição trienal e uma vez ajuizada a ação no ano de 2025, que deverá se dar de forma simples, em razão da ausência de demonstração de má-fé da operadora do plano de saúde. Dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que os honorários advocatícios foram fixados em percentual máximo, deixo de majorar a verba honorária. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-35.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: PHILIPPE PITANGA HAFNER
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR
VOTO