PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005938-47.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: TAIS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA, LUAN CHRISLER SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊCNIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. BANCO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO. DEPOSITÁRIO INDICADO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSTERIOR SINISTRO COM DESTRUIÇÃO DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES BEM SOPESADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde pelos atos do depositário responsável pela guarda do bem com aptidão de gerar dever de reparação por danos materiais e morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depositário responsável pela guarda do veículo não se apresenta como terceiro estranho à relação jurídica, pois atuou no contexto operacional da instituição financeira. A utilização indevida do bem e sua posterior destruição configuram falha grave no dever de guarda, conservação e restituição.

4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro estranho à relação de preposição, permanece íntegro o nexo causal entre a conduta imputável à esfera de atuação do fornecedor e os prejuízos suportados pela autora.

5. A eventual existência de seguro ou de discussão sobre saldo contratual não afasta a responsabilidade civil do banco pela perda total do veículo. A controvérsia central não se limita à apuração de débito, mas envolve a destruição do bem que deveria ter sido preservado enquanto submetido à guarda decorrente da busca e apreensão.

6. A consumidora sofreu dano moral indenizável, na medida em que, após buscar regularizar a relação contratual, foi privada da legítima expectativa de reaver o veículo em condições de uso e ainda suportou a ausência de solução efetiva, a continuidade de cobranças e a manutenção de gravame sobre bem destruído.

7. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença a título de dano moral observa a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005938-47.2024.8.05.0141, em que figuram como apelante BANCO HONDA S/A. e como apelada TAIS OLIVEIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO HONDA S/A. em face de sentença de ID. 100248180 proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por TAIS OLIVEIRA DA SILVA em ação de indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões recursais (ID. 100248185), o apelante argui preliminar de conexão entre a presente ação e a ação de busca e apreensão n. 8002491-22.2022.8.05.0141, na qual houve acordo para atualização do débito, homologado por sentença.

Sustenta que as alegações deduzidas pela autora nesta demanda já teriam sido suscitadas no feito de busca e apreensão, ainda pendente de julgamento, motivo pelo qual argumenta as ações deveriam ser reunidas para julgamento conjunto, tanto por economia processual quanto para evitar decisões contraditórias.

Acrescenta que a discussão acerca do sinistro do veículo deveria ter sido submetida ao Juízo prevento, no qual teria sido formalizado o acordo e nomeado o depositário fiel do bem, razão pela qual reputa nula a sentença, por violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da coisa julgada e da segurança jurídica.

No mérito, em suma, narra que a autora afirmou ter celebrado contrato de financiamento com o Banco Honda S/A. e, posteriormente, ter deixado de pagar as parcelas, o que teria ensejado o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a apreensão da motocicleta.

Relata que, segundo a autora, embora tenha firmado acordo e depositado o valor em aberto naqueles autos, ao receber o veículo de volta teria tomado ciência de que a motocicleta se envolvera em acidente grave em 05/07/2022, quando ainda estaria sob a guarda do depositário, circunstância que teria gerado danos irreparáveis e tornado o bem impróprio para uso.

Acrescenta que a autora alegou ter tentado solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, e que, após ajuizamento equivocado de demanda no âmbito dos juizados especiais, propôs a presente ação buscando motocicleta reserva, indenização por danos morais, entrega de novo veículo ou pagamento do valor do bem.

Reitera que a presente ação não deveria ter sido processada autonomamente, pois a controvérsia decorreria do mesmo contrato de financiamento e do acordo homologado na ação de busca e apreensão.

Argumenta que o acordo homologado teria natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e que eventual cumprimento, revisão, descumprimento ou discussão dele decorrente deveria ser deduzido perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 516, II, do CPC.

A partir dessa premissa, afirma que a propositura de ação autônoma violaria a competência funcional, configuraria inadequação da via eleita, demonstraria ausência de interesse processual, sob os aspectos da necessidade e utilidade, e ofenderia os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da coisa julgada e da segurança jurídica.

O apelante sustenta, ainda, que o sinistro do veículo constitui fato superveniente e imprevisível, ocorrido após a celebração do acordo, e que o contrato de financiamento estaria vinculado a seguro obrigatório.

Alega que eventual indenização securitária deveria ser destinada à quitação ou amortização do débito, de modo que a apuração do saldo dependeria do resultado securitário e deveria ser realizada no Juízo que homologou o acordo.

Argumenta, ademais, que o acordo firmado na busca e apreensão teria sido pago e abatido no contrato, mas se destinaria apenas à atualização do débito, e não à quitação integral da obrigação, circunstância que, segundo afirma, seria de conhecimento da recorrida, porque ela teria continuado a pagar as parcelas subsequentes até a parcela 14 e, depois, voltado a inadimplir.

Afirma, também, que a autora ajuizou ação revisional n. 0005710-14.2024.8.05.0141, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Jequié/BA, julgada parcialmente procedente, com pagamento da condenação e posterior fase de cumprimento de sentença. Nesse ponto, sustenta que a recorrida estaria executando valor diverso daquele fixado na sentença e que não poderia o banco ser novamente condenado com base no mesmo contrato.

Para o apelante, haveria contradição entre a ação revisional anteriormente julgada e a sentença proferida nestes autos, que teria anulado o contrato e determinado restituição de valores, o que, em sua ótica, implicaria criação indevida de título paralelo.

Quanto aos danos morais, o apelante sustenta ser indevida a condenação no valor de R$ 10.000,00. Alega que não houve demonstração de lesão à esfera íntima da autora, nem prova de dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de meros dissabores ou aborrecimentos próprios das relações comerciais.

Defende que a autora não teria comprovado humilhação, constrangimento, ofensa à honra ou à imagem, tampouco qualquer conduta ilícita imputável ao banco ou a seus prepostos. Invoca o art. 373, I, do CPC, para afirmar que competia à autora provar o fato constitutivo do direito alegado, e sustenta que a ausência de prova da existência e da extensão do dano impõe a exclusão da indenização.

Subsidiariamente, impugna o valor fixado a título de dano moral. Argumenta que, se mantida a condenação, a quantia de R$ 10.000,00 seria excessiva, aleatória e desproporcional, por não observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de conexão/prevenção, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, para que a demanda seja julgada improcedente. Ainda em caráter eventual, pretende a redução da indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 100248196), sem preliminares, requerendo a manutenção da sentença.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O recurso foi preparado (ID. 100248186), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, por isso dele conheço.  

De início, cumpre afastar as preliminares de conexão e ausência de interesse processual.  

Conforme relatado, o apelante suscita a existência de conexão com a ação de busca e apreensão n. 8002491-22.2022.8.05.0141, ao argumento de que a controvérsia relativa ao sinistro do bem deveria ter sido deduzida perante o Juízo prevento.  

Sabe-se que a reunião de processos por conexão pressupõe comunhão relevante entre pedido ou causa de pedir, de modo a evidenciar risco concreto de decisões incompatíveis ou contraditórias.  

No caso, essa identidade substancial não se verifica. A presente demanda possui natureza indenizatória e declaratória, fundada na alegada destruição do veículo enquanto submetido à guarda de depositário indicado no contexto da busca e apreensão, bem como na manutenção de cobranças e de gravame após o sinistro.  

A ação anteriormente ajuizada, por sua vez, tem objeto distinto, relacionado à retomada do bem dado em garantia fiduciária e à satisfação do crédito decorrente do contrato de financiamento. 

Assim, embora ambas as demandas tenham origem remota na mesma relação contratual, a coincidência periférica do contrato não basta, por si só, para impor a reunião dos feitos ou infirmar a validade da sentença. A controvérsia aqui examinada envolve responsabilidade civil por fato superveniente à apreensão do bem e por condutas posteriores atribuídas ao fornecedor, ao passo que a ação de busca e apreensão se volta à tutela possessória decorrente do inadimplemento.  

Não há, portanto, identidade apta a deslocar a competência, tampouco nulidade por ofensa ao juiz natural, ao devido processo legal, à coisa julgada ou à segurança jurídica.

Também não prospera a tese de inadequação da via eleita ou de ausência de interesse processual.

A existência de acordo homologado nos autos da busca e apreensão não impede que a consumidora, diante de dano autônomo e superveniente, busque reparação em ação própria, sobretudo quando a causa de pedir não se limita ao cumprimento do pacto, mas abrange a destruição do bem, a frustração da restituição em condições de uso, a persistência de cobranças e a manutenção de restrição documental.

A pretensão deduzida não se confunde com simples execução ou revisão do acordo, pois está centrada na responsabilização do fornecedor por falha vinculada à guarda do veículo.

Portanto, REJEITO as preliminares em questão.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço do apelante a ensejar dever de reparação moral.

Da análise dos autos, cotejando a documentação juntada com a inicial (ID. 100246787) com a que aparelhou a defesa (ID. 100246812), verifica-se que o veículo financiado permaneceu sob a guarda de depositário indicado no âmbito da atuação da parte ré, tendo sido posteriormente envolvido em acidente que resultou em sua inutilização.

O depositário, nessa circunstância, não se apresenta como terceiro estranho à relação jurídica, mas como agente inserido na cadeia de atuação do banco, escolhido para custodiar o bem apreendido e preservar sua integridade até a solução da pendência contratual.

A instituição financeira, ao indicar ou se valer de pessoa responsável pela guarda do bem, assume o risco da atividade e responde pelos atos praticados por quem atua em seu proveito operacional. A utilização indevida da motocicleta pelo depositário e a consequente destruição do patrimônio da consumidora caracterizam falha grave no dever de guarda, conservação e restituição do bem, dever esse indissociável da própria dinâmica da busca e apreensão fiduciária.

A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante perquirir culpa direta da instituição financeira quando o dano decorre de falha do serviço prestado por pessoa vinculada à sua esfera de atuação.

A alegação de inexistência de responsabilidade também não se sustenta porque o banco não produziu prova capaz de romper o nexo causal. Competia-lhe demonstrar uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, especialmente a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro inteiramente estranho à relação de preposição, ônus que não foi satisfeito. A simples referência a fato superveniente ou à existência de seguro não afasta, por si, a responsabilidade pelo evento danoso, sobretudo quando o sinistro decorreu da utilização indevida do veículo por quem deveria apenas conservá-lo.

A tese de que eventual indenização securitária deveria ser debatida no processo de busca e apreensão igualmente não elide a condenação. A existência de cobertura securitária ou de eventual abatimento contratual pode repercutir em ajustes patrimoniais específicos, mas não tem aptidão para apagar o dano causado à consumidora, nem para transferir a ela as consequências da má guarda do bem.

O ponto central não está na mera atualização do débito ou na apuração de saldo contratual, mas na perda total de veículo que deveria ter sido preservado enquanto submetido à custódia decorrente de ato promovido em favor do próprio credor fiduciário.

Também não procede o argumento de que o acordo celebrado teria se limitado à atualização do débito e, por isso, inexistiria quitação contratual. Ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, que o ajuste não tenha extinguido integralmente a obrigação, tal circunstância não autoriza a instituição financeira a se eximir dos danos materiais decorrentes da destruição do bem dado em garantia.

A discussão sobre saldo remanescente não neutraliza a responsabilidade pela perda do veículo, nem legitima a continuidade de cobranças e restrições como se o objeto financiado ainda estivesse íntegro e disponível à consumidora.

A referência à ação revisional também não conduz à reforma da sentença. A existência de demanda anterior ou paralela relacionada ao mesmo contrato não impede a apreciação de pretensão indenizatória fundada em fato danoso específico, autônomo e posterior. Não se verifica, pelos elementos apresentados no recurso, duplicidade de condenação apta a caracterizar enriquecimento indevido da autora.

O que se reconheceu na origem foi a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes da destruição do veículo e das condutas subsequentes, e não mera repetição de providência já satisfeita em outro processo.

Quanto aos danos materiais, sequer especificamente impugnados no apelo, a condenação encontra respaldo na perda patrimonial experimentada pela autora em razão da destruição do bem.

A inutilização da motocicleta, em circunstâncias atribuíveis à esfera de atuação do banco, impõe a recomposição do prejuízo, não sendo razoável transferir à consumidora o ônus econômico de evento ocorrido quando o veículo estava sob guarda de depositário vinculado à dinâmica da apreensão.

No tocante ao dano moral, a hipótese ultrapassa o campo dos aborrecimentos cotidianos.

A autora, após buscar regularizar a situação contratual, possuía legítima expectativa de reaver o veículo em condições adequadas de uso. Em vez disso, foi surpreendida com a destruição de bem essencial à sua mobilidade e às atividades ordinárias, por ato praticado por pessoa incumbida de preservá-lo. A situação revela violação concreta à confiança, à segurança e à boa-fé que devem orientar as relações de consumo.

A lesão extrapatrimonial foi agravada pela postura posterior da instituição financeira. A ausência de solução efetiva, a persistência de cobranças relativas a contrato cujo bem garantidor havia sido destruído em circunstâncias imputáveis à sua esfera de atuação e a manutenção do gravame sobre o veículo intensificaram a vulnerabilidade da consumidora, impondo-lhe perda de tempo, desgaste emocional e sucessivas tentativas de solução administrativa e judicial.

A conduta descrita não se limita a inadimplemento contratual; traduz falha relevante de atendimento, cooperação e lealdade, com repercussão direta sobre a tranquilidade e a dignidade da parte consumidora. Inteiramente a propósito:

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS – BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. A controvérsia trata-se de pleito de indenização em virtude Busca e Apreensão indevida de veículo do autor; II. In casu, o douto magistrado a quo deferiu os danos morais em R$ 15 .000,00 devido a indevida busca e apreensão do veículo do autor III. Nesse sentido, o Recurso do banco visa a afastar ou diminuir a condenação em danos morais, enquanto que o recurso do autor visa a majorar os danos morais; IV. Os danos morais são devidos, vez que não há como considerar como rotineira a situação vivida pelo autor, suficientemente descrita e utilizada como fundamento pela sentença (fls. 1 .142-1.143), ocasião na qual se viu em situação constrangedora motivada pelo preposto do banco requerido; V. No entanto, o valor deferido pelo magistrado a título de danos morais não comporta redução, tampouco majoração, vez que é suficiente e atende às finalidades do instituto; VI. Sentença mantida; VII . Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJ-AM - Apelação Cível: 04403966020238040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VEÍCULO UTILIZADO NO LABOR DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA . VALOR FIXADO MANTIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00482142720218160014 Londrina 0048214-27.2021.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. MORA INEXISTENTE . EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O eg . Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira que, diante da inexistência de mora da parte recorrida, teve seu veículo expropriado indevidamente em ação de busca e apreensão. Destarte, no caso, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame . Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada. 3. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1057557 RS 2017/0034809-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017)

 

Nesse trilhar, também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da indenização por dano moral.

O valor de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

A quantia não se revela excessiva, tampouco configura enriquecimento sem causa, pois guarda proporcionalidade com a perda total do bem, a frustração da legítima expectativa de restituição, a manutenção de entraves documentais e o prolongamento indevido da controvérsia pela postura do fornecedor.

De rigor, pois, a manutenção integral da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença inalterada.

Por fim, diante do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação líquida, com base no art. 85, §11, CPC.

É como voto.


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator