PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063754-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDENE GUIMARAES DOS SANTOS HABIB e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s):PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO

 

 

EMENTA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em embargos de terceiro. Os agravantes, casal de idosos que se qualifica como pais da executada em ação de reintegração de posse transitada em julgado, alegam ocupar o imóvel como única moradia e não terem sido citados no processo originário. Requerem a suspensão do mandado de reintegração com fundamento no direito à moradia, dignidade da pessoa humana e nas diretrizes da ADPF 828 do STF.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão de tutela de urgência que suspenda ordem de reintegração de posse originada de sentença transitada em julgado.

III. Razões de decidir

A petição inicial dos embargos de terceiro não demonstra o título jurídico que fundamentaria a alegada posse dos embargantes sobre o imóvel, não esclarecendo se a ocupação decorreria de contrato de comodato, locação, cessão gratuita, mera tolerância familiar ou qualquer outro título juridicamente qualificável. Esta deficiência estrutural impossibilita a formação de juízo positivo acerca da probabilidade do direito alegado. Os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC, destinam-se a proteger quem sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, exigindo-se a demonstração, ainda que sumária, da existência de posse qualificada ou de direito incompatível com a medida judicial.

A decisão cuja suspensão se pretende decorreu de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade da embargada e determinou a reintegração de posse, exigindo, para sua modulação, a demonstração de circunstâncias excepcionalíssimas devidamente comprovadas. A ADPF 828 revela-se inaplicável ao caso concreto, pois visou proteger famílias em situação de vulnerabilidade social em ocupações coletivas durante a pandemia de COVID-19. O presente caso envolve relação contratual privada individualizada, sem contexto de ocupação irregular ou de coletividade vulnerável.

A alegada vulnerabilidade social não se configura, uma vez que as declarações de imposto de renda dos embargantes demonstram patrimônio superior a seis milhões de reais, incluindo fazendas e outros bens de elevado valor. Ausente a demonstração do título jurídico que fundamentaria a posse dos embargantes e inexistente a situação de vulnerabilidade social, não restam configurados os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro para suspender ordem de reintegração de posse transitada em julgado exige a demonstração do título jurídico da posse e da efetiva vulnerabilidade social, não sendo suficiente a mera alegação de ocupação residencial e condição etária quando há patrimônio elevado e condições financeiras para buscar alternativa habitacional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 146, 300, 506, 674, 1.019, I. CF/88, arts. 6º e 230. Lei 8.009/90. ADPF 828/STF.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre embargos de terceiro opostos por familiares. Precedentes sobre inaplicabilidade da ADPF 828 a reintegrações individuais.



ACÓRDÃO

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator.





 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063754-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDENE GUIMARAES DOS SANTOS HABIB e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edene Guimarães dos Santos Habib e Alfredo Agle Santana Baracat Habib contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 8007778-45.2025.8.05.0113, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a ordem de reintegração de posse expedida no cumprimento provisório de sentença nº 8010859-36.2024.8.05.0113.

Segundo alegam as partes Agravantes, a decisão agravada incorreu em manifesta ilegalidade ao deixar de reconhecer a plausibilidade do direito alegado, ao ignorar provas que demonstrariam posse residencial consolidada, moradia única e condição de pessoas idosas, além de desconsiderar decisões anteriores deste Tribunal que teriam reconhecido a vulnerabilidade dos requerentes para fins de gratuidade de justiça.

Alegam, ainda, que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar embargos de declaração regularmente opostos, bem como teria continuado a atuar em processo envolvendo os Agravantes, a despeito de existir certidão atestando declaração anterior de suspeição do magistrado em feitos relacionados às partes, circunstância apta a macular a higidez dos atos processuais subsequentes.

Além disso, afirmam que a ordem de reintegração ameaça privá-los de sua residência e expô-los a risco de dano irreversível, dada a idade avançada e a ausência de alternativa habitacional, situação que, segundo os Agravantes, atrai a incidência das diretrizes protetivas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, que impõe análise diferenciada sempre que medidas judiciais puderem resultar em desabrigo de pessoas vulneráveis.

A parte Agravada, Construtora Módulo Ltda., apresentou contrarrazões sustentando inexistir posse legítima dos Agravantes, afirmando que estes já teriam indicado outro endereço em feitos anteriores, o que demonstraria que não residiriam no imóvel objeto da reintegração.

Alude também à existência de sentença transitada em julgado nos autos em que determinada a reintegração de posse em desfavor da filha dos Agravantes, Brenda, afirmando que a medida recursal não pode servir para obstar o cumprimento da decisão já estabilizada.

Alega, ainda, que não há verossimilhança nas alegações dos Agravantes e que eventual suspensão da reintegração apenas atrasaria, indevidamente, a restituição do bem à legítima proprietária.

A decisão Agravada entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando ser insuficiente a documentação apresentada pelos Embargantes, que não teriam demonstrado de forma satisfatória o título jurídico que justificaria a ocupação, tampouco a data ou circunstâncias em que teriam passado a residir no local.

Segundo o juízo, a existência de relação familiar com a Executada originária cria dúvida acerca da plena autonomia da posse alegada, além de existir sentença transitada em julgado determinando a reintegração de posse em desfavor da filha, cuja eficácia não poderia ser mitigada.

O Agravo é tempestivo. O preparo foi realizado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01B


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063754-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDENE GUIMARAES DOS SANTOS HABIB e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO

 

VOTO

 

 

 

O Recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais, estando apto ao julgamento.

Passo ao mérito.

A controvérsia gira, essencialmente, em torno da verificação dos pressupostos necessários para concessão da suspensão da ordem de reintegração, à luz do art. 1.019, I, do CPC.

Convém destacar ainda que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

A análise da plausibilidade jurídica revela que os embargos de terceiro constituem ação autônoma de natureza possessória protetiva, cujo escopo é impedir que atos de constrição atinjam bens possuídos por terceiros alheios à relação processual principal.

Para sua admissibilidade e para eventual concessão de tutela de urgência, não se exige apresentação imediata e completa de título dominial, sendo suficiente que haja demonstração de posse compatível com a pretensão deduzida.

Nesse ponto, a decisão Agravada adotou interpretação restritiva ao condicionar a tutela à prévia apresentação de prova documental robusta, sendo medida necessária ao caso concreto.

No caso vertente, a análise detida dos autos e dos elementos probatórios carreados pelas partes revela a manifesta ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida.

Com efeito, os embargos de terceiro não demonstram de forma irrefutável o título jurídico que fundamentaria a alegada posse dos embargantes sobre o imóvel objeto da constrição judicial.

Não se esclareceu até o momento se a ocupação decorreria de contrato de comodato, locação, cessão gratuita, mera tolerância familiar, posse precária ou qualquer outro título juridicamente qualificável.

Tampouco se indica desde quando os Embargantes ocupariam o imóvel, limitando-se a peça a afirmar que residem no local há vários anos, sem elemento concreto de prova desta assertiva.

Esta lacuna não representa mera irregularidade formal ou questão de menor importância, mas constitui verdadeira deficiência estrutural que impossibilita a própria compreensão da natureza do direito invocado e, consequentemente, inviabiliza a formação de juízo positivo acerca da probabilidade do direito alegado.

Os embargos de terceiro, consoante dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, destinam-se a proteger quem sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

A demonstração, ainda que sumária, da existência de posse qualificada ou de direito incompatível com a medida judicial constitui pressuposto inafastável para a apreciação do pedido de tutela de urgência, pressuposto este que não restou minimamente atendido no caso concreto.

A proteção do bem de família invocada pelos Embargantes pressupõe a demonstração de que o imóvel efetivamente se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, o que reclama a comprovação de que são proprietários do bem ou exercem posse qualificada com ânimo definitivo.

A simples ocupação residencial, desacompanhada de demonstração do título jurídico e da boa-fé possessória, não caracteriza o bem como bem de família para fins de aplicação da proteção legal. No caso concreto, sequer restou demonstrado que os Embargantes efetivamente residem no imóvel de forma contínua e permanente, sendo certo que as declarações prestadas em processos anteriores apontam em sentido diametralmente oposto.

No que tange à alegação de suspeição do magistrado de primeira instância, verifica-se que tal matéria não foi suscitada no momento processual adequado, não merecendo atenção em sede de agravo de instrumento.

A decisão cuja suspensão se pretende decorreu de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade da embargada e determinou a reintegração de posse, exigindo, para sua modulação, a demonstração de circunstâncias excepcionalíssimas devidamente comprovadas.

A ADPF 828 revela-se inaplicável ao caso concreto, pois visou proteger famílias em situação de vulnerabilidade social em ocupações coletivas durante a pandemia de COVID-19. O presente caso envolve relação contratual privada individualizada, sem contexto de ocupação irregular ou de coletividade vulnerável.

A alegada vulnerabilidade social não se configura, uma vez que as declarações de imposto de renda dos embargantes demonstram patrimônio superior a seis milhões de reais, incluindo fazendas e outros bens de elevado valor. O próprio agravante, em interrogatório judicial na Justiça Federal, declarou renda mensal entre dez mil e doze mil reais como empresário, afastando a sua tese de se tratar de pessoas vulneráveis.

A probabilidade do direito alegado não restou demonstrada, porquanto ausente a comprovação do título jurídico que fundamentaria a posse dos Embargantes, havendo inclusive elementos probatórios em sentido contrário que apontam para a existência de mera tolerância familiar ou mesmo de alegação inverídica destinada a protelar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

O perigo de dano igualmente não se configura, uma vez que os Embargantes possuem elevado patrimônio e condições financeiras para buscar alternativa habitacional, inexistindo a situação de vulnerabilidade social que justificaria a aplicação das medidas excepcionais previstas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na ADPF 828.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pretendida.

Conclusão

Com base nos fundamentos acima expostos, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de origem.

Fica revogada a decisão monocrática proferida no id. 93121872.


Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator