PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100131-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROZANGELA MATTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA TESE POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO.

- A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade e de comprovante de residência em nome próprio, com fundamento no Tema 1198 do STJ, deve estar lastreada em motivação idônea e circunstancial, apta a demonstrar a presença de indícios concretos de litigância predatória.

- Proferida a sentença em momento anterior à consolidação do referido precedente qualificado, e inexistindo fundamentação individualizada que justifique a medida excepcional adotada, impõe-se a cassação dos efeitos do decisum, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

- Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8100131-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROZANGELA MATTOS e como apelado  BANCO CSF S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

       Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                                  Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100131-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROZANGELA MATTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROZANGELA MATTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 79437641), que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CSF S/A, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial (ID 79437627), a autora alegou ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, decorrente de suposta relação jurídica inexistente com a instituição demandada. Aduziu desconhecer o contrato apontado e requereu, em síntese, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro restritivo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a distribuição do feito, o juízo de origem, por meio do despacho de ID 455526648, determinou à autora a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em cartório de notas) e de comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou com indicação de vínculo documental com o titular. Fundamentou a ordem na diretriz fixada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de se exigir da parte autora, em contextos de litigância predatória, documentos que lastreiem minimamente as alegações deduzidas em juízo.

A parte autora, em resposta (ID 79437638), refutou a necessidade de reconhecimento de firma na procuração e afirmou que os documentos apresentados atendiam aos requisitos legais. Alegou, ainda, que a exigência adicional representava obstáculo irrazoável ao exercício do direito de ação, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência, devidamente reconhecida com o deferimento da gratuidade da justiça.

Entretanto, sobreveio a certidão de ID 79437639, lavrada por servidora judicial, atestando o não cumprimento da determinação. Em consequência, o magistrado proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no descumprimento da diligência determinada e na ausência dos documentos exigidos, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 79437643), no qual sustenta que: (i) o reconhecimento de firma na procuração não é exigido pela legislação vigente, sendo incompatível com o regime jurídico da atuação advocatícia nos termos da Lei nº 8.906/94 e do Código de Processo Civil; (ii) a exigência de comprovante de residência em nome próprio ou com vínculo documental extrapola os limites da legalidade e compromete o acesso à jurisdição; e (iii) o despacho de emenda não apresentou fundamentos individualizados que caracterizassem litigância predatória, requisito indispensável à aplicação do Tema 1198 do STJ. Ademais, pontua que a sentença foi prolatada em janeiro de 2025, antes da finalização do julgamento do referido tema repetitivo, o que também afastaria sua incidência no caso concreto.

Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 79437645), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, revelando desrespeito às normas processuais. Argumenta que os documentos solicitados são indispensáveis à instrução inicial, sendo razoável a exigência fundada em precedente do STJ.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                         Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100131-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROZANGELA MATTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta por ROZANGELA MATTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO CSF S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O indeferimento da petição inicial decorreu do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade e de comprovante de residência atualizado, sob a justificativa de aplicação do entendimento firmado no Tema 1198 do STJ.

A sentença, contudo, merece reforma.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de extinção foi proferida em janeiro de 2025 (ID 79437641), ao passo que o julgamento do Tema Repetitivo 1198 somente foi concluído pelo Superior Tribunal de Justiça em março de 2025, conforme consta dos registros públicos daquele Tribunal. Dessa forma, revela-se descabida a aplicação retroativa de tese jurídica cuja formulação ainda não havia sido finalizada à época da prolação da sentença. A segurança jurídica e o devido processo legal impedem a incidência de fundamentos ainda não pacificados em momento anterior à sua formalização jurisprudencial.

De todo modo, ainda que se admitisse a aplicação do Tema 1198 ao caso concreto, o precedente exige do magistrado que fundamente de forma individualizada os indícios de litigância predatória que autorizariam a imposição de medidas probatórias excepcionais. Trata-se de excepcionalidade que não prescinde de motivação concreta, voltada à identificação de padrões repetitivos ou elementos de fraude processual, de modo a justificar a exigência de reforço da instrução mínima da petição inicial.

No caso, observa-se que o juízo de origem limitou-se a invocar genericamente o Tema 1198, sem apresentar qualquer circunstância objetiva que evidenciasse litigância predatória. Não foram identificados indícios de fraude, de industrialização de ações ou de má-fé processual, tampouco elementos que afastassem a presunção de veracidade dos documentos juntados, especialmente a procuração outorgada à advogada constituída.

A exigência de firma reconhecida no mandato, além de destoar das previsões do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), representa obstáculo desnecessário ao pleno exercício do direito de ação, sobretudo quando se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, como reconhecido nos autos. A imposição de ônus processual não previsto em lei, com base em tese não consolidada à época da decisão, configura evidente violação ao princípio da legalidade e ao direito de acesso à justiça.

Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, calcada em exigência processual inadequada e em tese ainda pendente de julgamento definitivo à época, revela-se indevida, devendo a sentença ter seus efeitos cassados, com o regular prosseguimento do feito.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar os efeitos da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, afastando-se a aplicação do Tema 1198 por ausência de fundamento temporal e de motivação concreta que justificasse sua incidência, com o regular prosseguimento da demanda.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora