PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071303-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MENDONCA COSTA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão da negativação, mas negando indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida indenização por danos morais decorrente de negativação indevida quando preexistentes anotações legítimas nos órgãos de proteção ao crédito.

III. Razões de decidir

3. Embora configurada negativação indevida por falta de comprovação da cessão de crédito, a existência de múltiplas negativações preexistentes legítimas (CREDSYSTEM em 27/04/2020, ATIVOS S.A. em 18/11/2021 e FIDC NPL2 em 17/04/2022) impede a configuração do dano moral indenizável.

4. A Súmula 385 do STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

5. A aplicação da Súmula 385 do STJ não se restringe aos casos contra órgãos mantenedores de cadastro, aplicando-se também às ações contra credores que promovem inscrições indevidas, conforme REsp 1.386.424/MG e Tema 922 dos recursos repetitivos.

6. Competia à apelante demonstrar a ilegitimidade das anotações preexistentes (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu, presumindo-se legítimas as inscrições anteriores.

7. O consumidor que já possui restrições creditícias preexistentes não experimenta o mesmo constrangimento decorrente de nova inscrição indevida, rompendo-se a presunção de dano moral.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A existência de negativações preexistentes legítimas impede a configuração de dano moral indenizável decorrente de inscrição indevida posterior, aplicando-se a Súmula 385 do STJ independentemente da qualidade da parte demandada (órgão de proteção ou credor)."

__________

Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; Súmula 385 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.424/MG; Tema 922 dos recursos repetitivos; TJ-MG AC 50008871120228130479; TJ-SP AC 10168045420228260196.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo Apelante Patricia Mendonça Costa e Apelado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071303-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MENDONCA COSTA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Patricia Mendonça Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.

Adoto o relatório da sentença de id 86635414, acrescentando a seguinte transcrição:

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o efetivo cumprimento da obrigação; II) Declarar a inexistência do débito. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00.”

Nas razões recursais de id 86635416, a Apelante sustenta que o juízo a quo reconheceu o ato ilícito da parte ré e a inexigibilidade do débito, mas deixou de fixar os danos morais por não entender que no caso de negativação indevida o dano é considerado presumido.

Defende que o dano moral é presumido na negativação indevida, citando entendimento do STJ de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa” (AG 1.379.761). Argumenta que a indenização deve ter caráter coercitivo, preventivo e pedagógico, considerando a capacidade econômica do agente lesante.

Alternativamente, sustenta que a Súmula nº 385/STJ se restringe às hipóteses contra órgão mantenedor de cadastro sem comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC.

Requer a reforma da sentença para fixar danos morais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa.

Em suas contrarrazões (id 86635468), o Apelado defende a manutenção integral da sentença.

Esclarece que a dívida se refere ao contrato de financiamento junto ao Banco Losango S.A, renegociado em 15/03/2021 e posteriormente cedido ao réu em 17/12/2021, com regular notificação.

Sustenta a aplicação da Súmula 385 do STJ, demonstrando que o nome da apelante já se encontrava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em data anterior ao apontamento discutido, situação que afasta o direito à indenização por dano moral.

Argumenta que não restou demonstrado qualquer abalo à honra da recorrente que represente efetiva interferência no comportamento psicológico do indivíduo e invoca o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com condenação da apelante em custas e honorários advocatícios.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071303-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MENDONCA COSTA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da Súmula 385 do STJ em face do alegado dano moral presumido decorrente de negativação indevida, situação que demanda análise cuidadosa dos elementos probatórios constantes dos autos.

O juízo em sede de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mas negou a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ, considerando a existência de negativações preexistentes.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que o Apelado não logrou comprovar a regularidade da cessão de crédito que fundamentaria sua legitimidade para inscrever o nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que torna indevida a negativação questionada.

A análise detida dos autos revela a existência de múltiplas negativações anteriores ao apontamento ora questionado, conforme demonstrado pela pesquisa anexada às contrarrazões, que evidencia registros restritivos datados de 27 de abril de 2020 pelo CREDSYSTEM, 18 de novembro de 2021 pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA e 17 de abril de 2022 pelo FIDC NPL2, todas em datas anteriores ao apontamento discutido nos autos.

Embora a Apelante sustente genericamente discutir judicialmente as demais negativações existentes, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal alegação, limitando-se a uma afirmação desprovida de lastro documental.

Neste particular, impõe-se reconhecer que competia à recorrente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à ilegitimidade das anotações preexistentes. À míngua de tal demonstração, as inscrições anteriores presumem-se legítimas, circunstância que atrai inexoravelmente a incidência da Súmula 385 do STJ.

O caso reclama, portanto, a incidência da Súmula 385 do STJ, com o seguinte teor: “Súmula n. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste ponto, merece ser rechaçado o argumento da Apelante de que a referida súmula se restringiria apenas aos casos em que a indenização é pleiteada contra órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito. Tal interpretação restritiva não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem aplicado o enunciado sumular indistintamente tanto aos órgãos de proteção quanto aos credores que promovem as inscrições indevidas.

A propósito, esclarecedora é a lição extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.386.424/MG, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual restou assentado que:

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).

3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.

REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.

4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016.)

Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 922), consolidou definitivamente o entendimento de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento", o que demonstra a aplicabilidade universal do enunciado, independentemente da qualidade da parte demandada.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema é uníssona:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1. Afirmando o autor a inexistência de dívida cujo inadimplemento deu causa à negativação de seu nome, compete ao suposto credor comprovar o suporte fático alegado, de sorte que, se não se desincumbe desse ônus probatório, prevalece a versão da inicial. 2. Em se tratando de cessão de crédito, não basta ao suposto cessionário comprovar a regularidade do débito, impondo-se lhe também demonstrar a existência da titularidade, juntando aos autos o termo de cessão compatível com o débito inscrito, caso contrário, impõe-se a conclusão de que o apontamento desabonador questionado é indevido. 2. Verificadas anotações desabonadoras preexistentes àquela discutida em juízo e não tendo o consumidor comprovado sua ilicitude, não se configura o dano moral indenizável, aplicando-se a súmula 385 do STJ." (TJ-MG - AC: 50008871120228130479)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL PRESUMIDO. Negando a parte autora a existência da dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A existência inequívoca de restrição creditícia por dívida não comprovada, por si só, configura dano moral indenizável." (TJ-MG - AC: 10000200788156001 MG)

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE DE DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 STJ. Recurso da autora insistindo na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da própria dívida, declarou-se a inexigibilidade do débito. Entretanto, diante de anotação preexistente, de rigor a aplicação da Súmula 385 do STJ." (TJ-SP - AC: 10168045420228260196)

No presente caso, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cessão de crédito e a consequente inexigibilidade do débito, a preexistência de múltiplas anotações legítimas impede a configuração do dano moral indenizável, nos exatos termos da Súmula 385 do STJ.

O fundamento teleológico que norteia a Súmula 385 do STJ reside na constatação de que o consumidor que já possui restrições creditícias preexistentes não experimenta o mesmo constrangimento e abalo moral decorrente de nova inscrição indevida, uma vez que sua situação perante o mercado de consumo já se encontra comprometida pelas anotações anteriores.

Como bem observado pelo Ministro Ari Pargendler, “não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.”

Nesta perspectiva, embora seja inquestionável que a negativação indevida, em circunstâncias normais, configure dano moral presumido, a preexistência de inscrições legítimas rompe a presunção de dano, exigindo do consumidor a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial suportado, o que não ocorreu no caso em exame. A Apelante limitou-se a invocar a teoria do dano presumido, sem produzir qualquer prova de que a inscrição questionada tenha lhe causado constrangimento adicional ou prejuízo concreto à sua reputação.

Nesta linha, escorreita foi a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da negativação e declarando a inexistência do débito, mas negando a indenização por danos morais.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Em razão do quanto decidido, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator