PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022724-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVY BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. TESE DE AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI FUNDADA EM ÁLIBI TECNOLÓGICO E FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA DE FATO E PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE REVISÃO PERIÓDICA NONAGESIMAL. RÉU FORAGIDO. INEXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO DE FUGA QUE EVIDENCIA, POR SI SÓ, A SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ATO DE REPRESENTAÇÃO TÉCNICA. INCAPACIDADE DE ELIDIR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO CONTEXTO DE DISPUTAS ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.


 I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado por Luiz Castro Freaza Filho, OAB/BA nº 61.260 e Samuel Maia Lordelo Teixeira,  OAB/BA nº 76.349 em favor do paciente, Davy Barbosa dos Santos, acusado da prática de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP), contra decisão que manteve a prisão preventiva e afastou a revisão nonagesimal da custódia, ao fundamento de que o réu se encontra foragido, com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus, da alegação de negativa de autoria fundada em álibi técnico; (ii) estabelecer se a condição de foragido afasta o dever de revisão periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a legalidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus possui cognição sumária e não admite dilação probatória, sendo incabível para análise aprofundada de provas, como a verificação da veracidade e consistência de álibi baseado em imagens de monitoramento.

4.A tese de negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório e confronto entre elementos inquisitoriais e provas defensivas, providência incompatível com a via estreita do writ.

5.A existência de indícios mínimos de autoria decorre da confissão do corréu, corroborada por depoimentos de vítima e testemunhas, o que afasta a alegação de ausência de fumus comissi delicti nesta via.

6.O dever de revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) não se aplica a réu foragido, pois a finalidade da norma é evitar constrangimento decorrente de efetiva privação de liberdade.

7.A condição de foragido impede o controle judicial sobre a atualidade da custódia e, por si só, reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.

8.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, caracterizada pelo modus operandi violento, com disparos em local público e resultado morte de vítima idosa, além de contexto de conflito entre facções criminosas.

9.A evasão do paciente evidencia risco à aplicação da lei penal e inviabiliza a adoção de medidas cautelares diversas.

10.O comparecimento por advogado não afasta a condição de foragido nem supre a necessidade de submissão pessoal à jurisdição penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1.A análise de negativa de autoria e de álibi é incompatível com o habeas corpus quando demanda dilação probatória.

2.O dever de revisão periódica da prisão preventiva não se aplica ao réu foragido.

3.A gravidade concreta do delito e a condição de foragido justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II, e art. 14, II; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319, 366, 396, parágrafo único, e 565.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916234/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12/03/2025; STJ, AgRg no RHC 199133/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 955249/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/02/2025; STJ, RHC 153528/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 155735/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/02/2022; STF, HC 256613/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/08/202



Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8022724-36.2026.8.05.0000, no qual figuram como impetrantes Luiz Castro Freaza Filho, OAB/BA nº 61.260 e Samuel Maia Lordelo Teixeira,  OAB/BA nº 76.349, e, como paciente, DAVY BARBOSA DOS SANTOS , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da  Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, E NESSA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.  


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

PRESIDENTE


DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA  ROSA DE CARVALHO HABIB

 RELATORA

 

  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022724-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVY BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Luiz Castro Freaza Filho, OAB/BA nº 61.260 e Samuel Maia Lordelo Teixeira,  OAB/BA nº 76.349, em favor do paciente DAVY BARBOSA DOS SANTOS , qualificado na inicial, tendo sido apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da  Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA.

 Narram os autos que o paciente responde pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal), nos autos da ação penal nº 8000669-15.2025.8.05.0263.

 Relatam os impetrantes que em decisão proferida em 17/12/2025, a autoridade apontada como coatora manteve  a prisão do paciente e  afastou o dever de revisão nonagesimal da custódia cautelar, ao fundamento de que o réu foragido não possui direito ao reexame da legalidade da prisão. 

 Alegam que a decisão é nula por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem teria se utilizado de motivação per relationem deficiente, ignorando um fato novo apresentado pela defesa, qual seja, um suposto álibi irrefutável que excluiria a autoria delitiva do paciente. 

 Afirmam, nesse sentido, que a prova consistente em imagens de sistema de monitoramento privado é idônea para demonstrar que o paciente retornou à sua residência em Mutuípe/BA às 20h37min do dia 11 de julho de 2025 e lá permaneceu, ao passo que o crime de homicídio qualificado teria ocorrido por volta das 23h00min, em Jiquiriçá/BA.

 Advogam a tese da insubsistência do fumus comissi delicti, argumentando que os indícios de autoria, baseados na confissão do corréu Luis Eduardo Pereira Santos, seriam manifestamente frágeis e insuficientes para sustentar a custódia, especialmente diante da prova técnica do álibi que, segundo a defesa, não foi devidamente enfrentada pelo magistrado de primeiro grau. 

 Asseveram que não se trata de dilação probatória complexa, mas de constatação objetiva que fulminaria o suporte indiciário da acusação.

Sustentam, ainda, que a custódia repousaria exclusivamente na confissão isolada do corréu, sem qualquer corroboração probatória, e que a negativa de revisão nonagesimal ao argumento de que o réu se encontra foragido configuraria uma sanção processual indevida e uma afronta à garantia da contemporaneidade das medidas cautelares.

Amparado em tais argumentos, pugnam pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 

Para instruir o pedido, juntou documentos de ID.102754483 e ss.

O pedido liminar foi indeferido ( ID.102843664) .

Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.103390813).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem ( ID. 104411621).

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

  Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022724-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVY BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço parcialmente do writ, por estarem presentes, em parte, os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, impõe-se reconhecer que a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria e na consequente ausência do fumus comissi delicti, não comporta conhecimento. 


Argumentam os impetrantes que o paciente Davy Barbosa dos Santos possui um álibi tecnológico irrefutável, consubstanciado em imagens de câmeras de segurança de uma residência vizinha à sua, localizada no município de Mutuípe/BA. Segundo as razões da impetração, tais registros demonstrariam que o paciente ingressou em sua residência às 20h37min da data do fato e de lá não saiu até a manhã seguinte, o que tornaria impossível sua participação nos crimes de homicídio ocorridos por volta das 23h00min, na cidade de Jiquiriçá/BA.


No entanto, é imperativo consignar que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Por sua própria natureza, a via estreita do writ não comporta dilação probatória, exigindo que o constrangimento ilegal alegado seja demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída e incontroversa. 


A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que teses que impliquem o revolvimento fático-probatório, tais como a análise detalhada de autoria delitiva ou a valoração de álibis, não são cognoscíveis nesta via eleita.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de processo penal em que a agravante foi condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de nulidade processual e insuficiência probatória. 3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e intimação da agravante, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus .III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.5 . A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação.6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o conhecimento do habeas corpus.7 . A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação . 3. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9 .099/95, art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art . 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180 .365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27 .03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024 .(STJ - AgRg no HC: 916234 SP 2024/0186499-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025)-grifo nosso


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo regimental interposto por Elson Macedo de Souza contra decisão que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou ausência de autoria e constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do recorrente, tendo em vista a suposta ausência de autoria; (ii) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade relevante de entorpecentes, além de petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, o que caracteriza o risco à ordem pública. 4 . A manutenção da prisão preventiva também se justifica pelos antecedentes criminais do recorrente, que responde a outra ação penal pela prática de homicídio qualificado, reforçando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 5. A negativa de autoria e a tese de insuficiência probatória não podem ser analisadas em habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito sumário do writ.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no RHC: 199133 MG 2024/0205193-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)-grifo nosso


No caso em apreço, a análise da consistência e da força probatória das imagens de vídeo apresentadas pelos impetrantes (ID. 102754514) foge aos limites cognitivos desta ação mandamental. Aferir se tais imagens são dotadas de veracidade e integridade demanda um juízo valorativo aprofundado, que perpassa pela verificação de ausência de edições, pela correta calibração do sistema de data e hora do equipamento de monitoramento e, fundamentalmente, pelo confronto desse material com os demais elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial.

Ressalte-se que a custódia cautelar do paciente não se encontra desprovida de lastro indiciário mínimo. Colhe-se dos autos do Inquérito Policial o teor do interrogatório do corréu Luis Eduardo Pereira Santos, vulgo "Dudu", o qual confessou a prática criminosa e apontou, de forma detalhada, a participação direta de Davy Barbosa dos Santos na empreitada delitiva (fls. 52-ID. 102754510) . O corréu afirmou que ambos se deslocaram em uma motocicleta para o local do crime com o intuito de matar a vítima William Oliveira de Jesus, descrevendo inclusive que o paciente estava armado com uma pistola 9mm e efetuou os disparos que atingiram as vítimas.

O embate entre a prova técnica oferecida pela defesa e os elementos colhidos pela autoridade policial — incluindo a confissão do corréu, as declarações de uma das vítimas ( fls. 35-ID.102754510) e os depoimentos das testemunhas presenciais que relataram a dinâmica dos disparos no "Bar de Léa" (fls. 79 e fls. 82 -ID.102754510) — constitui o próprio mérito da ação penal. Tal controvérsia deve ser dirimida pelo juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução processual que já se encontra em curso na origem. Decidir sobre a inocência do paciente nesta sede significaria antecipar o julgamento de mérito e incorrer em indevida supressão de instância.

Dessa forma, conclui-se que a alegação de negativa de autoria pautada em álibi não demonstrado de forma plana e absoluta demanda incursão minuciosa no acervo de provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. A manutenção da custódia cautelar deve ser analisada sob a ótica da legalidade formal e material do decreto prisional, sem que este Tribunal se transforme em uma instância revisora antecipada de fatos e provas.

Assim, considerando a inadequação da via eleita para o exame da tese de negativa de autoria, não conheço do writ neste tópico específico.

Analisando a parte conhecida da impetração, os impetrantes sustentam que a decisão proferida pela magistrada a quo (ID. 102754568) incorreu em ilegalidade ao afastar o dever de revisão periódica da custódia cautelar, prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os impetrantes argumentam que a negativa de reexame da legalidade da prisão ao réu foragido configuraria uma "pena processual" indevida e violaria a garantia da contemporaneidade das medidas cautelares.

Entretanto, tal tese não encontra amparo jurídico. 

A exegese do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser orientada pela sua finalidade teleológica. A norma, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, visa coibir a manutenção desarrazoada de prisões preventivas que se prolongam no tempo sem a devida reavaliação de seus pressupostos. O objetivo primordial é evitar o grave constrangimento experimentado por aquele que sofre a restrição efetiva de sua liberdade, permanecendo encarcerado enquanto aguarda o desfecho da instrução criminal.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dever de reexame periódico da cautelar a cada 90 dias não se aplica aos casos em que o mandado de prisão ainda não foi cumprido. A condição de foragido do paciente impede que o Poder Judiciário exerça o controle sobre a atualidade de uma privação de liberdade que sequer se materializou. Não seria razoável, tampouco proporcional, exigir que o magistrado revisasse periodicamente a necessidade de um cárcere que o próprio acusado, por sua conduta evasiva, obsta a concretização. Confira-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REVISÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CASO . PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado na pretensão de revogação da prisão preventiva por suposta inobservância do prazo de revisão previsto no art . 316 do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado por cinco vezes, e a defesa alega constrangimento ilegal pela falta de revisão periódica da prisão preventiva, por mais de oito meses. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal quando o acusado se encontra foragido, bem como determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso, uma vez que nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de reexaminar periodicamente a prisão preventiva, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não se aplica nos casos em que o acusado encontra-se foragido, visto que a finalidade da norma é evitar constrangimento ilegal decorrente de efetiva restrição de liberdade . Precedentes. 5. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal . (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 1/4/2022, grifos acrescidos). 6 . Ademais, o Tribunal de origem consignou que houve revisão da necessidade da prisão preventiva do paciente em agosto de 2024, o que revela a ausência da constrangimento ilegal. Conclusão diversa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula 182/STJ . 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental não conhecido.(STJ - AgRg no HC: 955249 SP 2024/0400973-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)-grifo nosso



PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PIRÂMIDE FINANCEIRA . ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO . INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispões o art . 316, parágrafo único, do CPP, que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 2. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido. 2 . Mediante interpretação teleológica de viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este -, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão. Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei. 3. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos . 4. Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo - relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão. Isso porque, consoante ensinamento do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153 .541/RS), citando Guilherme de Souza Nucci, "o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve". 5. Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado . Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.(STJ - RHC: 153528 SP 2021/0287403-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)-grifo nosso


Não se configura, portanto, a sanção processual indevida que os impetrantes apontam. A decisão que afastou o dever de revisão nonagesimal está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revelando teratológica, ilegal ou abusiva. 

Outrossim, a manutenção da custódia cautelar do paciente revela-se medida imperiosa e devidamente amparada nos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Diferentemente do quanto sustentado pelos impetrantes, a decisão que manteve a segregação (ID.102754568 ) não se fundou em conjecturas abstratas, mas sim na gravidade concreta da conduta e no risco efetivo que a liberdade do paciente representa para o corpo social e para a eficácia da prestação jurisdicional.

O modus operandi empregado na prática delitiva demonstra uma periculosidade social acentuada, apta a justificar a intervenção estatal extrema. Conforme detalhado na peça acusatória (ID.102754483), o crime foi perpetrado mediante disparos indiscriminados de arma de fogo em um estabelecimento comercial ("Bar de Léa"), em local público e frequentado por diversas pessoas. A brutalidade da ação é evidenciada pelo fato de que os agressores não se limitaram ao alvo pretendido, atingindo também a senhora Alice Maria de Jesus Leal, uma idosa de 82 anos que veio a falecer após ser alvejada por quatro disparos em regiões vitais.

Ademais, as investigações apontam que o atentado se insere em um contexto de conflito armado entre facções criminosas rivais (CV e BDM) que disputam o domínio do tráfico de entorpecentes na região de Jiquiriçá e Mutuípe. A participação em organizações criminosas e a prática de crimes dolosos contra a vida como forma de acerto de contas entre grupos rivais constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, visando interromper a escalada de violência e resguardar a ordem pública, conforme preleciona o § 3º, incisos I e II, do artigo 312 do CPP.

Sob o prisma da aplicação da lei penal, a condição de foragido do paciente reforça a necessidade da medida. A evasão do distrito da culpa logo após o cometimento do crime demonstra a nítida intenção de se furtar à responsabilidade pelos seus atos, o que inviabiliza a eficácia de qualquer medida cautelar alternativa. 

Por fim, não se ignore, ademais, que a circunstância de o paciente ter comparecido espontaneamente ao processo por intermédio de seus advogados, apresentando resposta à acusação (ID. 102754511), não tem o condão de elidir a sua condição de foragido. O comparecimento processual por meio de patrono constituído é ato de representação técnica que produz efeitos estritamente no plano da relação jurídica processual. 

Nesse sentido, é  o entendimento das Cortes Superiores:  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N . 399/1968. OPERAÇÃO CONTORNO DO NORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART . 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA . PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art . 366 do CPP, citado o acusado por edital, o processo deve ficar suspenso enquanto este não comparecer ou não constituir advogado. 2. Se o acusado comparecer pessoalmente ou constituir advogado nos autos, o processo prosseguirá em seus devidos termos, consoante o art. 396, parágrafo único, do CPP . 3. É descabida a alegação de nulidade processual por ofensa ao princípio da autodefesa, quando o acusado opta por permanecer foragido do distrito da culpa, fazendo-se representar nos autos apenas pelo defensor constituído, pois seu próprio comportamento deu causa ao alegado prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no RHC: 155735 RS 2021/0336533-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)-grifos nossos



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO . REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ACUSADO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2 . Nulidade da instrução criminal, ao argumento de que o agravante foi impedido de participar da audiência de instrução, debates e julgamento por meio de videoconferência. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de ser descabida a realização de interrogatório por videoconferência em caso de réus foragidos com mandado de prisão não cumprido . Precedentes. 4. Inexiste nulidade a ser reconhecida porque ela foi provocada pelo agravante, que, devidamente intimado para o interrogatório, não quis a ele comparecer, em razão do mandado de prisão contra ele aberto. A regra do art . 565 do Código de Processo Penal determina que a defesa não pode se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa. 5. A defesa técnica do agravante esteve presente na audiência de instrução e julgamento. Além disso, houve a apresentação de resposta à acusação e alegações finais na forma de memoriais, assegurando, assim, o contraditório e ampla defesa . IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.(STF - HC: 256613 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/08/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2025 PUBLIC 15-08-2025)-grifos nossos


Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que a medida encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, E NESSA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA.

É como voto. 


Salvador/Ba,      de         de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib                                                                                  Relatora


GDH5