PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.033/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão (ID. 99226846) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8070216-58.2025.8.05.0000, interposto em face de DANIELA DE ANDRADE PRAZERES SANTOS, que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se é obrigatória a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme o Tema 877 do STJ e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo quinquenal se encerraria, em regra, em 21/02/2023. Todavia, o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo sindicato em janeiro de 2023 interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, em favor dos substituídos. 5. A interrupção da prescrição produz efeitos a partir do último ato processual, que, no caso, corresponde à ciência do Estado da Bahia em 27/04/2023, conforme entendimento do STJ. 6. Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça pela metade (2 anos e 6 meses), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 7. O novo prazo prescricional se estende até 27/10/2025, tornando tempestivo o ajuizamento da execução individual em 20/02/2025. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que o protesto judicial ajuizado pelo sindicato interrompe a prescrição para todos os substituídos. 9. A determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.033 do STJ limita-se a recursos em trâmite na instância superior, não sendo obrigatória na fase em que se encontra o processo. 10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Código Civil, art. 202, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877; STJ, AgInt no REsp 2.036.964/RJ; TJBA, Apelação nº 8068660-18.2025.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8068686-16.2025.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8070216-58.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada DANIELA DE ANDRADE PRAZERES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070216-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIELA DE ANDRADE PRAZERES SANTOS
Advogado(s):NIVIA SANTOS ARAUJO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão (ID. 99226846) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8070216-58.2025.8.05.0000, interposto em face de DANIELA DE ANDRADE PRAZERES SANTOS, que negou provimento ao recurso. Em suas razões, o Agravante sustenta a inexistência de interrupção válida da prescrição, sob o argumento de que a APLB não comprovou possuir registro sindical válido à época do ajuizamento da ação de protesto, o que afastaria sua legitimidade para atuar como substituta processual. Defende que, nessa hipótese, a entidade deveria ser considerada mera associação, a qual somente poderia atuar como representante processual mediante autorização expressa dos associados, não sendo possível estender os efeitos interruptivos da prescrição a toda a categoria. Argumenta, ainda, que, mesmo se admitida a validade do protesto, seus efeitos não poderiam alcançar indistintamente todos os beneficiários do título coletivo, mas apenas aqueles que expressamente autorizaram a atuação da entidade, à luz do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF e do STJ sobre representação processual em fase de execução. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, que discute justamente a possibilidade de interrupção do prazo prescricional por meio de ação de protesto ou execução coletiva proposta por legitimado coletivo, afirmando que a continuidade do julgamento poderia gerar retrabalho e insegurança jurídica. Aduz também a limitação temporal da obrigação decorrente da URV, invocando a cláusula rebus sic stantibus e os Temas 05 e 494 do STF, defendendo que não há direito à percepção contínua da parcela, devendo a condenação observar marcos temporais decorrentes de reestruturações remuneratórias, inclusive aqueles fixados pelo TJBA no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para reconhecer a prescrição da pretensão executória, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo ou a limitação temporal da condenação. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que o prazo prescricional foi corretamente interrompido pelo ajuizamento da ação de protesto antes do seu término, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de irregularidade da entidade sindical, uma vez que a jurisprudência reconhece a eficácia do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição em favor dos substituídos. Afirma que o entendimento consolidado do STJ estabelece que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Tema 877), e que, uma vez interrompido por protesto, o prazo recomeça pela metade a partir do último ato processual, o que, no caso, ocorreu com a ciência do Estado em 27/04/2023, projetando o termo final para 27/10/2025, antes do qual foi ajuizada a execução. Quanto ao pedido de suspensão, argumenta que não há determinação automática de sobrestamento do feito no caso concreto e que a matéria já se encontra suficientemente pacificada para julgamento. Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão que afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento da execução individual. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070216-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIELA DE ANDRADE PRAZERES SANTOS
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão (ID. 99226846) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8070216-58.2025.8.05.0000, interposto em face de DANIELA DE ANDRADE PRAZERES SANTOS, que negou provimento ao recurso. A ação original visa a liquidação de sentença coletiva (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia para correção de cálculos e conversão de vencimentos de cruzeiros reais para URV. A exordial da presente ação registra ainda que o Sindicato APLB ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo em 23/01/2023. Sobre a matéria, o STJ já sedimentou o entendimento que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, vejamos: Tema 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. (grifos nossos) Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável ao presente caso, dispõe que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifos nossos) Dessa forma, no presente caso, o exequente dispunha do prazo de 5 anos para iniciar a execução individual da decisão transitada em julgado, proferida na ação coletiva, a contar da data do trânsito em julgado desta. Nesse contexto, impende observar que o título judicial que o requerente pretende executar foi formado a partir do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo último recurso de embargos de declaração oposto pelo ente estadual foi rejeitado em sessão do dia 22/11/2017, disponibilizado no DJe de 28/11/2017. Dessa forma, o trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018, no dia seguinte ao esgotamento do prazo para interposição de recursos, diante da intimação do Estado da Bahia em 30/11/2017. Assim, a ação foi ajuizada em 20/02/2025 (ID. 487350375, PJe1), quando já teria escoado o prazo quinquenal acima referido. No entanto, como referido acima, a parte salientou o ajuizamento da ação de protesto formulado pelo mesmo autor da ação coletiva em 21/01/2023 (ID. 487352772, PJe1). Nesse viés, importante mencionar que o próprio Código Civil estabelece em seu art. 202, II que a ação cautelar de protesto tem por objetivo interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação. Vejamos o teor: Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (grifos nossos) Na mesma linha, precedentes deste E. Tribunal de Justiça vem afastando a prescrição ao se debruçar sobre casos semelhantes, tais como: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068660-18.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE PEREIRA DE MIRANDA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. 3 . O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/04/2025, acarretando sua intempestividade. Todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA . Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria alcança todos os substituídos do título coletivo. 2. O prazo prescricional recomeça após a citação válida na ação de protesto, afastando a consumação da prescrição .” Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622 .539/RS; AgInt no AREsp 1724137/MA; REsp 1.679.646/RJ; Súmula 150/STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8068660-18.2025.8.05 .0001, em que figuram como apelante JOSE PEREIRA DE MIRANDA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80686601820258050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068686-16.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DILZA BARBOSA LIMA ROCHA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS SALARIAIS DE PROFESSORA DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA SENTENÇA. MÉRITO . AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-APLB. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADOS PELO SINDICATO-APLB. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL . SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ANTE A ADMISSÃO PELO TJBA DO IRDR Nº 8018131-37.2021.805.0000 (TEMA 18) . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de Apelação interposta por DILZA BARBOSA LIMA ROCHA (ID 88159721), em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 88159720), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8068686-16.2025.8.05 .0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A demanda originária, proposta pela ora Apelante (ID 88159106), trata-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ação nº 0076135-02.2004 .8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial. II . Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se houve, de fato, a incidência da prescrição da pretensão executória da Apelante, à luz das causas interruptivas de prescrição. III. Razões de decidir 4 . De início, no que concerne à reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, observo que houve o deferimento ainda no 1º grau (ID 88159720), assim como houve a juntada do contracheque da Apelante (ID 88159116), que corrobora o acerto na concessão do benefício. 5. Forçoso, assim, estender os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem ao presente recurso, nos termos da jurisprudência pátria. 6 . Quanto ao mérito recursal, ao examinar a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05 .0001, que originou a presente demanda, constata-se que a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental (ID 86266658 daqueles autos), fora publicada em 29/11/2017 (ID 86266680 daqueles autos). Na sequência, o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente da decisão em 30/11/2017 (ID 86266680, f. 2, daqueles autos). 7 . Destarte, o prazo de 30 dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017 . Assim, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art . 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018 . 8. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9 . Nessa perspectiva, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a presente execução individual foi ajuizada apenas em 24/04/2025 (ID 88159106), configurando a sua intempestividade. 10. Todavia, é fato notório que o Sindicato (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023 .8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. 11 . Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação. 12. Além disso, a jurisprudência desta Corte estadual se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, DJe: 27/02/2024; TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, DJe: 07/08/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323196420238050000, DJe: 20/12/2023. 13 . Sendo assim, ainda que à primeira vista se pudesse cogitar a intempestividade da presente demanda, não há de se falar em consumação da prescrição, pois a Ação Cautelar nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, proposta pelo sindicato foi ajuizada em janeiro de 2023. Ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023). 14. Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20 .910/1932. 15. A Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária. 16 . Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. 17. À vista disso, chega-se à mesma conclusão já delineada, de que a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual . 18. Por oportuno, uma vez que este Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8 .05.0000 (Tema 18), que tem por objeto a fixação de teses jurídicas sobre questões controvertidas relativas à execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8 .05.0001, notadamente no que diz respeito à necessidade de filiação à APLB para se beneficiar do título judicial e ao termo final do reajuste da URV, cumpre analisar a questão prejudicial relativa à suspensão do processo. 19. Assim, por força do artigo 982, inciso I, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, diante da falta de definição atual quanto às questões relativas à legitimidade ativa e ao termo final do direito, que são cruciais para a definição do cui debeatur e do quantum debeatur, e serão objeto de tese vinculante a ser firmada no julgamento do aludido incidente . 20. Em respeito ao princípio da não supressão de instância e à força normativa do precedente a ser formado, esta Corte se abstém de adentrar na análise de tais matérias, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem após a resolução do mérito do IRDR, orientando-se pela tese jurídica que vier a ser fixada. IV. Dispositivo e tese 21 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual de sentença coletiva, em favor dos servidores por ele representados. 2 . O novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses inicia-se a partir da citação válida na ação de protesto. 3. Enquanto pendente o julgamento do IRDR (Tema 18/TJBA), as execuções individuais da sentença coletiva da URV devem permanecer suspensas. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art . 202, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, arts. 220, 482, I, e 1 .013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, AgInt no REsp 2 .036.964-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 2025; TJBA, Apelação nº 8022952-13 .2023.8.05.0001, Rel . Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8068686-16 .2025.8.05.0001, em que figuram, como parte recorrente, DILZA BARBOSA LIMA ROCHA e, parte recorrida, o ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, embora devam permanecer suspensos até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37 .2021.8.05.0000 (Tema 18), de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau . Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80686861620258050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Assim, em virtude do reconhecimento da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação cautelar de protesto, impende mencionar o entendimento do STJ sobre a matéria: Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 20/3/2025 (Info 849). Por consequência, a interrupção operada reduzirá o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Em consulta ao processo cautelar nº 8008008-06.2023.8.05.0001, nota-se que o Estado da Bahia foi devidamente cientificado eletronicamente da ação em 27/04/2023, conforme ID. 26500568 da aba Expedientes do PJe 1º Grau. Destarte, o prazo de 2 anos e meio se findou em 27/10/2025, de forma que a presente demanda foi ajuizada 20/02/2025, antes do termo final do lapso prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. No que se refere ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, igualmente não há omissão a suprir. A determinação de suspensão proferida pelo STJ no âmbito do Tema 1.033 alcança os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, conforme expressamente deliberado pela Segunda Seção daquela Corte. A suspensão, portanto, não é obrigatória nesta fase processual, o que não configura omissão sanável por embargos de declaração. A ausência de determinação de suspensão não representa qualquer vício integrativo da decisão, mas sim a correta aplicação dos limites da deliberação do STJ. Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 99226846), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, pelas razões anteriormente expendidas. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070216-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIELA DE ANDRADE PRAZERES SANTOS
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO
VOTO