PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073555-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS PROCESSUAIS. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo para processar e julgar ação de ressarcimento por danos processuais decorrentes de tutela de urgência revogada em lide de consumo originária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à natureza jurídica da pretensão indenizatória e à existência de julgados em sentido diverso proferidos por outra Câmara deste Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão de matéria amplamente debatida e decidida de forma fundamentada.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a tese de acessoriedade entre a pretensão indenizatória por dano processual e a relação consumerista subjacente, aplicando as regras de competência adequadas, notadamente o artigo 61 do Código de Processo Civil e o artigo 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia.

5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter intrínseco ou interno, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado, não se configurando pela existência de dissenso jurisprudencial com decisões de outros órgãos ou tribunais (contradição externa).

6. Ausentes os vícios apontados, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe, servindo a oposição apenas para fins de prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Referências: Código de Processo Civil, artigos 61, 302, 1.022 e 1.025. Lei Estadual da Bahia nº 10.845/2007, artigo 69.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8073555-25.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como embargada DANIELA RODRIGUES GONÇALVES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE

 

 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073555-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital.



Em suas razões recursais (ID 108659577), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado.

Afirma que a pretensão indenizatória deduzida na ação de origem possui natureza jurídica autônoma e estritamente processual, fundada no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afastaria a natureza consumerista e, consequentemente, a competência das Varas de Relações de Consumo.

Aduz, outrossim, que o julgado foi omisso ao deixar de enfrentar a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especificamente os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível nos Agravos de Instrumento nº 8075253-66.2025.8.05.0000 e nº 8074392-80.2025.8.05.0000, que reconheceram a competência das Varas Cíveis comuns para demandas idênticas.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, bem como para fins de prequestionamento dos artigos 302, 926 e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.



Certificado pela Diretoria de Secretaria que não houve a triangulação processual, (ID 110777632), os autos foram conclusos para julgamento.



É o relatório.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073555-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital.



Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.



Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a natureza estritamente processual e autônoma da pretensão reparatória fundada no artigo 302 do Código de Processo Civil, o que afastaria o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor e a competência das Varas de Relações de Consumo.



Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, clara e coerente, fundamentando que, embora a pretensão indenizatória por dano processual possua autonomia procedimental e base legal no artigo 302 do Código de Processo Civil, ela guarda um vínculo de dependência indissociável (acessoriedade) com a relação jurídica de direito material de consumo que lhe deu origem.



Restou expressamente consignado no voto condutor que a apuração do suposto prejuízo sofrido pela operadora de saúde exige o exame direto das bases contratuais do seguro-saúde, dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e da própria natureza da cobertura securitária, elementos que constituem o núcleo de uma relação de consumo.



Por conseguinte, foi aplicado o princípio da acessoriedade previsto no artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação acessória deve ser proposta no juízo competente para a ação principal, prestigiando a unidade da jurisdição e a segurança jurídica. Ademais, justificou-se a competência absoluta e funcional das Varas de Relações de Consumo com amparo no artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), que estabelece a competência especializada para processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo.



Constata-se, portanto, que a matéria foi integralmente apreciada, inexistindo qualquer omissão. A pretensão da embargante de ver reconhecida a competência da Vara Cível comum sob o argumento de que a demanda versa sobre responsabilidade civil processual pura configura inconformismo com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios.



O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida, conforme se extrai do seguinte precedente:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)



A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão por não se alinhar ao entendimento recentemente adotado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento nº 8075253-66.2025.8.05.0000 e nº 8074392-80.2025.8.05.0000, que decidiram pela competência da Vara Cível comum para casos semelhantes.



Novamente, o argumento não merece prosperar. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ou intrínseca ao corpo do julgado, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre as premissas adotadas na decisão.



O dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e decisões proferidas por outros órgãos julgadores, ainda que pertencentes ao mesmo Tribunal de Justiça, constitui contradição externa, circunstância que é estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração e que não configura omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento do recurso integrativo. Veja-se:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Suposta ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que há julgados nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargado, não justifica o acolhimento dos aclaratórios. 2. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente (cf. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.12.2011). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 804.065/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)



Dessa forma, a existência de julgados em sentido contrário no âmbito deste Tribunal de Justiça não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, devendo a uniformização da jurisprudência ser buscada pelas vias processuais adequadas previstas na legislação.



No tocante ao pedido de prequestionamento dos artigos 302, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que, de acordo com o artigo 1.025 da legislação processual civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.



Portanto, o prequestionamento ficto assegura à embargante o acesso às instâncias superiores, revelando-se desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais invocados quando a controvérsia jurídica foi integralmente decidida pelo colegiado de forma clara e fundamentada.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora