PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA DO PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECIFICAÇÃO DE PRODUTOS. OSTENSIVIDADE. LEI Nº 10.962/2004. DISPONIBILIDADE DO CDC. LEI Nº 12.291/2010. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CARÁTER PEDAGÓGICO. NÃO CONFISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de multa do PROCON. A autuação decorreu da falta de exemplar do CDC em local de fácil acesso e da ausência de preços ostensivos nos produtos (mantidos apenas em tabela). A recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e desproporcionalidade do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a conduta do fornecedor violou o dever de informação e ostensividade de preços; e (iii) saber se o valor da multa aplicada respeita os critérios legais e a proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os fatos estão provados documentalmente, sendo inócua a prova oral (CPC, art. 370). A precificação deve ser ostensiva e o CDC deve estar visível no local de atendimento; a disponibilização apenas mediante solicitação ou em tabelas ocultas infringe a legislação consumerista (CDC, art. 6, III). A multa administrativa observou a gravidade da infração, a capacidade econômica e a reincidência do infrator, não caracterizando confisco, mas sim sanção pedagógica (CDC, art. 57). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. 2. A ausência de preços visíveis diretamente no produto e de exemplar do CDC em local de fácil acesso configura infração ao dever de informação. 3. Não é confiscatória a multa fixada com observância da capacidade econômica e da reincidência do fornecedor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, arts. 6, III, e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0577291-11.2017.8.05.0001, em que figura como apelante POSTO CHAME-CHAME COMERCIO E SERVICOS DE COMBUSTIVEIS LTDA, e, como apelada, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data do sistema. PRESIDENTE MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577291-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTO CHAME-CHAME COMERCIO E SERVICOS DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n° 0577291-11.2017.8.05.0001 (ID 77910254) interposta por POSTO CHAME-CHAME COMERCIO E SERVICOS DE COMBUSTIVEIS LTDA (originariamente Autor) contra a r. sentença (ID 77910240), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória (Processo nº 0577291-11.2017.8.05.0001), ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Sendo o caso de julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença recorrida (ID 77910240), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Diante do quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora. Condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas já recolhidas." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os fatos estavam comprovados documentalmente; que o Poder Judiciário não deve adentrar no mérito administrativo salvo ilegalidade; e que o processo administrativo do PROCON foi regular, motivado e observou o contraditório. Entendeu, ainda, que a multa aplicada não é confiscatória e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à infração cometida (violação ao dever de informação). Opostos Embargos de Declaração pelo Apelante (ID 77910244), estes foram REJEITADOS pela decisão de ID 77910252, mantendo-se íntegra a sentença, sob o fundamento de que o embargante pretendia apenas rediscutir o mérito da decisão. Irresignada, a Apelante POSTO CHAME-CHAME COMERCIO E SERVICOS DE COMBUSTIVEIS LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77910254). Em suas razões, sustenta, em resumo: Preliminarmente, a Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: Alega que o julgamento antecipado impediu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) necessária para demonstrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estava acessível e que os preços estavam disponíveis, contradizendo a "interpretação subjetiva" do fiscal autuante. No mérito, a Inexistência de Infração: Defende que o CDC estava disponível dentro da loja de conveniência (anexa à pista) e que os preços dos produtos guardados no armário constavam em tabela fornecida ao fiscal, cumprindo a legislação. A Desproporcionalidade da Multa: Argumenta que o valor da multa (R$58.264,00, atualizada para R$76.339,00) é confiscatório, considerando o capital social da empresa (R$20.000,00) e a ausência de dano efetivo ao consumidor. A Ilegalidade dos Encargos: Questiona a incidência de juros e correção monetária decorrentes da demora do próprio órgão administrativo em julgar os recursos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar a instrução probatória ou, no mérito, julgar procedente a ação para anular o auto de infração ou reduzir a multa aplicada. Regularmente intimado, o Apelado ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 77910259), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Sustenta a desnecessidade de prova oral, pois a matéria é de direito e os fatos são incontroversos (localização do CDC e dos preços). No mérito, reafirma a legalidade da autuação, a exigência de ostensividade dos preços sem solicitação do consumidor e a adequação da multa à gravidade da infração e à reincidência do fornecedor. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577291-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTO CHAME-CHAME COMERCIO E SERVICOS DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, incluindo o preparo devidamente recolhido conforme IDs 77910255 e 77910256), CONHEÇO INTEGRALMENTE do recurso de Apelação. A Apelante suscita a nulidade da sentença, argumentando que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) impediu a produção de prova oral e testemunhal, as quais seriam essenciais para comprovar a acessibilidade do CDC e a existência de preços nos produtos, contrapondo a versão do fiscal. Razão não lhe assiste. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a discussão travada nos autos é eminentemente de direito. A materialidade fática é incontroversa e foi documentada no processo administrativo (ID 77910027 e seguintes), inclusive com fotografias. A própria Apelante admite, em suas razões, a dinâmica dos fatos: o exemplar do CDC encontrava-se dentro da loja de conveniência e os produtos sem etiqueta de preço estavam em um armário/depósito, cujos valores constavam em uma tabela. A controvérsia, portanto, não reside em onde estavam os itens, mas sim na qualificação jurídica desses fatos: se tal disposição atende ou não às exigências legais de ostensividade e acessibilidade. Para esse fim — qualificação jurídica de fatos incontroversos —, a prova testemunhal é inócua e desnecessária. O conjunto probatório documental foi suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, REJEITO a preliminar. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A Apelante busca a anulação da multa imposta pelo PROCON/BA decorrente do Auto de Infração nº 6758, lavrado por: (i) não disponibilizar exemplar do CDC em local visível e de fácil acesso; e (ii) expor produtos à venda sem preço visível e ostensivo. A Apelante sustenta que não cometeu infração, pois o CDC estava na loja de conveniência e os preços estavam em tabela disponível. Contudo, a legislação consumerista é rigorosa quanto ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC). Quanto à ausência do CDC, a Lei nº 12.291/2010 obriga a manutenção de exemplar em local visível e de fácil acesso ao público. Em um posto de combustíveis, é notório que o consumidor que se dirige às bombas de abastecimento não necessariamente adentra a loja de conveniência. Exigir que o consumidor se desloque a outro ambiente do estabelecimento para consultar a lei impõe barreira indevida ao acesso à informação. A fiscalização constatou a ausência do exemplar na área das bombas, local de principal atendimento, o que configura a infração. Quanto à precificação dos produtos, a Lei nº 10.962/2004 e o Decreto nº 5.903/2006 (art. 5º) estabelecem que os preços devem estar visíveis ao consumidor independentemente de solicitação ou intervenção do comerciante. A própria narrativa da Apelante — de que os preços estavam em uma tabela dentro de um armário ou que seriam informados pelo funcionário — constitui confissão da irregularidade. A "tabela no armário" não atende ao requisito de ostensividade direta. O consumidor não deve ter que pedir para saber o preço; o preço deve se apresentar a ele. Assim, a conduta do PROCON/BA ao lavrar o auto de infração foi estritamente legal, amparada no exercício regular do poder de polícia administrativa. A Apelante alega que a multa (valor histórico de R$58.264,00) é desproporcional e confiscatória, superando seu capital social. Ocorre que a fixação da multa administrativa deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (art. 57, CDC). A intervenção do Poder Judiciário no quantum da sanção administrativa é excepcional, permitida apenas quando há flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. O processo administrativo (ID 77910026 e ss.) demonstra que a autoridade competente motivou a dosimetria da pena, considerando não apenas o porte da empresa, mas também a gravidade da conduta (violação frontal ao direito de informação) e, crucialmente, a existência de reincidência, conforme apontado nas contrarrazões e na decisão administrativa. A multa deve possuir caráter pedagógico e dissuasório. Fixá-la em valor irrisório (como os R$1.000,00 pleiteados pela Apelante) tornaria a sanção inócua, estimulando o descumprimento da norma. O fato de o valor da multa superar o capital social nominal da empresa não implica, por si só, confisco, pois o capital social não reflete necessariamente o faturamento ou a capacidade econômica real da pessoa jurídica. Não há prova nos autos de que o pagamento da multa inviabilizaria a atividade empresarial. Por fim, quanto à alegação de ilegalidade na incidência de juros e correção durante o trâmite do recurso administrativo, esta não prospera. A correção monetária visa apenas à recomposição do valor da moeda, não constituindo penalidade (Súmula 43, STJ), devendo incidir desde o momento em que o valor era devido. A demora no julgamento administrativo não confere ao infrator o direito de pagar o valor histórico desvalorizado. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por POSTO CHAME-CHAME COMERCIO E SERVICOS DE COMBUSTIVEIS LTDA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577291-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTO CHAME-CHAME COMERCIO E SERVICOS DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO