PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA PARCIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida. Reformada a sentença para determinar a aplicação do INCC até o término do prazo contratual de tolerância (maio de 2013) e do INPC a partir de então até a entrega do imóvel. Mantidas as demais condenações. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0561297-06.2018.8.05.0001, de SALVADOR, que tem como Apelante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e Apelado KARINA KELLY REIS FONSECA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s):JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por adquirente de imóvel, condenando a apelante ao pagamento de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, e à restituição de valores pagos a título de correção monetária, com congelamento do saldo devedor no período de atraso da entrega. A decisão fixou ainda honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a legalidade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor; (ii) o critério de cálculo da multa e dos juros moratórios; (iii) o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso; e (iv) a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. Razões de decidir
A inversão da cláusula penal, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ, é possível e visa assegurar isonomia entre as partes, sendo legítima no caso concreto.
O cálculo da multa e juros moratórios sobre o valor total do imóvel encontra respaldo contratual e jurisprudencial, não havendo desproporcionalidade nos percentuais de 2% e 1%, respectivamente.
Quanto à correção monetária, é razoável aplicar o INCC até o término do prazo contratual de tolerância e, posteriormente, o INPC, até a entrega efetiva do imóvel, a fim de equilibrar os interesses das partes.
O percentual de 15% para os honorários advocatícios atende aos critérios legais, considerando o trabalho realizado, a complexidade e o resultado da causa, sendo mantido.
Tese de julgamento: “1. É possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ, quando prevista apenas para o adquirente. 2. A correção monetária deve observar o índice aplicável à construção civil (INCC) até o prazo final contratual e, posteriormente, o índice geral de preços ao consumidor (INPC).”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A, inconformada com a sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, para: a) condenar as Rés ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel corrigido pelos índices vigentes no contrato e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, calculados dia a dia, a incidirem a partir do prazo final de entrega do imóvel (29/05/2013) até o dia da expedição do “habite-se” (08/01/2014);b) determinar o congelamento do saldo devedor no período de 29/05/2013 até 08/01/2014, e restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de correção monetária no referido período, devidamente atualizado pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de 1% a.m., a contar da citação; Condeno, ainda, as Rés ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão quanto ao congelamento do saldo devedor, alegando que tal determinação é incompatível com a valorização do imóvel, bem como questiona a condenação imposta, argumentando a impossibilidade de inversão da cláusula penal e o não cabimento da multa moratória. Pleiteia, ainda, que em caso de manutenção da condenação, a multa e os juros incidam “sobre o valor efetivamente pago pelo Apelado, e não sobre o valor total do imóvel”, a redução do percentual dos juros moratórios e dos honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que a fixação em 15% configura montante excessivo. Os apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença, destacando que a mesma está em consonância com os preceitos legais aplicáveis e os precedentes jurisprudenciais pertinentes. Alegam que a apelante busca meramente protelar o desfecho do processo e sublinham a adequação da multa moratória e da inversão da cláusula penal com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo 971. Quanto aos honorários sucumbenciais, aduzem que o percentual arbitrado atende aos critérios legais e ao trabalho realizado pelo patrono. Decisão de impedimento da Desa. Marielza Brandão Franco (ID 56760307). Despacho (ID 60862879) determinando “à Secretaria que certifique, nos autos, a data de publicação da sentença de ID 26958334.”, o que foi cumprido no ID 62388596. Intimado para comprovar a tempestividade do recurso, o Apelante o fez no ID 67961119. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 28 de novembro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
RELATÓRIO
Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, sob o fundamento de existência de contradições e omissões no julgado. Contudo, os embargos foram rejeitados (ID 38056204).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso conhecido, porque próprio, tempestivo e preparado. Adota-se o relatório da sentença de ID 38056197 que registra ter os autores ajuizado a ação: “aduzindo, em síntese que adquiriu um imóvel na unidade de nº 2.502, torre 11 do empreendimento Condomínio Bela Vista, pagando todas as parcelas a que obrigou até a entrega das chaves, todavia foi vítima de suposta conduta abusiva perpetrada pela Acionada, no que se refere a conclusão do contrato, ou seja, a data da entrega das chaves, o que deu causa ao pleito de resolução contratual sub judice. Ao final, requereu a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, em especial das cláusulas de tolerância, cobrança de comissão de corretagem e autorização de descontos, pugnando pela rescisão, com condenação da Ré no ressarcimento integral de todos os valores pagos pela Autora, bem como em indenização por danos morais, lucros cessantes e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Juntados documentos às fls. 50/143. Liminar indeferida (fls. 150/151). Devidamente citada, a ré apresentou contestação de fls. 187/204, aduziu preliminarmente do sobrestamento do feito, e, no mérito, arguiu-se em favor da não verificação de atraso injustificado na conclusão das obras e na legalidade da cláusula que estabelece prazo de carência No mérito, defendeu-se a legalidade da cláusula que prevê tolerância de 180 dias em caso de atraso e taxa de corretagem. Refutou-se a possibilidade indenizatória no caso dos lucros cessantes. Arguiu-se também a inexistência de dano moral. Juntou os documentos de fls. 205/268. Réplica às fls. 271/298, rechaçando os argumentos da parte Ré e ratificando os pedidos da inicial.(...)” . A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelante ao pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel, além de juros moratórios de 1% ao mês, calculados dia a dia, bem como ao congelamento do saldo devedor e à restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de correção monetária, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Determinou-se, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Cuida-se de recurso que visa à reforma da sentença no que se refere à condenação ao pagamento da multa e dos juros de mora, aplicados de forma inversa em favor do consumidor e seus termos, bem como quanto ao congelamento do saldo devedor. É inconteste a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual relativo ao atraso na entrega da unidade habitacional objeto da promessa de compra e venda celebrada. Pontua-se que a responsabilização pelo atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da Ré/apelante, não é questionada nos autos, mas apenas as parcelas da condenação e seus termos. Multa e Juros de mora No tocante à condenação da sentença ao pagamento das parcelas da multa e juros de mora, o Apelante alega que “não merece prosperar a condenação em inversão da clausula penal em favor da Apelada, pois imposta em desacordo com o entendimento jurisprudencial vinculante”; que “seja afastada a condenação a título de clausula penal.”; que caso assim não entenda, requer que a multa e juros incidam apenas sobre o valor efetivamente pago pelo Apelado, e não sobre o valor total do imóvel; que o percentual de juros aplicado seja reduzido de 1% para 0,5% ou 0,3% e que “os juros mensais incidam apenas no período compreendido entre o final do prazo de 180, da cláusula de tolerância, até a data da expedição do habite-se, que é a data oficial de disponibilização do imóvel”. Assim decidiu a sentença, no ponto: “(…)Pois bem, pretende o autor a incidência de juros de mora de 1%, multa moratória de 2%, em razão do inadimplemento do vendedor, por meio da inversão da “cláusula penal” prevista no item X, item c (fl. 241). Apesar de o contrato não possuir nenhuma previsão de penalidade em razão do inadimplemento do vendedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos Tema Repetitivo 971, firmou a seguinte tese: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Assim, perfeitamente cabível a aplicação da cláusula VII-1 (fl. 241) em favor da parte autora, em virtude de terem as Demandadas descumprido o prazo estipulado pelo contrato, pelo que devem a partes rés pagarem ao Autor multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel corrigido pelos índices vigentes no contrato e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, calculados dia a dia, a incidirem a partir do prazo final de entrega do imóvel (29/05/2013) até o dia da expedição do “habite-se” (08/01/2014).(...)” A decisão merece ser mantida, no ponto. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é perfeitamente cabível, desde que pactuada, como ocorre in casu, em que foi prevista a multa de 2% na cláusula X, item c (ID 38055451-pg 15). Assim definiu o STJ sobre o assunto, no julgamento do Tema nº 971: “Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” A cláusula penal compensatória estabelece, por meio do contrato, uma fixação prévia das perdas e danos, além de servir como punição pelo descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, representando uma quantia previamente estipulada pelas partes a título de indenização por perdas e danos. Não se observa qualquer ilegalidade nesse encargo no contrato aqui analisado. Veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CDC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em 22/5/2019, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, concluiu que,"seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença. Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto", entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 83/STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp n. 1.970.669/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970).3. (...).Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2079545 MG 2022/0058331-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos – Compromisso de Compra e Venda de imóvel – Preliminares rejeitadas – Ônus da autora de provar suas alegações – Art. 373, inciso I do CPC (art. 333, I, do CPC/73) – Abusividade da cláusula de tolerância superior a 180 dias – Súmula 164 do ETJSP – Atraso na entrega do imóvel que restou demonstrado – Rescisão contratual por culpa das rés que deve ser reconhecida – Inadimplemento no pagamento das parcelas pela compradora que ocorreu somente após o descumprimento contratual pelas vendedoras – Pretensão de devolução integral dos valores pagos – Cabimento – Inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em favor das vendedoras – Admissibilidade – Tema 971 do STJ – Multa fixada em 10% sobre a quantia paga – Recurso das rés improvido e parcialmente provido o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1041564-13.2022.8.26.0602; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) RESCISÃO CONTRATUAL – Compra e venda de imóvel – Parcial procedência – Insurgência da corré COLINAS – Alegação de ilegitimidade passiva – Descabimento – Aplicação ao caso da responsabilidade solidária, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC – Incontroverso descumprimento contratual, ante a ausência de entrega do imóvel – Responsabilidade exclusiva das rés pelo desfazimento do negócio, a tornar legítima a rescisão contratual, devendo as partes serem repostas ao "status quo ante" – A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, como determinado pela sentença – Inteligência da Súmula nº 02, deste Tribunal de Justiça, e da Súmula nº 543, do STJ – Cabimento da multa por analogia – Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor – Tese definida no julgamento do tema 971, do STJ, em sede de recurso repetitivo – Aplicação dos exatos termos da cláusula 2 do contrato entabulado entre as partes – Incidência dos juros de mora a partir da citação – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002543-80.2019.8.26.0587; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) Logo, é possível a aplicação invertida da multa contratual em favor do comprador, uma vez que foi reconhecido o inadimplemento do vendedor. No que tange aos juros de 1%, também pactuados na cláusula X, item “b” do instrumento contratual, apenas em favor do vendedor/apelante, devem ser mantidos, pois são cabíveis em decorrência da mora da Apelante. Do mesmo modo, exige-se reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor, seja em razão dos princípios gerais do direito ou dos princípios extraídos do Código de Defesa do Consumidor, seja pela equidade. No tocante ao montante sobre o qual incidirá a multa, a jurisprudência dominante determina que seja calculada sobre os valores efetivamente pagos pelo imóvel, como se observa nos julgados abaixo: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112130-95.2020.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTES : LUCAS ALVES ARANTES E DIEGO ANDRADE DA SILVA APELADO : REI EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVERSÃO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS COMPRADORES. 1. ?Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem? (precedentes do STJ). 2. É possível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em favor do vendedor, a fim de garantir reciprocidade entre as penalidades impostas às partes contratantes (tema 971 - REsp 1.631.485/DF). 3. A multa compensatória deve seguir o percentual estipulado em contrato, mas incidirá apenas sobre o valor efetivamente pago pelos compradores, e não sobre o valor total do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5112130-95.2020.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) In casu, os Apelados efetuaram o pagamento do valor total do imóvel, conforme narrado na inicial e com base no termo de recebimento do bem, em 25.02.2024 (ID 38055459), não havendo que se falar em alteração da sentença nesse ponto. Por fim, quanto aos percentuais de 2% (multa) e 1% (juros), estes são os previstos contratualmente, além de representarem valores razoáveis e comuns em casos similares. Portanto, não há que se falar em excessos ou desproporcionalidades. Mantém-se, assim, a sentença quanto aos encargos contratuais aplicados de forma inversa. Saldo devedor O Apelante/Réu sustenta que deve ser reformada a sentença quanto à possibilidade de atualização monetária do saldo devedor, pois “É justo e legal à Apelante cobrar esse reajuste, pois os preços dos materiais e mão de obra majoram durante a construção, e consequentemente o preço do imóvel é maior do que o previsto inicialmente, e tal reajuste deve ser repassado, pois vai foi entregue ao Adquirente um imóvel com o preço de venda maior do que o ajustado contratualmente” e que “a correção possui o objetivo de compor as perdas e das construtoras durante o período em que o empreendimento está sendo construído, razão pela qual não merece prosperar a determinação de revisão do contrato”. A sentença decidiu pelo congelamento do saldo devedor, sob os seguintes fundamentos: “(…) Por fim, o contrato prevê a incidência do INCC como índice de correção do contrato até a emissão do habite-se. Tal índice, referente à construção civil, materiais, equipamentos, serviços e mão de obra, deve incidir até o final da obra, com a entrega das chaves. Contudo, no caso em questão, o atraso da entrega da obra se deu por culpa exclusiva da demandada, não sendo possível se impor um ônus à parte autora, como aumento do valor residual, devendo, portanto, ser suspensa a correção do saldo devedor. Assim, apesar de a correção monetária visar apenas a preservação do valor da moeda, o saldo devedor deverá permanecer congelado a partir de 29/05/2013, quando expirou o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, até a data do habite-se (08/01/2014 – fl. 259), conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONGELAMENTO DACORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DO PRAZOFINAL PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA ENTREGA - CARÊNCIA DE 180 DIAS - PERÍODO INCLUÍDO NACONTAGEM DO PRAZO FINAL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SUA ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI 989590-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 07.05.2013) (grifamos). Como decorrência do congelamento determinado, deverão os réus restituírem ao autor, na forma simples, o valor pago a título de correção monetária no período de 29/05/2013 a 08/01/2014, sendo descabido o pedido de devolução em dobro, ante a ausência de demonstração de má-fé da cobrança. (…) b) determinar o congelamento do saldo devedor no período de 29/05/2013 até 08/01/2014, e restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de correção monetária no referido período, devidamente atualizado pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de 1% a.m., a contar da citação; (...)” Deve-se pontuar que o índice de correção monetária aplicável até a entrega das chaves é o INCC – Índice Nacional da Construção Civil, que é inerente à construção civil, abrangendo materiais, equipamentos, serviços e mão de obra, devendo incidir até o final da obra. Entretanto, havendo flagrante atraso na entrega da obra, não se pode impor aos adquirentes o ônus de ter as prestações majoradas com a incidência de um índice de correção mais gravoso, em razão da não entrega do imóvel. Por outro lado, não se demonstra razoável a extirpação do índice de correção monetária, sob pena de acarretar um desequilíbrio financeiro, já que ele visa apenas à recomposição da moeda. A sentença, desse modo, merece reforma, nesse ponto, pois impediu a atualização monetária devida. Deve ser aplicado o INCC até o mês em que a obra deveria ter sido concluída (maio de 2013), incluindo-se o prazo de tolerância, e o INPC a partir do período mencionado e até a entrega das chaves. A jurisprudência do STJ sobre o ponto: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI SITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Dessa forma, acolhe-se a pretensão recursal, no ponto, devendo ser autorizada a atualização monetária nos moldes mencionados, quais sejam: aplicação do INCC até a data final prevista contratualmente para a entrega da obra (maio de 2013), já considerados o termo aditivo e a tolerância de 180 dias; e sua substituição pelo INPC, a partir do início da mora da demandada até a entrega do imóvel. Custas e Honorários Advocatícios A sentença condenou a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: “(..)Condeno, ainda, as Rés ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. (…)” A Apelante alega que a referida verba não foi justificada pelo magistrado, “deixando de fundamentar minimamente os motivos pelos quais chegou a este percentual, bem como de proceder com o arbitramento, omitindo-se COMPLETAMENTE quanto aos parâmetros utilizados para a fixação da condenação. Deste modo, essa parte da sentença deve ser completamente anulada por ausência de fundamentação”. A arguição genérica sobre a condenação dos honorários não é capaz de modificar o quanto decidido, descabendo qualquer reforma da sentença, no ponto. Trata-se de mera aplicação do Art. 86, parágrafo único do CPC, uma vez que os Autores decaíram em parte mínima do pedido: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Não merece acolhimento o referido pleito, pois o percentual fixado na sentença é proporcional à natureza da causa, bem como em consonância com a média fixada, em casos similares. Desse modo, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, reformando a sentença para autorizar a atualização monetária do saldo devedor, nos seguintes termos: aplicação do INCC até a data final prevista contratualmente para a entrega da obra (maio de 2013), já considerados o termo aditivo e a tolerância de 180 dias; e sua substituição pelo INPC, a partir do início da mora da demandada até a entrega do imóvel. Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC, deixo de aplicá-la em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
VOTO