PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. ESTELIONATO. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SEM AUTORIZAÇÃO. AMBAS AS PARTES VÍTIMAS DO MESMO ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO INICIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c busca e apreensão, declarando inválido o negócio havido entre as partes e determinando o retorno do veículo ao patrimônio do proprietário original, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade, probidade e transparência em todas as fases da relação negocial, devendo observar os usos e costumes do mercado aplicáveis à espécie. 3. Constitui violação às práticas ordinárias de mercado e aos deveres de cautela a conduta do comprador que efetua pagamento em conta bancária de terceiro sem verificar previamente a anuência expressa do proprietário do bem, caracterizando negligência culposa apta a determinar a nulidade do negócio jurídico. 4. Embora tenha havido negligência na forma de aquisição do bem, quando ambas as partes são vítimas do mesmo estelionato praticado por terceiro, não se configura dolo suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis, devendo prevalecer o princípio da proporcionalidade na responsabilização civil. 5. A transferência unilateral da propriedade do veículo, ainda que irregular, quando praticada por quem também foi lesado pelo mesmo agente criminoso, não caracteriza má-fé suficiente para configurar dano moral, mas apenas negligência civil apta a determinar a restituição do bem. 6. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a determinação de retorno do veículo ao patrimônio dos proprietários legítimos constitui medida suficiente para restaurar o equilíbrio violado, sem necessidade de indenização adicional quando inexiste dolo na conduta inicial. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8018342-41.2019.8.05.0001, originários da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, figurando como Apelante, NADSON PASSOS OLIVEIRA, e como Apelados, JOSE FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS e JOSE FLAVIO MEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018342-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADSON PASSOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA, JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE
APELADO: JOSE FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JACQUELINE SOARES DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NADSON PASSOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Busca e Apreensão ajuizada por JOSE FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS e JOSE FLAVIO MEIRA DOS SANTOS. Narram os autores, em síntese, que colocaram à venda através da plataforma OLX o veículo Volkswagen Gol, 2014/2015, placa PAZ 2973, de propriedade de José Florisvaldo, pelo valor inicial de R$ 27.000,00. Em 11 de junho de 2019, foram contatados por um indivíduo que se identificou como "Rogério Barcelos Medeiros", alegando interesse na aquisição do bem. O suposto comprador informou que utilizaria o veículo como parte do pagamento na compra de um imóvel no valor de R$ 200.000,00 junto a um terceiro de nome Nadson, razão pela qual solicitou que José Flávio apresentasse o automóvel ao ora Apelante para avaliação. Após a aprovação, "Rogério" organizou a entrega do veículo, garantindo que o pagamento de R$ 26.000,00 seria transferido para a conta de José Flávio simultaneamente à tradição do bem. No dia 13 de junho de 2019, José Flávio acompanhou o Apelante até uma agência da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que este precisava pagar uma multa. Durante o trajeto, José Flávio recebeu um comprovante de transferência bancária que posteriormente se revelou fraudulento. Confiando na veracidade do documento, entregou o veículo e a documentação ao Apelante. Ao verificar sua conta bancária, José Flávio constatou que nenhum valor havia sido creditado. Após tentativas infrutíferas de contato com "Rogério", conseguiu falar com o Apelante, que revelou ter transferido R$ 17.000,00 para uma conta indicada pelo estelionatário. Ambos compareceram à delegacia e à instituição bancária, descobrindo que o criminoso já havia movimentado a maior parte dos recursos. Posteriormente, os autores foram surpreendidos com a informação de que o veículo havia sido transferido para o nome do Apelante em 14 de junho de 2019, sem qualquer autorização ou participação do proprietário original no ato cartorário. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inválido o negócio jurídico e determinando o retorno do veículo ao patrimônio de José Florisvaldo. Condenou ainda o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, indeferindo apenas o pedido de danos materiais. Em embargos de declaração acolhidos, o magistrado condenou adicionalmente o réu ao pagamento das taxas necessárias à liberação do veículo pelo DETRAN/BA. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente: (i) error in procedendo por ausência de litisconsórcio necessário, já que "Rogério" deveria integrar a lide; (ii) error in judicando pela equivocada valoração das provas e aplicação do direito. No mérito, alega: (i) ter agido de boa-fé na aquisição do veículo; (ii) culpa concorrente ou exclusiva dos autores por falta de cautela na negociação; (iii) validade do negócio jurídico realizado; (iv) inexistência de danos morais indenizáveis; (v) aplicação da teoria da causa madura para reforma da decisão. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecimento da validade do negócio, exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela divisão proporcional dos prejuízos entre as partes. Os Apelados apresentaram contrarrazões, alegando preliminarmente a deserção do recurso e defendendo integralmente a sentença proferida. Sustentam que o Apelante agiu com má-fé ao transferir unilateralmente a propriedade do veículo e recusar sua devolução mesmo ciente do golpe sofrido. Por último registro, foi reconhecida a tempestividade do recurso após concessão da gratuidade da justiça ao Apelante, superando-se a questão da deserção. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018342-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADSON PASSOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA, JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE
APELADO: JOSE FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACQUELINE SOARES DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso de apelação. Recurso tempestivo, apelante beneficiário da gratuidade de justiça, preparo dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante sustenta nulidade processual por ausência do estelionatário "Rogério" no polo passivo da demanda, caracterizando litisconsórcio necessário. Rejeito a preliminar. O litisconsórcio necessário, previsto no art. 114 do CPC, exige que a eficácia da sentença dependa da citação de todos os titulares da relação jurídica controvertida. No caso concreto, a pretensão autoral limita-se à declaração de inexistência do negócio jurídico celebrado especificamente entre os autores e o Apelante, bem como à restituição do bem e reparação dos danos. A eventual responsabilidade do terceiro estelionatário constitui questão autônoma, que pode ser discutida em ação própria, não condicionando a validade ou eficácia da decisão proferida nestes autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio necessário quando a demanda pode ser integralmente solucionada entre as partes presentes na relação processual. O Apelante alega equívoco na valoração das provas e aplicação do direito pelo juízo a quo. A preliminar confunde-se com o mérito e será analisada no tópico pertinente. A controvérsia central cinge-se à validade do negócio jurídico realizado entre as partes mediante intermediação fraudulenta de terceiro, bem como à caracterização da responsabilidade civil do Apelante pelos danos experimentados pelos autores. O art. 422 do Código Civil estabelece que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Complementarmente, o art. 113 dispõe que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Esses dispositivos consagram a boa-fé objetiva como princípio fundamental das relações contratuais, impondo às partes o dever de agir com lealdade, probidade e transparência, observando os padrões éticos socialmente reconhecidos e as práticas usuais do mercado. No caso concreto, é imperioso analisar se a conduta do Apelante observou os usos e costumes aplicáveis às transações de compra e venda de veículos automotores. As regras ordinárias de mercado estabelecem que o comprador deve: (i) verificar a legitimidade do vendedor mediante documentação adequada; (ii) efetuar o pagamento diretamente ao proprietário ou possuidor legítimo do bem; (iii) exigir a presença do proprietário no ato de transferência da propriedade; (iv) cercar-se de todas as cautelas necessárias para evitar fraudes. No presente caso, o Apelante violou flagrantemente essas práticas ao: (i) efetuar pagamento de R$ 17.000,00 em conta bancária de terceiro (Flávio Vitor Dias Santos) sem qualquer verificação prévia; (ii) não confirmar diretamente com José Flávio ou José Florisvaldo a autorização para tal procedimento; (iii) aceitar negociar veículo por valor significativamente abaixo do mercado (R$ 17.000,00 versus R$ 25.000,00-27.000,00) sem maiores questionamentos. A alegação de boa-fé subjetiva do Apelante não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos. Embora possa ter sido inicialmente ludibriado pelo estelionatário, sua conduta posterior revela intenção deliberada de apropriar-se indevidamente do bem alheio. Com efeito, após tomar conhecimento do golpe sofrido por ambas as partes em 13 de junho de 2019, o Apelante não apenas se recusou a devolver o veículo aos legítimos proprietários, como também providenciou unilateralmente a transferência da propriedade para seu nome em 14 de junho de 2019. Essa conduta é absolutamente incompatível com os padrões de boa-fé exigidos pelo ordenamento jurídico. Se realmente houvesse agido com probidade, o Apelante deveria ter: (i) reconhecido imediatamente a ilegitimidade de sua posse sobre o bem; (ii) restituído o veículo aos autores; (iii) buscado ressarcimento exclusivamente em face do verdadeiro causador do dano. O negócio jurídico em questão padece de vício insanável que determina sua nulidade. Nos termos do art. 166, II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando "for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto". No caso concreto, embora o objeto (veículo) seja lícito e determinado, a forma pela qual se deu a tradição e o pagamento revelam ilicitude na execução do negócio, caracterizando vício que contamina toda a avença. Ademais, houve violação ao art. 104, II, do Código Civil, que exige agente capaz para a validade do negócio jurídico. José Flávio, embora capaz, não detinha poderes para alienar o veículo, que pertencia a seu genitor José Florisvaldo. A entrega do bem e da documentação sem autorização do proprietário constitui ato praticado por pessoa sem legitimidade, ensejando nulidade. A responsabilidade civil do Apelante está inequivocamente caracterizada pelos seguintes elementos: (i) conduta culposa consistente na negligência ao efetuar pagamento em conta de terceiro; e (ii) na má-fé ao transferir unilateralmente a propriedade. A análise da responsabilidade civil por danos morais no presente caso exige especial atenção às circunstâncias fáticas que envolveram ambas as partes. É incontroverso que tanto os autores quanto o Apelante foram vítimas do mesmo estelionato praticado por terceiro identificado como "Rogério Barcelos Medeiros". Os autores perderam a posse de seu veículo mediante comprovante fraudulento de transferência bancária, enquanto o Apelante perdeu a quantia de R$ 17.000,00 transferida para conta indicada pelo mesmo criminoso. Embora a conduta do Apelante tenha sido negligente ao efetuar pagamento sem as devidas cautelas e posteriormente transferir unilateralmente a propriedade do veículo para seu nome, é imprescindível distinguir entre negligência civil e má-fé dolosa necessária para configuração de danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido criteriosa na caracterização de danos morais, exigindo que a conduta do agente ultrapasse o mero inadimplemento contratual ou negligência, devendo estar presente o elemento anímico doloso ou a culpa grave que revele desprezo pela dignidade alheia. No caso concreto, embora tenha havido falha na conduta inicial do Apelante, não se pode ignorar sua condição de vítima do mesmo esquema fraudulento que lesou os autores. A transferência posterior da propriedade, conquanto irregular, não pode ser interpretada como ato de má-fé deliberada, mas sim como tentativa equivocada de preservar direito que acreditava legítimo. O princípio da proporcionalidade, aplicável às relações de direito civil, impõe que a responsabilização seja adequada à culpabilidade do agente. Quando ambas as partes são prejudicadas pelo mesmo fato de terceiro, a imposição de indenização por danos morais pode resultar em desproporcionalidade, especialmente considerando que o Apelante também experimentou prejuízo patrimonial significativo. Ademais, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição do veículo aos autores já constitui medida suficiente para restaurar o equilíbrio patrimonial violado, não se justificando indenização adicional quando ausente dolo específico na conduta lesiva. Nesse sentido, aplicando-se o princípio da equidade e considerando as circunstâncias excepcionais do caso, entendo que deve ser afastada a condenação por danos morais, mantendo-se apenas a declaração de nulidade do negócio e a determinação de restituição do bem. O Apelante requer a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC para julgamento imediato do mérito em seu favor. A pretensão merece acolhimento parcial. Embora não se possa reconhecer a validade do negócio jurídico ou a total improcedência da demanda, é possível, com base na prova documental e depoimentos já coligidos aos autos, afastar a condenação por danos morais sem necessidade de dilação probatória adicional. A sentença recorrida examinou adequadamente as questões processuais e a nulidade do negócio jurídico, devendo ser mantida nestes pontos. Contudo, merece reforma no tocante aos danos morais, considerando a dupla condição de vítima experimentada pelas partes e a ausência de dolo suficiente para caracterizar ofensa moral indenizável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para excluir a condenação por danos morais, mantendo a declaração de nulidade do negócio jurídico e a determinação de retorno do veículo ao patrimônio dos autores, bem como o pagamento das taxas necessárias à liberação do veículo pelo DETRAN/BA. Quanto aos honorários advocatícios, embora tenha havido provimento parcial do recurso, aplica-se o princípio da causalidade, uma vez que o Apelante deu causa ao ajuizamento da ação ao manter indevidamente a posse do veículo e transferir sua propriedade sem autorização. Assim, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Apelados, fixados em 10% sobre o valor atualizado do veículo, observada a gratuidade da justiça deferida. Em razão da sucumbência recursal parcial, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do veículo, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018342-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADSON PASSOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA, JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE
APELADO: JOSE FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACQUELINE SOARES DE MORAES
VOTO