PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034505-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: DULCE MARIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):GEORGE ROCHA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 27, DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0500131-65.2018.8.05.0229 , em que é agravante PORTOCRED SA   e em que é agravado DULCE MARIA SOUZA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034505-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: DULCE MARIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. contra decisão monocrática proferida no ID 72514434 dos autos principais de apelação cível, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento quanto ao Tema 27 da sistemática dos recursos repetitivos e inadmitiu em relação às demais questões suscitadas no feito.

Em suas razões, apresentadas no ID 73309662, o agravante alega, em suma, sobre a impossibilidade de aplicação dos temas 27, todos do STJ, tendo em vista a inobservância do quanto consignado no recurso Especial repetitivo nº 1821182/RS, onde restou consignada a necessidade de adoção de uma faixa de oscilação razoável para aplicação da taxa de juros, devendo ser analisadas as particulares do caso concreto, e tão somente quando houver a demonstração cabal de que os juros contratados são discrepantes da média estipulada.

Devolve assim, toda a matéria tratada no recurso Especial, requerendo ao final:

“Ante o exposto, requer seja conhecido e PROVIDO o presente Agravo Interno para que seja admitido e desde logo provido o Recurso Especial supra-referido, ou, caso assim não entenda, determinando-se a remessa dos autos principais a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial, como medida de Justiça! ”

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte quedou-se inerte, conforme certificado no ID 77037660.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034505-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: DULCE MARIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante.

A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Temas 24 a 27).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese:

" Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

 Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

 Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."

Em que pese as razões do agravante, nota-se claramente que o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Veja-se:

"De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN […]

 No caso, reconhecida há abusividade no percentual de juros remuneratórios no contrato, como estabelecido na sentença, transcrevo: “O contrato foi apresentado nos aos autos (ID 228705500) e nele se percebe que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 13,50% a.m.

 No período da contratação (fevereiro/2020), conforme tabela do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br), a taxa média de mercado para a operação em questão (empréstimo pessoal), se situou em 6,23 % a.m (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) conforme “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, disponível no site do Banco Central.

 Desta forma, a taxa de juros remuneratórios se mostra abusiva, eis que superior à média de mercado da época da contratação.”

 Assim, deve ser mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios aplicados ao contrato à taxa média mensal divulgada pelo BACEN, no período de contratação em 6, 23% a.m.(Trecho do Acordão sob ID 72514434)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator