PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003241-16.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado(s):SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO, ROSANA SILVA DE OLIVEIRA VIANA, BRAINER WENDEL MOZART MIGUEL, GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato de inabilitação da empresa impetrante na Concorrência Pública nº 001/2022, bem como declarou a nulidade da revogação desse certame e do lançamento de nova licitação (CP nº 009/2022). A Apelada alegou intempestividade do recurso, e requereu aplicação dos efeitos da revelia diante da ausência de informações das autoridades coatoras. O Município Apelante, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade parcial da sentença, por extrapolação dos limites da lide (julgamento ultra petita), sustentando ainda a legalidade do ato de inabilitação da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pelo Município; (ii) definir se houve julgamento ultra petita na sentença, ao estender seus efeitos a atos não impugnados no mandado de segurança; (iii) analisar a legalidade do ato administrativo de inabilitação da empresa impetrante na Concorrência Pública nº 001/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo recursal da Fazenda Pública é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, sendo tempestiva a apelação interposta em 16/05/2023, dentro do prazo legal de 30 dias úteis contados da intimação ocorrida em 10/04/2023.

  2. O rito do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não admite os efeitos da revelia, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos fatos em razão da ausência de informações pelas autoridades coatoras.

  3. A sentença incorre em julgamento ultra petita ao declarar a nulidade da revogação da CP 001/2022 e do lançamento da nova licitação (CP 009/2022), porquanto tais atos não integraram o objeto inicial do mandado de segurança, sendo posteriores à impetração e à citação.

  4. A análise da legalidade da inabilitação da empresa impetrante se limita à verificação da ausência de motivação idônea para a alteração da pontuação, em violação ao princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º e no art. 44, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

  5. A prova pré-constituída comprova a ausência de justificativas técnicas para a modificação abrupta da nota anteriormente atribuída, o que configura ilegalidade no ato administrativo e impõe sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A Fazenda Pública faz jus ao prazo em dobro para recorrer, conforme dispõe o art. 183 do CPC.

  2. A ausência de manifestação da autoridade coatora em mandado de segurança não gera efeitos de revelia, nem presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

  3. O julgamento ultra petita ocorre quando o magistrado decide além do que foi pedido, sendo nula a parte da sentença que extrapola os limites objetivos da lide fixados na petição inicial.

  4. A alteração imotivada da pontuação de licitante, sem respaldo técnico ou critério objetivo, viola o princípio do julgamento objetivo e enseja a nulidade do ato de inabilitação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 183, 492, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/93, arts. 3º e 44, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003241-16.2022.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e como apelada FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CINHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003241-16.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado(s): SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO, ROSANA SILVA DE OLIVEIRA VIANA, BRAINER WENDEL MOZART MIGUEL, GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8003241-16.2022.8.05.0079, impetrado por FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., concedeu a segurança.

            A Impetrante ajuizou o mandamus visando a anulação do ato administrativo que a inabilitou da Concorrência Pública nº 001/2022, que tinha por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de limpeza urbana.

            Sustentou a Impetrante que, após ter sido inicialmente habilitada pela Comissão de Licitação (COPEL) com 790 pontos na avaliação de sua Metodologia de Execução, foi inabilitada após recurso administrativo interposto por outra licitante, a MM Limpeza Urbana Ltda.

            Alegou que a reavaliação reduziu sua pontuação para 700, mediante a atribuição de nota zero a seis quesitos, sem a devida motivação técnica, evidenciando subjetividade e indícios de fraude, pois a concorrente MM Limpeza Urbana foi a única remanescente no certame.

            A liminar foi deferida para manter a Impetrante no certame (ID 52924522).

            Posteriormente, o Município informou o cumprimento da liminar.

            Contudo, a Impetrante noticiou a revogação da Concorrência Pública nº 001/2022 e a abertura de um novo certame (CP 009/2022), requerendo a anulação desses atos supervenientes.

            A sentença (ID 52924556) reconheceu a ilegitimidade passiva de alguns membros da comissão. No mérito, concedeu a segurança, acolhendo o fundamento de que a inabilitação original foi ilegal por ausência de critérios objetivos. O Juízo de primeira instância também declarou a nulidade da decisão administrativa que revogou a CP 001/2022 e, por efeito consequente, a nulidade da CP 009/2022, condenando o Município a retomar o certame nº 001/2022 de onde parou.

            O MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS interpôs a presente Apelação (ID 52924598), buscando a reforma integral da sentença.

                       Em sede preliminar recursal, suscitou a concessão de efeito suspensivo.

            No mérito da Apelação, alegou a nulidade da sentença por ser ultra petita, ao analisar a legalidade da revogação da CP 001/2022 e a anulação da CP 009/2022, temas que não faziam parte do pedido inicial e que foram incluídos por aditamento após a citação, o que é vedado no rito do Mandado de Segurança.

            Defendeu a legalidade da revogação da CP 001/2022, sob o argumento de que foi exercido o poder de autotutela, motivada pela necessidade de adequação do edital ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, fato superveniente que impedia a continuidade da licitação nos moldes originais.

            A Apelada apresentou contrarrazões (ID 52924616), suscitando, inicialmente, a intempestividade do recurso, a aplicação da revelia do Município e a ocorrência de periculum in mora inverso em razão de contratação emergencial superfaturada.

            No mérito, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a revogação da CP 001/2022 e a abertura da CP 009/2022 configuram desvio de poder e fraude, sendo a nova licitação nula por aglutinação indevida de objetos.

            O Ministério Público (ID 68458680) manifestou-se pelo parcial provimento do Apelo, para reformar a sentença na parte que extrapolou os limites da lide (anulação da revogação e da CP 009/2022), mas mantê-la no ponto em que reconheceu a ilegalidade da inabilitação da Apelada na CP 001/2022 por ofensa ao julgamento objetivo.

            É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003241-16.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado(s): SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO, ROSANA SILVA DE OLIVEIRA VIANA, BRAINER WENDEL MOZART MIGUEL, GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato de inabilitação da empresa impetrante na Concorrência Pública nº 001/2022, bem como declarou a nulidade da revogação desse certame e do lançamento de nova licitação (CP nº 009/2022). A Apelada alegou intempestividade do recurso, e requereu aplicação dos efeitos da revelia diante da ausência de informações das autoridades coatoras. O Município Apelante, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade parcial da sentença, por extrapolação dos limites da lide (julgamento ultra petita), sustentando ainda a legalidade do ato de inabilitação da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pelo Município; (ii) definir se houve julgamento ultra petita na sentença, ao estender seus efeitos a atos não impugnados no mandado de segurança; (iii) analisar a legalidade do ato administrativo de inabilitação da empresa impetrante na Concorrência Pública nº 001/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo recursal da Fazenda Pública é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, sendo tempestiva a apelação interposta em 16/05/2023, dentro do prazo legal de 30 dias úteis contados da intimação ocorrida em 10/04/2023.

  2. O rito do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não admite os efeitos da revelia, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos fatos em razão da ausência de informações pelas autoridades coatoras.

  3. A sentença incorre em julgamento ultra petita ao declarar a nulidade da revogação da CP 001/2022 e do lançamento da nova licitação (CP 009/2022), porquanto tais atos não integraram o objeto inicial do mandado de segurança, sendo posteriores à impetração e à citação.

  4. A análise da legalidade da inabilitação da empresa impetrante se limita à verificação da ausência de motivação idônea para a alteração da pontuação, em violação ao princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º e no art. 44, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

  5. A prova pré-constituída comprova a ausência de justificativas técnicas para a modificação abrupta da nota anteriormente atribuída, o que configura ilegalidade no ato administrativo e impõe sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A Fazenda Pública faz jus ao prazo em dobro para recorrer, conforme dispõe o art. 183 do CPC.

  2. A ausência de manifestação da autoridade coatora em mandado de segurança não gera efeitos de revelia, nem presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

  3. O julgamento ultra petita ocorre quando o magistrado decide além do que foi pedido, sendo nula a parte da sentença que extrapola os limites objetivos da lide fixados na petição inicial.

  4. A alteração imotivada da pontuação de licitante, sem respaldo técnico ou critério objetivo, viola o princípio do julgamento objetivo e enseja a nulidade do ato de inabilitação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 183, 492, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/93, arts. 3º e 44, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.

 

VOTO

            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

            O presente recurso tem por objeto a sentença que concedeu a segurança pleiteada, anulando o ato de inabilitação da empresa apelada na licitação (CP 001/2022) e, subsequentemente, declarando a nulidade da revogação desse certame e do edital de nova concorrência (CP 009/2022).

            A Apelada alegou a intempestividade do recurso, argumentando que o Município Apelante não observou o prazo legal.

            Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o prazo para manifestação da Fazenda Pública, incluindo os Municípios, é em dobro.

            Considerando que a intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração ocorreu em 10/04/2023, o prazo recursal para o Município (30 dias úteis) findaria em 22/05/2023.

            A interposição da Apelação em 16/05/2023 se deu, portanto, dentro do prazo legal.

            Rejeita-se a preliminar de intempestividade.

            A Apelada requereu que os fatos alegados na inicial fossem considerados verdadeiros devido à ausência de prestação de informações pelas autoridades coatoras, conforme consta no relatório da sentença.

            O rito do Mandado de Segurança é especial e exige prova pré-constituída dos fatos, sendo inaplicável o instituto da revelia e seus efeitos.

            A ausência de informações ou manifestação da autoridade coatora ou do ente federado não exime o Impetrante do ônus de demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado.

            Conforme a orientação consolidada, rejeita-se o pleito de aplicação dos efeitos da revelia.

            O Apelante defende a nulidade da sentença na parte em que o Juízo de origem apreciou a legalidade da revogação da CP 001/2022 e a nulidade do novo certame (CP 009/2022), por entender que tais questões extrapolam os limites da lide original.

            O Mandado de Segurança foi impetrado unicamente contra o ato de inabilitação da Impetrante na Concorrência Pública nº 001/2022.

            Os atos subsequentes, como a revogação da CP 001/2022 e a publicação da CP 009/2022, ocorreram após a citação das autoridades coatoras.

            De acordo com o rito especial do Mandado de Segurança, a lide se estabiliza com a petição inicial, sendo inadmissível o aditamento do pedido ou da causa de pedir após a citação.

            Eventuais fatos novos devem ser objeto de nova impetração ou de outra medida judicial cabível, observando-se a necessidade de prova pré-constituída.

            O artigo 492 do Código de Processo Civil determina que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado.

            Ao analisar a legalidade da revogação da CP 001/2022 e declarar a nulidade do certame CP 009/2022, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, pois extrapolou o pedido inicial, que se limitava à anulação do ato de inabilitação da Impetrante na CP 001/2022 e sua manutenção nesse certame.

            Portanto, a sentença deve ser mantida apenas no ponto que versa sobre a inabilitação da Apelada na CP 001/2022, objeto do Mandado de Segurança, e declarada nula no que tange à revogação e ao novo certame (CP 009/2022).

            Acolhe-se a preliminar de nulidade parcial da sentença, nos termos propostos pelo Município Apelante e pelo Ministério Público.

            O Mandado de Segurança tinha como foco a ilegalidade do ato da Comissão de Licitação que, após recurso de concorrente (MM Limpeza Urbana Ltda.), reviu a pontuação da Apelada, atribuindo nota zero a quesitos previamente pontuados e resultando na sua inabilitação.

            O Município Apelante não logrou êxito em demonstrar a legalidade da alteração da pontuação inicial.

            A prova pré-constituída demonstra que a Impetrante havia obtido pontuação satisfatória (790 pontos) e que a alteração posterior, que culminou na sua eliminação, ocorreu sem a indicação de justificativas técnicas ou critérios objetivos para a redução drástica e zeramento de quesitos.

            O princípio do julgamento objetivo, basilar nas licitações e previsto no artigo 3º e no artigo 44, § 1º, da Lei nº 8.666/93, exige que o ato de avaliação dos licitantes seja claro, transparente e fundamentado em critérios previamente definidos no edital, vedando a utilização de elementos subjetivos que possam ferir a igualdade.

            A mudança de avaliação da comissão, desprovida de motivação idônea e alinhada à pretensão de uma concorrente, fere a legalidade e configura abuso de poder.

            Deste modo, a anulação do ato administrativo de inabilitação da FORTALEZA AMBIENTAL na Concorrência Pública nº 001/2022 se impõe, devendo ser mantida a Apelada no certame para participar das fases subsequentes.

            Em razão da nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, decoto a parte do dispositivo que trata da revogação da CP 001/2022 e da consequente nulidade da CP 009/2022, mantendo, contudo, o reconhecimento da ilegalidade do ato de inabilitação da Apelada e a determinação de sua manutenção no certame.

            Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível, para reformar a sentença e decotar a parte que incorreu em julgamento ultra petita, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a concessão da segurança apenas para:

  1. Declarar a nulidade do ato administrativo que inabilitou FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. da Concorrência Pública nº 001/2022.

  2. Reconhecer a habilitação da Impetrante (FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.) na Concorrência Pública nº 001/2022, Processo Administrativo nº 001/2022, a fim de que possa participar das fases subsequentes do procedimento licitatório, caso a licitação seja retomada.

            Ficam decotadas da sentença as declarações de nulidade da decisão administrativa que revogou a licitação (ID 52924550) e da abertura da nova Concorrência Pública nº 009/2022.

            Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

            Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009).

            É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01