PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090879-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
APELADA: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES


 

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRÁTICAS ABUSIVAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais, fundada em alegado descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Ré. A relação entre as partes decorre de contrato de distribuição comercial, prevendo exclusividade na revenda dos produtos da Acionada. A Autora alegou que a Ré descumpriu obrigações contratuais, ao fomentar concorrência desleal, fornecendo produtos a terceiros, por valores abaixo da tabela oficial e recusando o fornecimento de mercadorias à Demandante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Verificar se houve descumprimento contratual por parte da Demandada, justificando a rescisão do contrato; e definir se a Demandante faz jus à indenização por danos materiais, decorrentes da conduta da Suplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exclusividade contratual, expressamente prevista na avença e reiterada em comunicações formais da Requerida, impôs à Requerente uma relação de dependência econômica, enquanto a Ré praticou atos que favoreceram concorrentes diretos da Autora, ofertando produtos por valores inferiores aos pactuados na tabela oficial, configurando concorrência desleal.

  2. As provas apresentadas pela Suplicante, incluindo documentos, e-mails, notas fiscais e laudos periciais, demonstram que a Acionada descumpriu o contrato, ao vender produtos a terceiros, por preços reduzidos, e ao não manter o fornecimento regular de mercadorias à Acionante, violando as suas obrigações contratuais e frustrando a legítima expectativa da Recorrente.

  3. O art. 344 do CPC estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, quando não infirmados pela parte adversa, salvo se existir prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.

  4. A Demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Demandante.

  5. O inadimplemento contratual justifica a resolução do contrato, conforme previsto no art. 475 do Código Civil, sendo devida a indenização pelos prejuízos sofridos, nos termos dos arts. 715 e 717 do CC.

  6. A conduta da Apelada resultou em danos materiais à Apelante, compreendendo tanto o dano emergente, decorrente dos investimentos realizados, quanto o lucro cessante, correspondente aos ganhos frustrados, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, II; CC, arts. 402, 403, 475, 715, 717 e 884.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 00028075520248160058, Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª Turma Recursal, j. 04/02/2025; TJ-SC, Recurso Cível nº 5021384-31.2023.8.24.0018, Rel. Juiz Reny Baptista Neto, 1ª Turma Recursal, j. 08/02/2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0090879-55.2011.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., sendo Apelada CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090879-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
APELADA: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Indenizatória n° 0090879-55.2011.8.05.0001, ajuizada em face de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., julgou improcedente o pedido formulado na exordial.

Em suas razões, aduziu que a lide foi ajuizada, objetivando declaração de resilição unilateral imotivada do contrato de distribuição firmado entre as partes, indenização pelos lucros cessantes e recompra de estoque.

Pontuou que, devidamente citada, a Ré não apresentou contestação, consoante certificado no id 73285640, sendo, portanto, revel, consoante confirmado na sentença de id.73285641.

Destacou que, “com base na extensa documentação e provas produzidas”, a referida decisão terminativa julgou procedente a exordial, para declarar a rescisão unilateral do contrato, bem como determinar a obrigação da Acionada em readquirir o estoque, se abster de cobrar as duplicatas e pagar os lucros cessantes, estabelecidos no importe de R$ 6.051.453,11 (seis milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e onze centavos), tendo sido, no entanto, anulada pela instância superior, entendendo o Órgão Julgador pela imprescindibilidade de perícia contábil do Juízo.

Informou que, após a produção de laudo complementar (id. 73287667), as partes manifestaram concordância, no sentido de que, em razão de erro material, o valor deveria ser reduzido, solicitando, logo em seguida, a homologação do valor calculado.

Assinalou que, em relação à recompra do estoque, questão central para a Autora, e detalhadamente exposta no laudo complementar, a Demandada não apresentou qualquer objeção ao montante apurado pelo Expert, argumentando que a falta de impugnação em relação aos valores, somada à concordância com os novos cálculos apresentados, evidencia, claramente, o reconhecimento de sua obrigação contratual de realizar a recompra, o que sempre foi um dos pontos principais desta demanda.

Asseverou ser inadmissível que a nova sentença possa prevalecer, após refutar provas documentais e periciais contundentes, ignorando a sentença anterior e rejeitando o laudo pericial que foi, consensualmente, aceito por ambas as partes, além de desconsiderar, também, os efeitos da revelia.

Destacou que a conduta predatória da Suplicada comprometeu gravemente a continuidade das operações da Suplicante, gerando uma sequência de prejuízos que culminaram na inviabilidade econômico-financeira de um contrato que deveria durar 10 (dez) anos, mas permaneceu, apenas, por pouco mais de 2 (dois) anos.

Arguiu que, embora, à primeira vista, o texto da cláusula 6.7 possa sugerir que a Acionada teria a opção de readquirir o estoque remanescente, uma análise mais profunda e criteriosa do texto contratual revela que, uma vez atendidas as condições da avença, como a manutenção dos produtos em boas condições, a recompra não é facultativa, mas, sim, uma verdadeira obrigação.

Afirmou que a cláusula 3.1, “III”, estabelece um precedente importante dentro do próprio contrato, ao consignar que, na hipótese de término contratual unilateral pela Acionada, a responsabilidade pelos encargos relacionados à devolução de bens e ativos recairá sobre a própria Demandada.

Concluiu, pugnando pelo provimento da presente irresignação, com a consequente procedência da lide, condenando a Demandada a proceder com a recompra do estoque existente à época da rescisão contratual, cujo valor foi apurado em laudo pericial, bem como a indenizar a Recorrente por lucros cessantes, projetados para o período de 10 (dez) anos, de acordo com o prazo do contrato de distribuição.

Instada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 73287735).

É o relatório.


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090879-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO DAS CORES TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
APELADA: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES

 

VOTO


Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da análise do caderno processual, extrai-se que, em momento anterior ao decisum ora vergastado, já havia sentença prolatada no feito (ids. 73286194 a 73286201), que julgou procedentes os pedidos da Requerente, para declarar a rescisão unilateral da avença, bem como determinar a obrigação da Requerida em readquirir o estoque, se abster de cobrar as duplicatas e pagar os lucros cessantes, estabelecidos no importe de R$ 6.051.453,11 (seis milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e onze centavos).

Após interposto recurso da Ré, entendeu este Tribunal de Justiça (acórdão de id. 73287262) pelo provimento do inconformismo, no sentido de anular a sentença, para que fosse realizada prova pericial contábil, com o objetivo de definir o valor exato da indenização.

Quando do retorno dos autos ao Juízo de origem, foi produzido laudo pericial que, após quesitos complementares apresentados pela Demandada, resultou no laudo complementar de id. 73287667.

Ato contínuo, a Acionada manifestou a sua parcial concordância com o referido laudo (id. 73287682), entendendo que o real valor referente à correção, até a data de 09.12.2022, alcançaria o patamar de R$ 2.136.837,81 (dois milhões, cento e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), segundo parecer técnico acostado, montante ratificado posteriormente pela Autora, no pronunciamento de id. 73287696, anuindo com as alegação da parte adversa, no sentido de que houve, de fato, erro material no laudo do Expert (id. 73287696).

No decisum ora vergastado, a Magistrada primeva julgou improcedente o pleito inicial, entendendo que, (…) Embora incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes, não foi demonstrado nos autos o suposto inadimplemento contratual da ré, não tendo a parte autora apresentado indícios mínimos de que a Du Pont do Brasil estaria se comportando de maneira desleal, violando cláusula de exclusividade e favorecendo distribuidoras concorrentes com preços mais baixos, de modo a forçar a extinção da parceria firmada entre as partes e fazê-lo sair do mercado.

Todavia, entendo que os elementos probatórios acabaram por revelar que houve, de fato, descumprimento de cláusulas contratuais pela Suplicada.

As provas apresentadas pela Suplicante, incluindo documentos, e-mails (fls. 103 e seguintes), notas fiscais e laudos periciais, devem ser consideradas robustas e suficientes, aptas a revelar o comportamento abusivo da Ré.

Gize-se que a exclusividade contratual, expressamente prevista nos incisos “II” e “III” da avença (id. 73287699), e reiterada pela Acionada nas comunicações formais, impôs à Autora uma relação vertical de extrema dependência da Requerida, ao tempo em que estabeleceu relação diferenciada para a concorrência da Requerente, vendendo produtos com preço abaixo do valor de custo, a exemplo do “Chroma 7500S” — de fabricação da própria Apelada, criando cenário de concorrência predatória, inviabilizando as operações da Apelante.

Como exemplo do tratamento diferenciado às empresas concorrentes, verifica-se que a tabela oficial de preços, fornecida pela Recorrida, e as notas fiscais, evidenciam, de forma inequívoca, que a concorrente da Autora (“Matiz”) estava comercializando o produto Chroma 7500S por valores inferiores ao preço de distribuição estabelecido na tabela oficial (ids. 73286037 e 73285924).

Em seu decisum, a Julgadora a quo levantou a hipótese de que os valores mais baixos, evidenciados nas notas fiscais, poderiam se tratar de preços promocionais, adotando abordagem que acabou por relativizar as provas apresentadas pela Demandante, deixando de observar o disposto no art. 344 do CPC, que confere presunção legal de veracidade aos fatos alegados pela Acionante, em decorrência dos efeitos da revelia.

Consabido, a presunção de verdade dos fatos narrados na exordial pode ser elidida nos casos em que o contrário do alegado for evidente, ou, ainda, quando as provas apontarem de forma incontroversa em sentido oposto, o que não ocorreu, havendo, na espécie, existência de prova mínima das alegações autorais.

Exigir que a Suplicante comprove a existência de promoção de produto, com venda em 2009, com valor abaixo do custo, seria o mesmo que exigir a produção de prova negativa.

Outrossim, imperioso realçar que a a Demandada não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Nesse diapasão:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PARA PAGAMENTO EM 22 (VINTE E DOIS) E 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS, COM JUROS DE 1,02% AO MÊS . QUEIXA DE QUE RECLAMADO VINCULOU AS OPERAÇAÕES AO PAGAMENTO EM 96 (NOVENTA E SEIS) PARCELAS E JUROS DE 2,05% AO MÊS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA TESE INICIAL, NOTADAMENTE PROPOSTAS DE ADESÃO A EMPRÉSTIMO COM ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS COMO VENTILADO PELO RECLAMANTE . READEQUAÇÃO DA AVERBAÇÃO DOS EMPRÉSTIMO AO TEOR DAS PROPOSTAS COGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00028075520248160058 Campo Mourão, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025);


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO/ESTÉTICO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE . ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, CORROBORADA AINDA PELOS EFEITOS DA CONTUMÁCIA DA DEMANDADA. TESE ACOLHIDA. CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS QUE CONSTITUEM PROVA MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DA DEMANDADA. ELEMENTOS QUE, REFORÇADOS PELA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, DECORRENTE DA REVELIA, SÃO APTOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO . DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE ATA NOTARIAL E DE CELEBRAÇÃO DA AVENÇA POR ESCRITO. PRECEDENTES. ÔNUS DE CONTROVERTER AS ALEGAÇÕES EXORDIAIS E COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO QUE INCUMBIA À DEMANDADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 345, INCISO II, 373, INCISO II, E 384, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021384-31.2023 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j . 08-02-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5021384-31.2023.8 .24.0018, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Turma Recursal.


Colhe-se, também, do caderno processual, que, em atitude totalmente desvantajosa para a Demandante, a Acionada descumpriu o quanto pactuado (id. 73287699, P.4 – “cláusula 4,1, III), deixando de manter estoque mínimo compatível com a demanda dos clientes da Acionante, negando o fornecimento de produtos, mesmo constando do seu depósito, além de fomentar concorrência desleal, conforme exposto alhures, fornecendo, para outras distribuidoras da mesma região da Autora, produtos a preços abaixo da tabela, frustrando, dessa forma, todas as expectativas razoáveis que a levaram a contratar.

Consabido, a resolução contratual é forma de extinção da avença, em razão da inexecução voluntária da obrigação pelo devedor, estando tipificada no art. 475 do CC, in verbis:

"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".


Sobre o dever de indenizar, assim dispõem os arts. 715 e 717 do Código Civil:

(Art. 715 do CC) - “O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.”

(Art. 717 do CC) - “Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.”


Por sua vez, assim reza o art. 884 do Código Civil:

“Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”


Como dito, trata-se de contrato de distribuição comercial, no qual a Recorrente comprometeu-se a adquirir e comercializar, com exclusividade, os produtos fabricados pela Recorrida, adequando a sua estrutura para armazenagem, treinando funcionários e contratando transportadoras para viabilizar a distribuição.

Contudo, em manifesta afronta ao pactuado, a Requerida deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, recusando-se a fornecer os produtos de forma adequada e fomentando concorrência desleal, ao comercializar os mesmos bens a terceiros, por preços inferiores aos praticados junto à Requerente.

Tal conduta violou preceito normativo aplicável à espécie e causou prejuízo à Suplicante, que realizou investimentos substanciais, com base nas diretrizes impostas pela Suplicada, confiando na execução regular do contrato.

Dessa forma, o pleito de rescisão contratual deve ser acolhido, com a consequente responsabilização da Demandada pelos danos materiais sofridos pela Demandante.

No tocante ao pleito indenizatório, o dano material compreende tanto o emergente, representado pelas perdas efetivas, quanto o lucro cessante, relativo aos ganhos frustrados em decorrência do inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil:

"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

"Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."


No caso em análise, restou comprovado que a Apelante sofreu prejuízos decorrentes do descumprimento contratual, incluindo investimentos realizados, obrigações assumidas e expectativas frustradas de obtenção de lucros.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença obliterada, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: a - declarar a rescisão do contrato firmado entre os litigantes; b - determinar que a Acionada readquira, pelo preço pago pela Acionante, atualizado monetariamente, os produtos existentes no estoque da Demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se abstenha de cobrar duplicatas ainda não quitadas, inclusive mediante restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c - condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.136.837,81 (dois milhões, cento e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), montante expressamente aceito pelas partes, após manifestação da perícia complementar, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.

 

Inversão do ônus sucumbencial em favor da Recorrente.


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator