PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118979-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHEILA SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação pelo rito comum. Seguro obrigatório DPVAT. Alegação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Pedido de esclarecimentos ao perito não apreciado. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso provido.

I – Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de indenização securitária, proposta em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O juízo de origem considerou suficiente o laudo pericial produzido nos autos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com observância da gratuidade da justiça.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos técnicos sobre o laudo pericial formulado após sua juntada aos autos.

III – Razões de decidir

3. A legislação aplicável ao seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09) estabelece que a indenização por invalidez permanente deve observar a extensão da perda funcional ou anatômica, conforme tabela legal, permitindo gradações entre 10% e 100% do valor máximo.

4. A prova pericial é indispensável para a correta aferição do grau de invalidez, sendo necessário que o laudo técnico contenha fundamentação clara e completa sobre os aspectos médicos e funcionais debatidos no processo.

5. A parte autora apresentou requerimento expresso e fundamentado de esclarecimentos ao perito, questionando se a sequela identificada no ombro direito compromete o funcionamento global do membro superior e solicitando análise biomecânica e cinesiológica do caso.

6. O laudo pericial limitou-se a atribuir um percentual genérico de 10% à sequela, sem enfrentar os pontos técnicos suscitados na petição, e o juízo sentenciante não se manifestou sobre o requerimento de esclarecimentos, proferindo sentença de mérito sem formação adequada da prova técnica.

7. A omissão judicial na apreciação do pedido de esclarecimentos periciais configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, impondo a nulidade da sentença, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.

IV – Dispositivo e tese

8. Recurso de Apelação provido para declarar a nulidade da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte autora, promovendo-se a intimação do perito para esclarecimento dos pontos indicados na petição de ID 85820437.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8118979-63.2020.8.05.0001, em que é apelante SHEILA SOUZA DO NASCIMENTO e apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118979-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHEILA SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo SHEILA SOUZA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8118979-63.2020.8.05.0001, ajuizada em face do SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros julgou nos seguintes termos:


DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$ 1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.

(ID.85820439)


Em suas razões recursais (ID.85731260), a parte autora, ora apelante, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que, após a juntada do laudo pericial, apresentou petição requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Afirma que o juízo a quo proferiu a sentença sem apreciar esse pedido. Alega violação ao art. 477, § 2º, do CPC. Defende que essa omissão compromete o contraditório e a ampla defesa.


Argumenta que sofreu lesões graves no acidente, com repercussão permanente. Relata politraumatismo, lesões torácicas, craniofaciais, traumatismo cranioencefálico e fratura no ombro direito. Diz que o valor pago administrativamente (R$ 1.687,50) foi desproporcional à extensão das sequelas. Sustenta que o cálculo desconsiderou os parâmetros legais da Lei nº 6.194/74.


Requer a anulação da sentença. Pede o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido de esclarecimentos periciais. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito à complementação da indenização securitária.


Contrarrazões no ID.85820442.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 10 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118979-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHEILA SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Ab initio, convém destacar que a competência é da Justiça Estadual, pois o acidente ocorreu em 03 de outubro de 2018, antes da mudança de entendimento que passou a reconhecer a competência da Justiça Federal apenas para acidentes ocorridos a partir de dezembro de 2020.


É cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. 


Tal seguro foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito, ou a quem sofrer lesões, em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive demonstrando o fato mediante o boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais fáceis de providenciar.


De acordo com o art. 3º, II, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.945/09, no caso de invalidez permanente, fica a indenização limitada ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e, tratando-se de perda anatômica e/ou funcional incompleta, deve-se proceder, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. 


Eis o teor do citado dispositivo normativo:


"Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)

[...]

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

[...]

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

[...]

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais."


No caso sub judice, em que pese a parte autora tenha comprovado a ocorrência do acidente de trânsito, trazendo argumentos no sentido do reconhecimento da invalidez, foi necessária a realização de perícia judicial para fins de graduação da mesma.


O especialista, no laudo pericial, assim concluiu (ID.85820434):


Há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas no laudo. Do ponto de vista técnico, este perito, tomando como referência o previsto em lei (lei 6.194/74, alterada pela lei 11.945/09), e com base no exame pericial descrito neste laudo qualifica e quantifica a lesão como: Sequela residual no ombro direito. (10% )


Posteriormente, então, a parte autora, no ID.85820437, requereu, de forma expressa e fundamentada, a complementação do laudo pericial para que o expert esclarecesse pontos técnicos relevantes à correta aferição da extensão da invalidez.


Dentre as questões levantadas, destacam-se: se a limitação funcional constatada no ombro direito acarreta prejuízo biomecânico global ao membro superior direito; se, à luz da psicossomática humana, cinesiologia e biomecânica, haveria repercussões funcionais em movimentos como flexão, rotação e levantamento; e, sendo positiva a resposta, qual seria a graduação específica da perda, ou, caso negativa, qual a fundamentação técnica para afastar tal repercussão.


O laudo, todavia, não enfrenta nenhuma dessas questões de forma direta. Embora registre ausência de limitação de movimentos e atrofias no momento do exame, limita-se a atribuir um percentual genérico de 10% à sequela no ombro, sem avaliar se essa limitação repercute funcionalmente em todo o membro superior. Tampouco analisa os aspectos técnicos apontados pela parte autora, nem oferece justificativa para desconsiderá-los.


Além disso, o pleito de complementação do laudo não foi apreciado pelo magistrado sentenciante, que proferiu decisão de mérito ignorando totalmente a existência da manifestação. Essa omissão compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e vício processual relevante.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que o juízo de origem se manifeste sobre o pedido da parte autora e intime o perito para esclarecer os pontos indicados, assegurando-se a adequada formação da prova técnica e o devido processo legal.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte autora, promovendo-se a intimação do perito para esclarecimento dos pontos indicados na petição de ID 85820437.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                   de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA