PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046045-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILINI
Advogado(s): AMANDA CRISTHINA COSTA RESENDE PACHECO
AGRAVADO: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANDO HOUVER ELEMENTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I – Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por Odalmiro Andrighetto Fucilin contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina.

II – Questão em discussão
Definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, aposentado, que afirma não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais.

III – Razões de decidir
A Constituição Federal assegura assistência judiciária aos necessitados (art. 5º, LXXIV). A matéria encontra-se regulada pelos arts. 98 a 102 do CPC, cujo art. 99 estabelece que a presunção de insuficiência econômica alegada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos. No caso, embora o agravante tenha apresentado extrato de benefício previdenciário, o documento não contém dados que permitam aferir sua titularidade, o que impossibilita a comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, correta a decisão que indeferiu a justiça gratuita, em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV – Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Tese: a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante da inexistência de comprovação documental mínima.

Legislação relevante citada
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/50 (revogada em parte). Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/2/2025, DJEN 21/2/2025.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046045-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILINI
Advogado(s): AMANDA CRISTHINA COSTA RESENDE PACHECO
AGRAVADO: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILIN contra Seara Comercial Agrícola Ltda., irresignado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser aposentado e não ter condições de arcar com as custas processuais. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Foi proferida decisão monocrática, indeferindo a concessão do efeito suspensivo.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046045-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILINI
Advogado(s): AMANDA CRISTHINA COSTA RESENDE PACHECO
AGRAVADO: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILIN contra Seara Comercial Agrícola Ltda., irresignado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser aposentado e não ter condições de arcar com as custas processuais. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.

3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

 

Com efeito, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais.

Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Na hipótese em testilha, embora o Agravante tenha juntado aos autos extrato de benefício previdenciário, não existe no respectivo documento dados do Recorrente que comprovem ser de sua titularidade.

Registre-se que o mesmo fundamento foi objeto da decisão agravada, no entanto, ao recorrer, utilizou-se o Agravante do mesmo documento.

Desta forma, deve ser mantida a decisão originária.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão originária.

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator