PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-03.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO VÍNCULO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra o município de Tanque Novo, sob o fundamento de ausência de provas da prestação dos serviços alegados pela autora. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou adequadamente o vínculo e a prestação do serviço para o recebimento das verbas requeridas.

III. Razões de decidir

3. Cabe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando, no mínimo, a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços no período informado.

4. A apelante não anexou documentos comprobatórios mínimos e a prova testemunhal produzida, de forma isolada, não foi capaz de atestar com a certeza que o caso requer a existência do alegado vínculo, o que inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado.

 IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 345, II; e 373, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000080-63.2019.8.05.0253, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, publ. 18.09.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000217-03.2023.8.05.0254, oriundos da comarca de Tanque Novo, em que figura como recorrente SIMARA SILVA MOREIRA, e como recorrido o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-03.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SIMARA SILVA MOREIRA contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo que, nos autos da ação ordinária de cobrança n.º 8000217-03.2023.8.05.0254, proposta em face do MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


“Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID 98973671).


Em suas razões recursais (ID 98973679), a apelante sustenta, em síntese, que: a) foi contratada pelo Município de Tanque Novo em janeiro de 2019 para trabalhar como acompanhante de criança com deficiência na Escola Municipal Raulindo Cardoso Pimenta, laborando até dezembro de 2020, quando foi dispensada sem receber verbas rescisórias, depósitos de FGTS ou complementação salarial até o salário mínimo constitucional, já que percebia apenas a remuneração mensal de R$ 300,00; b) não foi inerte na busca de seus direitos, tendo ajuizado anteriormente ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Brumado/BA (processo n.º 0000555-35.2022.5.05.0631), que foi extinta sem resolução do mérito por incompetência daquela justiça especializada; c) apresentou provas suficientes da prestação de serviços, destacando-se o livro de ponto da unidade escolar com registros de presença manuais, o seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunha que confirmou o labor de forma efetiva no estabelecimento de ensino; d) o fato de o ente municipal realizar contratações precárias e sem assinatura de termo escrito não pode prejudicar a trabalhadora que atuou de boa-fé, devendo ser reconhecido o vínculo administrativo; e) a nulidade do contrato pela falta de concurso público não afasta o direito ao recebimento dos valores do FGTS e da complementação do salário mínimo, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 363 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90; f) faz jus ao depósito do FGTS correspondente a todo o período trabalhado, acrescido de juros e correção monetária, bem como à diferença salarial decorrente do pagamento de quantia inferior ao salário mínimo nacional.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o vínculo de trabalho de janeiro de 2019 a dezembro de 2020, com a condenação do réu ao pagamento do FGTS não recolhido (acrescido de multa de 40%) e da complementação salarial até o salário mínimo, além da inversão dos ônus de sucumbência.


Em contrarrazões (ID 98973686), o município apelado alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o juízo de origem analisou de maneira correta as provas dos autos, concluindo que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Defende que não há vício na prestação jurisdicional, tendo em vista que a apelante teve ampla oportunidade de manifestação e que os documentos por ela apresentados, em especial a cópia simples do livro de ponto, mostraram-se frágeis para comprovar o vínculo afirmado. Requer, por fim, que o recurso seja desprovido e, caso haja entendimento diverso, que seja assegurado o contraditório para a apuração de valores.


O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 28 de maio de 2026


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-03.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por SIMARA SILVA MOREIRA em face do MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, por meio da qual a autora alega ter sido contratada em janeiro de 2019 para exercer atividades no Grupo Escolar Raulindo Cardoso Pimenta, sendo demitida em dezembro de 2020 sem receber as contraprestações devidas.


O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos por considerar que não restou demonstrada a prestação de serviços.


O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de efetiva prestação de serviços pela autora ao Município de Tanque Novo.


Sobre o tema, importante rememorar que a regra de distribuição do ônus probatório, essencial para a resolução de qualquer conflito judicial, impõe à parte autora o dever de comprovar os fatos que geram o seu direito. Nesse sentido, numa ação que busca o pagamento de verbas decorrentes de uma prestação de serviços ao município (ainda que de forma irregular, sem concurso público), o primeiro passo lógico e obrigatório é provar que a pessoa efetivamente trabalhou para o ente público no período informado.


A apelante alega que laborou como auxiliar de sala de aula de janeiro de 2019 a dezembro de 2020. 


Analisando o conjunto de provas documentais, constata-se que a pretensão da autora não encontra amparo em elementos suficientes de convicção. Os documentos de controle de ponto apresentados de forma unilateral pela requerente não possuem qualquer indício de oficialidade ou autenticidade institucional que permita vinculá-los de forma segura à administração pública municipal.


Por outro lado, durante a instrução processual, a autora declarou em depoimento pessoal que os pagamentos pelos serviços prestados eram realizados por meio de depósito bancário. No entanto, não há nos autos extratos da conta bancária ou comprovantes de recebimento que demonstrem os repasses financeiros alegados.


A ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de termo administrativo formalizado faz exigir prova documental de natureza financeira ou funcional para comprovação do labor. 


A prova testemunhal colhida em audiência, de forma isolada, não se mostra suficiente para suprir a falta de registro formal de emprego ou de transações bancárias na comprovação da prestação dos serviços alegados.


Sequer existe no processo um início razoável de prova material que conecte a autora ao município. A decisão que exige a prova efetiva do trabalho não é formalismo exagerado, mas sim a proteção do erário contra pagamentos sem lastro fático comprovado.


Embora a jurisprudência dos tribunais pátrios, em casos envolvendo a Fazenda Pública, por vezes flexibilize o rigor probatório devido à precariedade dos vínculos temporários e à dificuldade de acesso a documentos oficiais, é imprescindível que a parte autora apresente, ao menos, um início de prova material. Documentos como ato de nomeação, portaria de exoneração, contracheques, extratos bancários demonstrando recebimento de valores ou até mesmo prova testemunhal robusta são essenciais para comprovar a existência da relação jurídica e o período trabalhado.


A simples alegação na petição inicial, desacompanhada de suporte documental robusto que ateste o vínculo funcional no período reclamado, torna inviável a condenação do ente público. Não se pode exigir que o Município faça prova de fato negativo, ou seja, prove que a parte autora não trabalhou, se não há sequer indício de que ela tenha, de fato, prestado serviço.


Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de conferir verossimilhança às suas alegações. 


Nesse sentido, a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade dos fatos alegados não é automática em desfavor da Fazenda Pública. Para que se exija do Município a prova do pagamento (fato extintivo), é premissa lógica e necessária que a autora prove, primeiramente, a existência do vínculo e a prestação do serviço (fato constitutivo).


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive desta c. Primeira Câmara Cível, é uníssona ao exigir a comprovação mínima do vínculo para o deferimento de verbas salariais. Verbi gratia:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. GRATIFICAÇÃO NOMINADA DE SEXTA PARTE. LEI MUNICIPAL Nº 233/1997 . REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VÍNCULO PRECÁRIO COM O MUNICÍPIO EM PERÍODO ANTERIOR AO VÍNCULO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. ART. 80, I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80000806320198050253, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)


Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao concluir que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. A ausência de documentos que comprovem o vínculo laboral no período pleiteado esvazia a pretensão de recebimento de verbas dele decorrentes.


Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor deve ser mantida, pois está em conformidade com a distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.


Por fim, a sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.


Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.



Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA