PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA COM BASE EM LAUDO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança realizada pela concessionária de energia com base em inspeção técnica e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A controvérsia decorre de inspeção unilateral em imóvel residencial, na qual se apontou “desvio embutido” e foi apurada “recuperação de consumo” retroativa a 60 meses, com base em estimativas de carga instalada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de consumo retroativo fundada exclusivamente em laudo unilateral da concessionária, sem medição técnica idônea; e (ii) saber se se configuram danos morais indenizáveis em razão da conduta da concessionária ao imputar débito sem justa causa. III. Razões de decidir A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, e a cobrança retroativa exige prova técnica e contraditória da irregularidade, o que não ocorreu no caso. A autarquia reguladora estadual (AGERBA), ao analisar o caso, reconheceu a falha da concessionária e recomendou a cobrança de apenas um ciclo de faturamento, desacreditando o laudo apresentado. A cobrança projetada por 60 meses com base em estimativas e sem individualização técnica dos equipamentos revela abusividade e ausência de certeza quanto ao consumo imputado. A permanência da parede da residência em estado danificado por seis meses, aliada à ausência de prova das alegações da concessionária, configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais. Redução do valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes deste Tribunal em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo retroativo deve ser fundada em prova técnica idônea e submetida ao contraditório. 2. A inexistência de prova suficiente da irregularidade afasta a exigibilidade do débito. 3. A conduta abusiva da concessionária ao imputar cobrança sem base legal ou contratual caracteriza dano moral indenizável.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000172-83.2001.8.05.0165
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GENARIO FREIRE DE OLIVEIRA
Advogado(s):FIDELINO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Medeiros Neto, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada por GENARIO FREIRE DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido deduzido pela parte autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito atribuído ao autor no valor de R$ 2.569,22 ( dois mil e quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) e os consectários, cobrados indevidamente pela ré a título de diferença entre o que imputou como devido e que fora faturado ao longo do período de 10/1996 a 09/2001. b) RATIFICAR a liminar anteriormente concedida em ID. 29294495. c) CONDENAR o réu ao pagamento ao autor de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser corrigido a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, aplicando-se juros moratórios, a partir da citação. d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma preconizada pelo art. 85, §§1º e 2º do CPC”. Em suas razões recursais, colacionadas no id. 85569123 diz que não houve cobrança abusiva, mas, tão somente, recuperação de consumo necessário após a constatação de irregularidades no medidor da autora. Aponta que não houve ilegalidade passível de compensação por dano moral, pleiteando que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000172-83.2001.8.05.0165
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GENARIO FREIRE DE OLIVEIRA
Advogado(s): FIDELINO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia decorre de inspeção realizada em 02/10/2001 no imóvel do autor, ocasião em que a ré apontou “desvio embutido” e, com base em carga instalada, apurou “recuperação de consumo” por 60 meses (10/1996 a 09/2001), estimando consumo para projetar a cobrança. Em demandas de consumo, a concessionária responde objetivamente pelos defeitos de seu serviço e, quando aponta irregularidade grave apta a gerar cobrança retroativa, deve demonstrar, de modo técnico e consistente, o fato modificativo do direito do consumidor. Como bem referido na sentença combatida, o autor provou o fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos planilha de cálculos referente a quantidade KWH utilizados, devidamente quitados em sua proporcional utilização, carta enviada à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia da Bahia – AGERBA, relatando o evento danoso, fotos da residência danificada, fotos da geladeira não duplex e da advertência afixada no relógio padrão e fotografia da porta de vidro e telhas de vidro, id. 85567308. Prosseguiu o magistrado de origem, pontuando que Importante salientar que, em carta respondida pela respectiva AUTARQUIA (id. 85567314), o ouvidor da AGERBA, amparado por recomendação da ANEEL, descaracterizou o laudo de inspeção da Ré, por falta de prova, determinando que o autor pagasse apenas um ciclo de faturamento, como compensação, no valor de R$ 50,02 (cinquenta reais e dois centavos), perdendo assim, a eficácia da cobrança de R$ 2.569,22 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) referente a suposta utilização de 7.980,00 KWH, resultado da avaliação equivocada do engenheiro responsável pelo LAUDO DE INSPEÇÃO. No caso, a cobrança foi construída sobre estimativas (critério de “carga instalada”) e premissas genéricas (ex.: hipótese de funcionamento simultâneo dos aparelhos), sem individualização do consumo por equipamento e com inconsistências fáticas alegadas na prova documental. Esses elementos, tais como constam do próprio conjunto documental produzido pela ré e da narrativa fático-probatória dos autos, não alcançam o grau de certeza necessário para legitimar a imputação de débito certo e líquido ao consumidor. A recuperação foi projetada por 60 meses (de 10/1996 a 09/2001), com base em um estimador (243,3 kWh) e sem lastro em medição contraditória e idônea, como revela a memória de cálculo juntada. Em cenário assim, prevalece o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade, impondo-se a manutenção da sentença que reputou indevida a cobrança e afastou o débito. A conduta da parte demandada é fato incontroverso, uma vez que a Concessionária de Energia não nega que realizou o procedimento que gerou o fato ilícito, ora hostilizado pelo Requerente, nem tampouco fez prova de suas alegações. Cumpre ser destacado, que foi ultrapassado o tempo em que dano moral equivalia à dor, sofrimento e angústia da vítima em razão da ofensa. O dano moral de maneira bastante clara e objetiva trata de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. No caso em tela, percebe-se que, ainda que já restaurada, a parede danificada, o Autor passou seis meses em estado depredado, sendo obviamente lesado, ao menos, em tempos chuvosos. Nota-se, dentre outros argumentos, que a utilização de telhas de vidro e portas com fácil acesso de luminosidade solar, robustecem as alegações autorais no que toca ao seu consumo consciente de energia, a fim de que esta fosse economizada. No que se refere ao valor arbitrado, cabível a redução a redução do valor arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil), para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, montando aplicado em casos semelhantes por esta Corte de Justiça: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL NA ELABORAÇÃO DO TOI . MEDIDOR NÃO SUBMETIDO A APURAÇÃO EM LABORATÓRIO. RESOLUÇÃO 1.000/2021, ANEEL. ABUSIVIDADE DE CÁLCULO, CONSIDERANDO A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE E QUE A MEMÓRIA DE FATURAMENTO SE REFERE A APENAS 1 CICLO DE FATURAMENTO . ABUSIVIDADE. CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUPENSÃO DO FORNECIMENTO. TEMA 699, STJ . SUSPENSÃO DA ENERGIA LIMITADA AO DÉBITO DOS 90 DIAS ANTERIORES À MEDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (VALOR DO DÉBITO DECLARADO NULO SOMADO À INDENIZAÇÃO) . RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Recíprocas nº 8000380-25 .2022.8.05.0122, em que são Interessados Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ROSIANE DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo de ROSIANE DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80003802520228050122, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, para reduzir a indenização por dano moral arbitrada, de R$ 10.000,00 (dez mil), para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000172-83.2001.8.05.0165
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GENARIO FREIRE DE OLIVEIRA
Advogado(s): FIDELINO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO