PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pela ré foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC. 4. No presente caso, a empresa cessionária comprovou a relação jurídica entre a autora e o cedente do crédito, mediante documentos que indicam a contratação do serviço e o uso do cartão de crédito pela autora. 5. As telas sistêmicas, acompanhadas de faturas de cartão de crédito que conferem autenticidade aos registros, têm sido aceitas como prova válida para confirmar a relação jurídica e a regularidade da dívida. 6. A autora não apresentou provas suficientes para afastar a veracidade dos documentos apresentados pela ré, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 7. Comprovada a existência de débito decorrente de contrato regularmente celebrado, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não configurando o dano moral alegado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua totalidade. Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato válido e não impugnado por provas concretas não configura ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172416-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento- Por unanimidade.
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que a apelante litiga contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Revogo a liminar de ID 329801112.” Em suas razões de recurso (id. 69088856), a apelante alega que a apelada não apresentou documento comprovando a existência da dívida. Argumenta que é indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita. Considera que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. O apelado, intimado (id. 69088857), não se manifestou nos presentes autos, decorrendo prazo legal, conforme certidão de id. 69088859. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172416-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em breve síntese, trata-se de ação na qual a autora afirma que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda Verifica-se que a empresa apelada demonstrou a ocorrência de cessão de crédito advinda do “Banco Bradesco”, tendo acostado aos autos faturas que comprovam o regular uso do cartão contratado junto ao respectivo banco cedente e o pagamento de faturas pela autora, algumas no valor integral do débito. A utilização contínua do cartão reforça o vínculo legítimo entre as partes. A comprovação da notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não se revela indispensável ao deslinde do feito. Isto porque a eventual ausência da notificação não elide o dever de quitação nem impede o credor de praticar os atos necessários à conservação do crédito. Este é o entendimento jurisprudencial dominante, sendo também a orientação desta corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. (IN) EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE O DEVEDOR (ART. 290 CC/02). POSSIBILIDADE DE ATOS CONSERVATÓRIO DO CRÉDITO (ART. 293 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme no STJ o entendimento de que a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não impede a prática de atos destinados a sua conservação, conforme preceitua o art. 293 do Código Civil. O mesmo STJ entente que a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes se enquadra entre as medidas de natureza conservatória. 2. A análise dos autos revela que o cessionário demonstrou a notificação do devedor a respeito da cessão e juntou documento apto a comprovar a regular origem do crédito e o negócio jurídico de cessão de crédito, este último essencial à prova da condição de cessionário (ID 7085305) 3. Cabe à instituição demandada comprovar a condição de cessionária a fim de que os atos de conservação do crédito por ela praticados sejam tidos por legítimos, ainda que inexistente a notificação do devedor acerca da suposta cessão do crédito. Demonstrada a condição de cessionário é devida a medida de inclusão do consumidor em cadastros de inadimplentes, por afigurar-se como exercício regular de direito. 4. Ressalte-se a comprovação da existência de relação jurídica entre a autora e a cedente do crédito, com a anexação de faturas de cartão de crédito, enviadas ao mesmo endereço constante do registro SPC (ID 7085291). 5. Ausente a ilicitude da conduta, não há substrato para reconhecimento da ocorrência de dano moral. 6.Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 7.Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015804-87.2019.8.05.0001, tendo como apelante VANESSA SANTOS NASCIMENTO e apelado IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80158048720198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020) g.n. Inexistente vício decorrente da cessão de crédito, resta apurar a existência da dívida, negada pela autora. Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a autora não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. No caso, a parte ré logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços do banco cedente e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Segundo as provas produzidas, a autora fez compras com o cartão administrado pela empresa cedente (id. 69088847) e realizou pagamentos, circunstâncias que repelem a ideia de fraude. A acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas, o que afasta a prática de ato ilícito da acionada, não havendo motivo para declaração de inexigibilidade da dívida. Compulsando as faturas do cartão de crédito é possível identificar gastos efetuados em estabelecimentos próximos à residência da autora. Consta a transação efetuada na loja "JS CALCADOS", situada a apenas 450 metros do endereço da autora, e no "DIA FRANQUIA 6030", supermercado a menos de 1km da casa da apelante. Destaca-se, ainda, a realização de despesa no estabelecimento "REGIS COSMETICOS" localizado na Rua Almeida Júnior, a mesma indicada pela autora como seu endereço - tudo conforme informações do sistema público Google Maps. Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento. À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis. Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como dados compatíveis com os elementos do caso. A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pela demandada. O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito oriundo de contrato regularmente firmado, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos à presente lide: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024) Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172416-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUSETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO