PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324336-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIA XAVIER CLEMENTINO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BMD PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Advogado(s):IAN SOUTO SOUZA MENDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Contrato bancário. Sentença extintiva sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Requisitos do art. 285-B do CPC/1973. Inaplicabilidade a processos ajuizados anteriormente à sua vigência. Princípio do tempus regit actum. Possibilidade de julgamento imediato do mérito. Causa madura. Pedido revisional de juros limitados a 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Improcedência do pedido. Majoração dos honorários advocatícios. Suspensão da exigibilidade. Gratuidade da justiça.

I – Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, com base na ausência de indicação das cláusulas contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso, em conformidade com o art. 285-B do CPC/1973.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) verificar a possibilidade de aplicação retroativa do art. 285-B do CPC/1973 para justificar a extinção do processo por inépcia da petição inicial; (ii) analisar a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme delimitado no pedido inicial.

III – Razões de decidir

3. A norma processual aplicável deve ser aquela vigente à época do ajuizamento da ação, conforme o princípio do tempus regit actum, sendo incabível a aplicação retroativa do art. 285-B do CPC/1973 para declarar a inépcia da petição inicial.

4. A exigência de detalhamento das obrigações controvertidas e da quantificação do valor incontroverso somente passou a vigorar após o ajuizamento da ação, o que impede sua aplicação ao caso concreto, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao direito de acesso à Justiça.

5. Verificada a presença dos requisitos previstos no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, impõe-se o julgamento imediato da causa pelo tribunal, diante da maturidade da demanda e da desnecessidade de produção de provas adicionais.

6. O julgamento deve respeitar os limites da demanda fixados pela parte autora, conforme os princípios da adstrição e da congruência previstos nos arts. 141 e 492 do CPC/2015.

7. O pedido de revisão dos juros remuneratórios foi fundamentado unicamente na estipulação de percentual superior a 12% ao ano, sem demonstração de abusividade, o que, segundo a Súmula 382 do STJ, não autoriza, por si só, a modificação contratual.

8. A ausência de provas ou argumentos específicos de abusividade inviabiliza a procedência do pedido revisional, devendo ser respeitado o pacto celebrado entre as partes.

IV – Dispositivo e tese

9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença e com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com condenação da parte autora nos ônus da sucumbência na forma supramencionada, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça já concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0324336-26.2013.8.05.0001, em que é apelante DEIA XAVIER CLEMENTINO e apelada BMD PROMOTORA DE VENDAS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324336-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIA XAVIER CLEMENTINO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BMD PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEIA XAVIER CLEMENTINO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 12 Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0324336-26.2013.8.05.0001, ajuizada em face da BMD PROMOTORA DE VENDAS LTDA julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º do CPC/2015).

(ID.84017319)


Em suas razões recursais (ID.84017320), a parte autora, ora Apelante, destacou que a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu com base em exigência do art. 285-B do CPC/1973, inserido por lei posterior ao ajuizamento da ação. Argumentou que aplicar tal exigência retroativamente viola o devido processo legal, já que normas processuais não podem prejudicar atos já praticados. Por isso, pediu a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.


Destaca ainda que, embora tenha pedido a limitação dos juros a 12% ao ano — percentual comumente defendido por consumidores à época —, a jurisprudência não obriga o juiz a adotar exatamente esse índice. Na ausência de taxa contratual válida ou em caso de abusividade, admite-se a aplicação supletiva da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central. Tal solução encontra respaldo no art. 6º, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais, assim como nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.


Pugna, assim, pelo recebimento e provimento da presente apelação para: a) reformar a sentença, afastando a extinção do processo por inépcia da petição inicial e determinando o regular prosseguimento da ação; b) alternativamente, caso não seja possível o retorno à instância de origem, requer o julgamento do mérito do pedido revisional, com aplicação da taxa média de mercado caso seja mais benéfica à parte autora, exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e repetição de indébito.


Contrarrazões no ID.84017323.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324336-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIA XAVIER CLEMENTINO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BMD PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Da análise dos autos, detecta-se que o Douto Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré. A extinção fundamentou-se no fato de que a autora não especificou, na petição inicial, quais obrigações contratuais pretendia controverter, nem quantificou o valor incontroverso, em descumprimento ao disposto no art. 285-B do CPC/1973 (atual art. 330, §2º do CPC/2015).


De fato, a exigência apontada na sentença encontra guarida no texto expresso do art. 285-B do CPC/1973, que determina ao autor discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso a ser mantido no curso da ação. Tal requisito visa conferir maior precisão e delimitação à controvérsia, possibilitando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas, além de propiciar a efetividade da prestação jurisdicional.


Todavia, ressalta-se que a norma prevista no art. 285-B do CPC/1973 entrou em vigor apenas em 15 de maio de 2013, data posterior ao ajuizamento da presente ação. Segundo o princípio do tempus regit actum, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se ao processo a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, e não aquela superveniente.


A legislação processual que institua novos requisitos ou condições para o exercício do direito de ação não pode retroagir para atingir demandas já em curso, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à Justiça.


Dessa forma, deve prevalecer, no caso concreto, a norma processual vigente à época do ajuizamento da ação, não sendo possível exigir da parte autora o atendimento de requisitos formais estabelecidos apenas por lei posterior. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença.


No entanto, observo que os autos já se encontram devidamente instruídos, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. Ademais, quando oportunizada às partes a indicação de provas a serem produzidas, estas manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID.84017248).


Sendo assim, considerando o princípio da primazia da resolução do mérito e buscando a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se o prosseguimento do julgamento, com a análise das questões de fundo discutidas nos autos.


A parte autora sustenta a ilegalidade dos juros cobrados, sob a alegação de que foi pactuada taxa superior a 12% ao ano. Argumenta, ainda, que “a jurisprudência não vincula o juiz a esse percentual exato, permitindo que, na ausência de taxa contratada ou diante de indícios de abusividade, se aplique supletivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central”.


Entretanto, cumpre salientar que o Magistrado está vinculado aos limites objetivos da lide, delimitados pelos pedidos e causas de pedir constantes na inicial, nos termos do princípio da adstrição. Dessa forma, não lhe é dado decidir além, aquém ou fora do que foi solicitado pela parte autora (art. 141 e art. 492 do CPC). Portanto, eventual análise da legalidade dos juros deve restringir-se ao que efetivamente foi pleiteado nos autos, sendo vedada a apreciação de aspectos não submetidos à apreciação judicial pelas partes.


A parte autora formula pedido visando à revisão dos juros remuneratórios pactuados em percentual superior a 12% ao ano. Feita essa delimitação objetiva do pedido, não há como se admitir interpretação extensiva ou análise de eventual abusividade sob outros fundamentos que não aquele expressamente apontado pela parte autora.


Sendo assim, diante do entendimento consolidado pela Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, resta inviável o acolhimento do pleito autoral.


Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”


Não tendo a parte demonstrado elementos concretos de abusividade, impõe-se a rejeição do pedido, respeitando-se, assim, os limites da demanda fixados pela própria autora.


Diante do improvimento do recurso, mandatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça já concedida.


Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com condenação da parte autora nos ônus da sucumbência na forma supramencionada, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça já concedida.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                   de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA