PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000262-14.2009.8.05.0197
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: ANSELMO DE SA SILVA e outros
Advogado(s):NILSON CARDOSO DOURADO, ADALBERTO BATISTA VIANA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO FUNDADO NO ART. 593, III, “D”, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, visando à cassação da sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença da Vara do Júri de Piritiba/BA, que absolveu os réus ANSELMO DE SÁ SILVA e DAVI SANTOS BEZERRA da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), sob a tese de negativa de autoria. A acusação sustenta que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em verificar se o veredicto absolutório do Tribunal do Júri, fundado na negativa de autoria, revela-se manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a substituição da convicção dos jurados pela do Tribunal, salvo quando a decisão se mostra flagrantemente dissociada das provas constantes dos autos.

 

A absolvição dos réus encontra respaldo na tese defensiva de negativa de autoria, a qual foi apresentada em plenário e acolhida pelos jurados.

 

A principal testemunha de acusação (supostamente ocular) apresentou versões contraditórias ao longo da persecução penal, inclusive alterando pontos relevantes em juízo, o que compromete a credibilidade de seu depoimento e corrobora a dúvida razoável acolhida pelo Conselho de Sentença.

 

A multiplicidade de versões e a ausência de prova inequívoca quanto à participação dos réus impedem a caracterização da decisão como “manifestamente contrária” à prova dos autos, nos termos exigidos pelo art. 593, III, “d”, do CPP.

 

Em respeito à soberania do Júri e à presunção de legitimidade do veredicto absolutório, a decisão não pode ser cassada, uma vez que há elementos de convicção aptos a sustentar a escolha feita pelos jurados.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A absolvição proferida pelo Tribunal do Júri não pode ser cassada quando fundada em tese defensiva amparada em elementos probatórios presentes nos autos.

2. A contradição entre os depoimentos da principal testemunha de acusação impede o reconhecimento de que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos.

3. A existência de dúvida razoável quanto à autoria do crime autoriza o veredicto absolutório e impõe o respeito à soberania dos jurados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”; CPP, art. 483, III; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000262-14.2009.8.05.0197, de Piritiba/BA, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como apelados ANSELMO DE SÁ SILVA E DAVI SANTOS BEZERRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000262-14.2009.8.05.0197
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: ANSELMO DE SA SILVA e outros
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO, ADALBERTO BATISTA VIANA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 86154130, contra ANÚBIO SILVA ALMEIDA, ANSELMO DE SÁ SILVA E DAVI SANTOS BEZERRA, como incursos no art. 121, 8 2º, incisos I (motivo fútil) e IV (recurso que tornou impossível da defesa do ofendido), do Código Penal.

 

Narra a peça incoativa que, no dia 03 de novembro do ano de 2008, durante a madrugada, no Distrito de Porto Feliz, município de Piritiba/BA, os denunciados ANÚBIO SILVA ALMEIDA, ANSELMO DE SÁ SILVA e DAVI SANTOS BEZERRA, agindo conjuntamente e mediante acordo prévio de vontade, mediante golpes com um porrete (pedaço de madeira) na cabeça, ceifaram a vida da vítima RENATO MELO DOS SANTOS.

 

Elucida a inicial que a vítima RENATO MELO DOS SANTOS, após ser espancada barbaramente, caiu ao solo desacordado, indefeso, e mesmo assim os denunciados continuaram agredindo-lhe com mais “porretadas” e, ainda, o denunciado ANSELMO DE SÁ SILVA muniu-se de uma pedra e arremessou contra a cabeça do ofendido.

 

De acordo com o Parquet, inferiu-se que o móvel da prática da conduta delituosa fora uma anterior discussão de somenos importância promovida pelo denunciado ANSELMO DE SÁ SILVA contra a vítima RENATO MELO DOS SANTOS. Constatou-se, outrossim, que após o recebimento das primeiras porretadas a vítima caira ao solo desacordada e mesmo sem esboçar qualquer reação, continuou a ser agredida, o que tornou impossível sua defesa.

 

Como o acusado ANÚBIO não apresentou defesa preliminar, e em face do defensor dativo nomeado ter peticionado renunciando à nomeação por terem os familiares do citado acusado lhe dito que haviam contratado advogado, foi determinado o DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação a Anúbio.

 

Após regular trâmite em relação aos demais denunciados, sobreveio a decisão de ID 86154423, que pronunciou os réus, para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração aoart. 121, §2º, Il e IV, do Código Penal.

 

Os réus, então, foram submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Piritiba/BA, em 31/08/2011, sendo que o Conselho de Sentença absolveu os acusados ANSELMO DE SÁ SILVA E DAVI SANTOS BEZERRA das imputações constantes na pronúncia, nos moldes do art. 492, II, do CPP, conforme sentença de ID 86154488.

 

Inconformado com a r. sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, com razões trazidas em ID 86154496, alegando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e requerendo, assim, a anulação do julgamento e submissão dos acusados a novo Júri.

 

Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição, o Parquet apresentou petição em ID 86154514 salientando a inocorrência e requerendo o prosseguimento do feito.

 

Em suas contrarrazões (ID 89642859), os acusados pleitearam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Parquet. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do apelo, mantendo-se em todos os termos o julgamento popular, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no ID 90598898, opinou pelo provimento do recurso interposto.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000262-14.2009.8.05.0197
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: ANSELMO DE SA SILVA e outros
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO, ADALBERTO BATISTA VIANA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO

 

VOTO


 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, por meio da qual busca a desconstituição da sentença que, acolhendo o veredito do Conselho de Sentença da Vara do Júri de Piritiba/BA, absolveu, por negativa de autoria, os réus ANSELMO DE SÁ SILVA e DAVI SANTOS BEZERRA da imputação do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.


Sustenta o Apelante que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.


Conforme narrado na denúncia, no dia 03 de novembro de 2008, durante a madrugada, no distrito de Porto Feliz, município de Piritiba/BA, os denunciados Anúbio Silva Almeida, Anselmo de Sá Silva e Davi Santos Bezerra, mediante prévio ajuste, teriam desferido golpes de porrete contra a cabeça da vítima Renato Melo dos Santos, ocasionando-lhe a morte.


Segundo a acusação, mesmo após a vítima cair ao solo, desacordada e indefesa, as agressões teriam prosseguido, inclusive com o arremesso de uma pedra contra a cabeça do ofendido. O motivo do crime teria sido uma discussão banal ocorrida anteriormente entre Anselmo e a vítima. No curso da ação penal, foi determinado o desmembramento do feito em relação a Anúbio, permanecendo os autos em face de Anselmo de Sá Silva e Davi Santos Bezerra


Torna-se necessário, preliminarmente, deixar evidenciado em que hipótese ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos, ex vi, do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal:


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (grifo nosso).


Cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes1:


“(...) Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos (...)” (grifo nosso)


Neste exato sentido milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer2:


“(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” (grifo nosso)


A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do sentido da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende dos julgados transcritos a seguir:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO.

1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura.

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) (Grifo nosso)


Com efeito, é inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em tela, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando absolutório e desclassificatório.


Da análise detida dos autos, não obstante as bem colocadas razões recursais do Parquet, não vejo como dar provimento ao apelo.


Observa-se dos autos que a tese de negativa de autoria foi expressamente levada aos jurados pela Defesa e acolhida pelo Conselho de Sentença, que respondeu negativamente ao quesito de autoria e absolveu os réus. Em tal cenário, basta que existam quaisquer elementos de prova capazes de conferir plausibilidade à versão absolutória para que se imponha a manutenção do veredito, sob pena de esvaziamento do art. 483, III, do CPP (quesito absolutório) e da cláusula constitucional da soberania.


A autoria não foi incontestável. A testemunha tida por ocular, ERISVALDO DE JESUS, apresentou três relatos distintos ao longo da persecução (com variações relevantes quanto à dinâmica, aos sujeitos e aos atos de agressão), e, em plenário, voltou a alterar pontos sensíveis do que dissera antes. Tal quadro de contradições impede qualificar como “manifestamente” contrária às provas a decisão absolutória, pois a própria fonte central da acusação não se manteve linear nem harmônica no tempo.


A propósito das inconsistências, a Defesa alinhavou, com transcrições, que: em uma versão inicial, o foco recaiu exclusivamente em “Anúbio” como agente dos golpes fatais; em outra, antes se narrou discussão prévia, com motivo incerto, deslocando o início dos fatos e a participação de cada agente; em relato posterior, afirmou que, enquanto “Anúbio” golpeava com porrete, “Davi” e “Anselmo” lançavam pedras para impedir socorro, para, depois, em juízo, pontuar que “não viu Davi agredindo a vítima”, atribuindo-lhe papel diverso.


Essa flutuação narrativa, somada ao fato de os réus sustentarem em juízo versão que atribui a terceiro (Anúbio) a autoria exclusiva, reforça a dúvida razoável acolhida pelos jurados. E onde há dúvida racional chancelada pelo Conselho de Sentença, não há espaço para anulação, porque a Corte não pode substituir a convicção do Júri por sua própria leitura do mesmo acervo probatório.


Ressalte-se ainda que o próprio parecer ministerial, sob o intento de demonstrar a solidez do depoimento de ERISVALDO, transcreve trecho do depoimento efetuado em plenário em que a testemunha reconhece não ter visto Davi desferir golpes na vítima, atribuindo-lhe conduta distinta (lançamento de pedras em direção ao depoente), o que, longe de dissipar a controvérsia, evidencia a existência de múltiplas versões possíveis e a consequente legitimidade da opção absolutória feita pelos jurados.


Em outras palavras: se a prova não é una, coerente e inabalável no sentido condenatório, não se pode afirmar que a absolvição foi “manifestamente contrária” às provas dos autos, requisito legal que, por sua excepcionalidade, não se presume, exige demonstração cabal.


Portanto, não se pode qualificar o veredicto como “manifestamente contrário às provas”. Há versões conflitantes e ambiente probatório dúbio, situação em que prevalece a soberania do Júri.


Ou seja, é possível que o Conselho de Sentença, diante do contexto em que os fatos ocorreram e da dúvida razoável que lhes trouxe a análise do conjunto probatório, tenham optado por absolver os apelados. E, assim sendo, não há teratologia na sentença, que não pode ser compreendida como manifestamente contrária à prova dos autos.


Dessarte, em obediência à soberania dos veredictos, não se vislumbrando teratologia, a absolvição deve ser confirmada.


Os jurados refutaram, legitimamente, a versão apresentada pelo recorrente. O error in judicando não é evidenciado à luz das provas coligidas, pois finda como sustentável a posição adotada pelo Conselho de Sentença, eis que o entendimento firmado em Plenário não está totalmente dissociado do acervo probatório.


Em conclusão, presentes elementos aptos a convalidar a tese defensiva acolhida (negativa de autoria e insuficiência probatória), e reveladas contradições relevantes no depoimento da suposta testemunha ocular, a sentença absolutória embasada no veredito do Conselho de Sentença deve ser mantida, em prestígio à soberania dos veredictos e ao sistema constitucional do Júri.


Desse modo, nota-se que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, razão pela qual não merece ser cassada a sentença proferida.


Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão soberanamente proferida pelo Conselho de Sentença, em plena conformidade com o conjunto probatório e com as garantias constitucionais que regem o Tribunal do Júri.


Salvador, data registrada no sistema.



DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR

 

1GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124.

2OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161.