PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

SR 05


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006065-30.2018.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
EMBARGADO: CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT
Advogado(s):EDUARDO LIMA SODRE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES QUANTO AO ART. 40, §1º E EC 20/1998 NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO AC[ORDÃO ATACADO. OMISSÕES QUANTO ÀS EC nº 41/03: art. 6º E EC nº 47/05: art. 3º E PRECEDENTE STF no RE 662423. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  1. Existe menção expressa no acórdão atacado ao art. 40, da CF, não configurando qualquer omissão quanto a esse dispositivo legal. 1. A exigência de que trata o inciso III do Art.40 da CF se refere ao Cargo que esteja exercendo o servidor, e não a Classe, vejamos: "...III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:..." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) grifei 

    2. A interpretação é restrita e reveste de ilegalidade a reportada exigência. 

    3. A denominada “promoção por acesso” do servidor constitui forma de provimento derivado, que, segundo entendimento consolidado no STF, não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. A propósito do tema, a orientação jurisprudencial do STJ é exatamente no sentido de reconhecer que o servidor aposentado deverá receber os proventos correspondentes à classe em que se encontrava no momento em que se aposentou, eis que o requisito temporal 05 (cinco) anos diz respeito somente ao cargo por ele ocupado, e não à classe.

  2. Fora uma menção genérica da EC nº20/1998, sem citar artigos, na pagina 09 da intervenção (id 1023831), que também encontra-se devidamente enfrentada no Acórdão atacado.

  3. Não existe na peça de intervenção estatal qualquer menção aos demais dispositivos citados (EC nº 41/03: art. 6º; EC nº 47/05: art. 3º); tampouco qualquer referência ao precedente do STF no RE 662423, o referido precedente, inclusive, corrobora o entendimento esposado no Acórdão Embargado. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como embargado Carmen Lais de Oliveira Pratt.

 

ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Outubro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006065-30.2018.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
EMBARGADO: CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE

sr 05

RELATÓRIO


Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como embargado Carmen Lais de Oliveira Pratt.

Sustenta, em suas razões, a existência de omissões no Acórdão embargado, com relação a determinadas normas e preceitos constitucionais aplicáveis ao caso, citando os artigos 40, §1º, III; EC nº 20/98: art. 8º, II (já revogado); EC nº 41/03: art. 6º; EC nº 47/05: art. 3º; bem como o precedente do STF no RE 662423.    

Instado às contrarrazões os Embargados Pugnaram pela rejeição dos Aclaratórios.

Sorteada inicialmente à Exma. Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, fora a relatoria a mim transferida, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário n. 235/3020, nos termos do Decreto Judiciário n. 047/2020. 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta.

 

Salvador (BA), 07 de outubro 2021


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz convocado - Substituto do 2º Grau

Relator

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

sr 05


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006065-30.2018.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
EMBARGADO: CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE

 

VOTO

O Acórdão Embargado encontra-se assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA PROCURADORA DO ESTADO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NA CLASSE OCUPADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO SEM FUNDAMENTO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA E PREJUDICIAL AO SERVIDOR. PRECEDENTE STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 1. A exigência de que trata o inciso III do Art.40 da CF se refere ao Cargo que esteja exercendo o servidor, e não a Classe, vejamos: "...III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:..." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) grifei 

2. A interpretação é restrita e reveste de ilegalidade a reportada exigência. 

3. A denominada “promoção por acesso” do servidor constitui forma de provimento derivado, que, segundo entendimento consolidado no STF, não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. A propósito do tema, a orientação jurisprudencial do STJ é exatamente no sentido de reconhecer que o servidor aposentado deverá receber os proventos correspondentes à classe em que se encontrava no momento em que se aposentou, eis que o requisito temporal 05 (cinco) anos diz respeito somente ao cargo por ele ocupado, e não à classe. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Como se pode observar existe menção expressa no acórdão atacado ao art. 40, da CF, não configurando qualquer omissão quanto a esse dispositivo legal. 

Fora uma menção genérica da EC nº20/1998, sem citar artigos, na pagina 09 da intervenção (id 1023831), que também encontra-se devidamente enfrentada no Acórdão atacado, não existe na peça de intervenção estatal qualquer menção aos demais dispositivos citados (EC nº 41/03: art. 6º; EC nº 47/05: art. 3º); tampouco qualquer referência ao precedente do STF no RE 662423, o referido precedente, inclusive, corrobora o entendimento exposado no Acórdão Embargado. Vejamos:  

EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Aposentadoria de integrante de carreira escalonada. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Direito adquirido. Inteligência do art. 3º da aludida emenda, bem como da Súmula nº 359 desta Corte. Na regra do art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, relativa à exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria por tempo mínimo de 5 anos, a expressão “cargo” deve ser interpretada como referência à “carreira”. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Em virtude da irretroatividade das leis e da proteção do direito adquirido, bem como do conteúdo da Súmula nº 359/STF e também da previsão do próprio art. 3º da EC nº 20/98, os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 2. As normas de transição introduzidas pela EC nº 20/98, inclusive aquela prevista em seu art. 8º, inciso II, somente se aplicam aos servidores que, por ocasião do início de sua vigência, ainda não tinham direito adquirido à aposentação pelas regras até então aplicáveis. 3. A exigência inscrita no art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98 (“cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria”) alcança dupla interpretação. Em se tratando de cargo isolado, a exigência será de cinco anos de efetivo exercício nesse cargo. Cuidando-se, contudo, de carreira escalonada, a expressão “cargo” deverá ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício naquela carreira. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.”(RE 662423, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279  DIVULG 24-11-2020  PUBLIC 25-11-2020)

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL POSSUI JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL ESTADUAL EXTINGUIU A EXECUÇÃO POIS O TÍTULO EXECUTIVO NÃO POSSUI LIQUIDEZ E CERTEZA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM INVOCADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico." (AgInt no REsp 1800322/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o título executivo carece de liquidez e certeza. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1423743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE PERMANÊNCIA NA CLASSE PARA APOSENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INTERVENÇÃO ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NA MESMA CLASSE. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.  MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGENTE DE TRIBUTOS DO ESTADO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NA CLASSE OCUPADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO SEM FUNDAMENTO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA E PREJUDICIAL AO SERVIDOR.  PRECEDENTE STJ.  SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A exigência de que trata o inciso III do Art. 40 da CF/88 se refere ao Cargo que esteja exercendo o servidor, e não a Classe, vejamos: "...III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:..." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (grifou-se). 2. A interpretação do dispositivo constitucional é restrita, se revestindo de ilegalidade a reportada exigência objeto da presente Ação Mandamental. 3. Precedentes desta Corte: "Carece de respaldo legal a exigência, imposta pelo Estado, de permanência mínima de 5 anos na classe ocupada pelo servidor quando do requerimento da aposentadoria, sob pena de aposentar-se com proventos correspondentes à classe inferior em que completou o interstício temporal. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0021919-11.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/03/2016). 4. SEGURANÇA CONCEDIDA para obstar as Entidades Coatoras da exigência da permanência da Impetrante, na última classe ocupada, por cinco anos, para efeito de aposentação com proventos referentes a mencionada classe. Não assiste razão ao Estado embargante quando suscita omissão do Acórdão Embargado. Ressalte-se que o princípio do equilíbrio atuarial para se obter benefícios previdenciários, mencionado nas razões dos aclaratórios sequer é mencionado na intervenção estatal de fls. 80/85, se tratando de inovação em matéria recursal, o que é vedado no ordenamento processual vigente. Outrossim, a questão da legalidade de exigência de um lapso temporal de cinco anos numa mesma classe, pelo servidor, para convalidação no ato de aposentadoria, é fartamente enfrentada no  Acórdão Embargado, como se pode observar da ementa supracitada, valendo destacar, ainda, o seguinte trecho de sua fundamentação:( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0006869-08.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 09/11/2020 )

 

Diante do exposto, hei por bem NEGAR ACOLHIMENTO AOS ACLARATÓRIOS,  mantendo, na íntegra o Acórdão Embargado.

Sala das Sessões