PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ESTATUTO DO IDOSO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZ INCOMPETENTE, POSSIBILIDADE. ART. 64, §4º, DO CPC. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por idosa, contra acórdão que reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e excluiu o Município de Salvador da lide, com a suspensão da eficácia da liminar deferida, em seu favor. A embargante alega omissão quanto à proteção conferida pelo Estatuto do Idoso e à necessidade de manutenção da tutela de urgência que autorizava a construção para acessibilidade em sua residência. II. Questão em discussão (ii) determinar os efeitos da liminar concedida por juízo incompetente, à luz do art. 64, §4º, do CPC. 4. Declarada a manutenção provisória dos efeitos da liminar anteriormente deferida, com base no art. 64, §4º, do CPC, até que outra decisão venha a ser proferida pelo Juízo Cível, prestigiando-se, assim, a proteção dos direitos fundamentais da pessoa idosa, com mobilidade reduzida. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §4º; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, XV e XX; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei nº 10.098/2000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em não conhecer das contrarrazões intempestivas e ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, retificar o acórdão embargado e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 6ª VARA FAZENDÁRIA DA CAPITAL, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam do Município de Salvador, ora extinguindo, sem resolução de mérito, o processo contra o Ente Público, nos moldes do art.485, VI e §3º do CPC, determinando a sua exclusão da lide e a redistribuição dos autos de origem, por sorteio, a uma das Varas Cíveis e Comerciais Soteropolitana, bem como, reconsidero a decisão de ID n.º53035411 e o acórdão embargado, apenas para REPRISTINAR A LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ PRIMEVO, na íntegra dos seus termos, conservando os seus efeitos até que venha o Juízo Cível competente proferir decisão em sentido contrário, à luz do art.64, §4º, do CPC, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049230-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CONDOMINIO MIRANTE DE PIATA
Advogado(s): TIAGO JOSE VILASBOAS MAGALHAES
AGRAVADO: ELIANE MARTINS GOMES
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA, TAIS MOTA VAZ
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há omissão no acórdão quanto às normas protetivas do Estatuto do Idoso;
III. Razões de decidir
3. Identificada omissão no acórdão embargado, quanto às normas do Estatuto do Idoso e a sua aplicação para assegurar a dignidade e a acessibilidade da embargante, à luz dos princípios constitucionais invocados.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito infringente, para modificar parcialmente o acórdão embargado, apenas para restabelecer a liminar deferida pelo Juízo Fazendário incompetente, até decisão contrária do Juízo Cível, nos moldes do art. 64, §4º, do CPC.
Tese de julgamento:
“1. O Estatuto do Idoso confere especial proteção às pessoas idosas, assegurando sua dignidade, autonomia e acessibilidade.
2. Os efeitos da decisão liminar concedida por juízo declarado incompetente poderão ser mantidos até manifestação expressa e contrária do juízo competente.”
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos declaratórios de ID n.º69798619 opostos por Eliane Martins Gomes, contra o acórdão de ID n.º 69063265, que deu provimento à via instrumental de Condomínio Mirante de Piatã, para suspender a eficácia da medida liminar que autorizou à idosa a construção vindicada, diante do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de lide resistida, pelo Município de Salvador. Ademais, restaram prejudicados os embargos de declaração de n.º8049230-54.2023.8.05.0000.2 e o agravo interno de n.º 8049230-54.2023.8.05.0000.1 . Em suas razões, a embargante alegou ser pessoa idosa, com mais de 83 anos, que detém graves problemas de locomoção decorrentes de sua avançada idade. Sustentou a necessidade de ser mantida a liminar concedida pelo Juiz Primevo, porquanto lastreada em projeto arquitetônico já autorizado pelo Município de Salvador. Por isso, inquinou de omissão o acórdão embargado, por não ter sido enfrentada a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, cujas normas asseguram a adoção de medidas para dignidade e o pleno exercício do direito de ir e vir da anciã, notadamente pelas limitações de saúde que a acometem. Enfatizou a falta de pronunciamento sobre a necessidade de se conferir acessibilidade e autonomia à embargante, para adentrar em sua residência, inexistindo motivos para os óbices impostos à construção segundo o projeto arquitetônico liberado pela Prefeitura. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Por petição de ID n.º 69798628, a octogenária adunou laudos médicos que atestam ser portadora de “(a) metástase de adenocarcinoma que já atinge o pulmão esquerdo; (b) hérnias de disco”, vide IDs n.º 69798629 e 69798631. Contrarrazões apresentadas pelo Condomínio Mirante de Piatã no ID n.º 70659039, na data de 04.10.2024. Destacou que o relatório médico é do Sr. Edson Santos Gomes, o que corroboraria a ciência desse da convenção do condomínio. Requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé e a rejeição dos aclaratórios. Este é o relatório que encaminho, à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 05/06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049230-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CONDOMINIO MIRANTE DE PIATA
Advogado(s): TIAGO JOSE VILASBOAS MAGALHAES
AGRAVADO: ELIANE MARTINS GOMES
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA, TAIS MOTA VAZ
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, impõe-se reconhecer a intempestividade das contrarrazões do Condomínio Mirante de Piatã, de ID n.º70659039. Isso porque, os atos ordinatórios de IDs n.º69862362 foram disponibilizados no DJE de 20.09.2024, com publicação registrada em 24.09.2024. Logo, considerando o prazo de 05 dias para a resposta aos aclaratórios, têm-se que o termo final se dera em 01.10.2024, antes, portanto, do protocolo das contrarrazões em 04.10.2024, a obstar o conhecimento dessas e dos requerimentos nelas feitos (a exemplo da multa por litigância de má-fé). Nem se alegue, como tenta a embargada, que o prazo final seria coincidente com a sua manifestação, pois a movimentação processual que indica a data limite de 04.10.2024 não se refere aos 05 dias decorrentes do predito ato ordinatório, mas, sim, aos 15 dias para oposição de recurso extraordinário ou especial contra o acórdão de ID n.º 69063265, cuja disponibilização da ementa (como expressamente consta na tela) ocorrera no DJE de 12.09.2024. Assim, de logo advirto que, eventual insistência em induzir esta Relatora em erro, implicará na incidência de litigância de má-fé. Por tais razões, não conheço das contrarrazões de ID n.º 70659039, porquanto intempestivas, restando operada a preclusão temporal para a manifestação da embargada. Dito isso, passo a analisar os aclaratórios opostos, tanto no agravo de instrumento, como no interno. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 535 do CPC, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional, prestando-se, pois, ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Na hipótese dos autos, ao reanalisar os aspectos peculiares da presente demanda, evidencia-se a ocorrência de omissão, a demonstrar a deficiência na fundamentação, impondo a retificação de trechos do acórdão embargado, com ajustes em seu dispositivo. Inicialmente, sobreleve-se a ausência de motivos para ser revista a conclusão de reconhecimento da incompetência absoluta da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, porquanto inexista lide resistida pelo Município de Salvador, a justificar a sua exclusão da lide, pela sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Isso porque, independentemente da natureza jurídica do Condomínio Mirante de Piatã (se é associação de moradores, condomínio ou loteamento clássico ou fechado), tal controvérsia não é capaz, por ora, de interferir na conclusão do acórdão embargado acerca da incompetência do juízo fazendário, uma vez que – ainda que venha a ser reconhecido como um loteamento – o Município de Salvador nunca se opôs ao projeto arquitetônico e, por isso, inexistiria litígio ou razão para compor a relação processual. A lide detém, pois, inequívocos contornos cíveis, porquanto o seu cerne nodal paira, especialmente, sobre a possibilidade de o Condomínio poder ou não cercear o direito de propriedade da idosa, para fins de garantir também outros princípios constitucionais da mais alta magnitude: dignidade da pessoa humana (art.1º, III), de locomoção (art.5º, XV) e de liberdade de associação ou de nela se manter (art.5º, XX). Logo, para fins de clareza desses aclaratórios, ratifico a fundamentação embargada, concernente às preliminares e todas as matérias de ordem pública ali reconhecidas, diante da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Salvador, a justificar a sua exclusão da lide e, com isso, reconhecer a incompetência absoluta do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Soteropolitana, com ordem de redistribuição do feito de origem, a uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Capital. Tecidos esses esclarecimentos, infiro que a declaração de incompetência traz, consigo, consectários processuais relacionados à liminar conferida pelo Juízo Fazendário, a teor do art.64, §4º, CPC. E é justamente quanto aos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente que, à luz das Leis n.º10.741/2003 e n.º 10.098/2000, acolho, em parte, os embargos declaratórios, para modificar parcialmente a motivação e conclusão decisória. Com efeito, o acórdão embargado silenciou sobre as normas protetivas do Estatuto do Idoso, em especial aquelas que tratam da autonomia e acessibilidade aos destinatários da norma, seja pelo Poder Público, seja em questões privadas. É inegável que a pessoa idosa goza de arcabouço especial, tendente a assegurar uma vida digna, conferindo-lhe facilidades e privilégios, a fim de proporcionar a liberdade e a autonomia, em sua avançada idade, quando, naturalmente, o corpo humano passa a enfrentar desgastes, sejam físicos, mentais, motores, intelectuais e sociais. Inclusive, dada à sua inconteste relevância, a Carta Magna erigiu, ao patamar de objetivo fundamental da República, o dever de promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminação etária (art.3º, IV). Há de se privilegiar, sempre que possível, as peculiaridades inerentes à vida da pessoa idosa, salvo se sobressair preponderante outro preceito fundamental impostergável. Nesse contexto, ainda que fossem tais fatores suficientes a adotar temperamentos aos rigorismos legais, tal óptica garantista da dignidade da pessoa idosa também é deveras robustecida pela Lei n.º10.098/2000, que dispõe sobre a promoção da acessibilidade àqueles que possuem mobilidade reduzida, tal como a embargante. Destaque-se, inclusive, que atualmente a idosa possui 84 anos, sendo portadora de hérnias de disco (ID n.º 69798629), com laudo médico expresso no sentido de que “deverá evitar subir/ descer escadas, rampas ou qualquer tipo de desnível”. Assim, sem que essa Relatora adentre ao mérito causae, infiro, por bem, repristinar os efeitos da medida liminar deferida pelo Juízo Fazendário incompetente, conservando-se os seus efeitos, até que o tema venha a ser decidido pelo magistrado da Vara Cível competente, inclusive em sentido contrário. Pauto-me, num juízo de cognição sumária, pela prevalência das normas protetivas à idosa, com inconteste mobilidade reduzida, para, com arrimo no art.64, §4º, do CPC, restabelecer, na íntegra, a fundamentação e o dispositivo da tutela de urgência, até que o Juízo Cível expressamente decida sobre o tema. Além da probabilidade do seu direito de construir meios de acessibilidade em sua propriedade – cujo projeto já foi referendado pelo Poder público – o perigo da demora é manifesto, pois, acaso os efeitos da liminar não sejam preservados até manifestação contrária do Juízo Cível – a anciã será privada de livremente locomover-se, ao não ter autonomia e efetividade em sua locomoção em sua casa, mormente quando poderia agravar sua condição clínica. Logo, revendo meu posicionamento anterior, apenas na parte relacionada à tutela de urgência, restabeleço integralmente a medida concedida pelo juízo incompetente, para fins do art.64, §4º, do CPC, garantindo, à embargante, até eventual revogação pelo juízo cível, o direito de construção em imóvel de sua propriedade, de acordo com o projeto arquitetônico já autorizado pelo Município de Salvador, obstando-se o Condomínio Mirante de Piatã de proceder a qualquer ingerência no projeto e na obra, de aplicar multas, impedir a entrada de pessoas e veículos de qualquer porte, para a consecução da edificação de vias de acessibilidade e/ou reforma das estruturas físicas para obtenção de tal finalidade, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a partir do primeiro ato de ingerência ou interferência, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Por fim, para que não haja questionamentos sobre o que foi mantido pelo acórdão embargado, esclareço que apenas reconsidero, da sua motivação e dispositivo, os seguintes trechos daquele provimento, ora substituídos, até que a matéria seja submetida ao Juízo Cível, in verbis: “Pertinente à natureza jurídica do recorrente ser ou não um condomínio, do arcabouço cognitivo sumário, próprio deste momento processual, vê-se no Id 389508672, da ação principal, a convenção condominial, com um carimbo do 7º cartório de imóveis, o que leva a crer pela regularidade da sua constituição. Vê-se, também, no Id 414822520, do mesmo caderno digital, um termo de declaração assinado pela agravada, no qual afirma ser conhecedora das normas e cláusulas do estatuto social do condomínio agravante. Desta forma, diante das evidências, acima pontuadas, revela-se temerário adiantar a satisfação da pretensão autoral, como feito pelo magistrado primevo, e autorizar, initio litis, a construção de um imóvel. Isto porque, o retorno ao status quo ante, caso seja verificado, ao longo da instrução processual, não se tratar de caso de deferimento da edificação, trará grandes prejuízos às partes. O risco de dano irreversível é patente, fato que por si só autoriza a suspensividade vindicada. - Assim, revela-se escorreita a concessão do efeito suspensivo, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, pelo que fica confirmada o provimento liminar de id. 53035411. - Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e privilegiando a celeridade, efetividade e economia processuais, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão vergastada e suspender a eficácia da decisão liminar que autorizou à agravante a construção, segundo o projeto arquitetônico apresentado. Nesta oportunidade”. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de ACOLHER, em parte, os embargos de declaração e, emprestando-lhes efeito infringente, retificar o acórdão de ID n.º 69063265, para, confluente às razões expostas, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDÁRIA DA CAPITAL, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam do Município de Salvador, extinguindo, sem resolução de mérito, o processo contra o Ente Público, nos moldes do art.485, VI e §3º do CPC, e determinando a sua exclusão da lide, com a redistribuição dos autos de origem, por sorteio, a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. Outrossim, RECONSIDERO a decisão de ID n.º53035411 e o acórdão embargado, apenas para REPRISTINAR A LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ PRIMEVO, na íntegra dos seus termos, conservando os seus efeitos até que o Juízo Cível competente venha a proferir decisão sobre a matéria, à luz do art.64, §4º, do CPC, do Estatuto do Idoso, da Lei n.º 10.098/2000 e dos arts. 1º, III, art.3º, IV, art.5º, XV e XX da Constituição Federal. Não conheço das contrarrazões do Condomínio Mirante Piatã, porquanto intempestivas. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049230-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CONDOMINIO MIRANTE DE PIATA
Advogado(s): TIAGO JOSE VILASBOAS MAGALHAES
AGRAVADO: ELIANE MARTINS GOMES
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA, TAIS MOTA VAZ
VOTO
Relatora