PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO MATERIAL NO SISTEMA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissão e contradição no julgado, bem como para esclarecimento de erro material no sistema quanto à identificação da parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como analisar os fundamentos apresentados pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. Configurado erro material no sistema ao fazer constar que o recurso improvido foi da parte REIS TRANSPORTES LTDA, quando em verdade o julgamento do agravo interno deu-se em relação ao recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 4. O órgão colegiado se manifestou adequadamente sobre a controvérsia principal, não caracterizando omissão quanto aos fundamentos recursais apresentados pela instituição financeira embargante. 5. Inexistência de contradição no acórdão embargado, uma vez que foi analisada toda a matéria ventilada no recurso manejado pelas partes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. rejeitados. Embargos de declaração da REIS TRANSPORTES LTDA acolhidos apenas para esclarecimento do erro material. Tese de julgamento: "1. O esclarecimento de erro material em acórdão, mediante embargos de declaração, visa assegurar a correção das informações processuais sem alteração do mérito decidido. 2. Inexistindo omissão ou contradição relevante, os embargos declaratórios devem ser rejeitados quando constituem mera tentativa de rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053706-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: REIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e REIS TRANSPORTES LTDA, contra o acórdão proferido em 13 de maio de 2025, que negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira. A embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. externou o intento de elucidar omissões no pronunciamento objurgado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que a decisão mostrou-se omissa ao deixar de se debruçar sobre os termos contratuais e a legislação aplicável, notadamente o art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como sobre a jurisprudência dominante que reconhece a validade e eficácia das cláusulas de vencimento antecipado da dívida. Sustenta que a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, conforme entendimento firmado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o inadimplemento faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, sendo a integralidade da dívida exigível, não podendo o pagamento parcial de algumas prestações descaracterizar a mora constituída. Aduz que a notificação enviada à devedora comunicou sobre o atraso na parcela 23 e demais subsequentes, operando-se o vencimento da integralidade da dívida. Alega que não há como considerar que o pagamento de duas parcelas aleatórias obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco implica em renúncia ao pagamento antecipado da dívida. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com o acolhimento dos embargos e o prequestionamento da matéria, possibilitando eventual manejo de recursos extremos. A embargante REIS TRANSPORTES LTDA externou o intento de elucidar omissões e contradições no pronunciamento objurgado. Fundamentando sua insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão embargado não esclareceu os efeitos da decisão anterior que havia concedido efeito suspensivo ao recurso ou mesmo acolhido parcialmente a pretensão recursal. Sustenta que havia decisão monocrática favorável anterior ao julgamento colegiado, a qual reconhecia a irregularidade da notificação extrajudicial e indicava vício no pressuposto de constituição da mora. Defende que o acórdão não esclareceu se houve superação fundamentada daquela decisão anterior, tampouco mencionou sua existência ou revogação expressa, incorrendo em omissão relevante. Aduz contradição entre os fundamentos do voto e a conclusão adotada, especialmente ao desconsiderar os pagamentos comprovadamente efetuados antes da distribuição da ação de busca e apreensão. Alega que se a casa bancária firmou acordo com o consumidor e posteriormente decidiu não mais prosseguir em seus termos, caberia a ela notificar novamente o consumidor sobre sua nova mora. Afirma, ainda, que a conduta da instituição financeira caracteriza abuso do direito em razão do venire contra factum proprium, ensejando a falta de interesse processual. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos extremos. Devidamente intimadas para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 22 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053706-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: REIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Trata-se de duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, no qual foi negado provimento ao recurso interno, mantendo-se a decisão monocrática que havia cassado a ordem de constrição do bem. Inicialmente, impende analisar os embargos opostos pela insurgente REIS TRANSPORTES LTDA, que aponta a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à identificação da parte recorrente no agravo interno. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que efetivamente ocorreu equívoco no sistema eletrônico, fazendo constar erroneamente que o recurso improvido teria sido interposto por REIS TRANSPORTES LTDA, quando, em verdade, conforme se extrai claramente do relatório constante do acórdão de id. 82463931, o agravo interno foi aviado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Com efeito, a insurgente REIS TRANSPORTES LTDA sequer interpôs recurso interno, sendo certo que o julgamento colegiado deu-se em relação ao agravo interno manejado pela instituição financeira, objetivando a reforma da decisão monocrática que havia dado provimento ao agravo de instrumento originário, cassando a ordem de constrição do veículo alienado fiduciariamente. Assim sendo, restou mantida, em sede de agravo interno, a decisão proferida na liminar, reiterada em decisão monocrática de id. 72327518, que reconheceu a descaracterização da mora em razão do pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tal equívoco, conquanto não altere o mérito da decisão colegiada, merece ser esclarecido para fins de regularização dos registros processuais e segurança jurídica das partes envolvidas. Por outro lado, no que tange aos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a insurgência não merece acolhimento. A questão cinge-se à alegada omissão do julgado quanto à análise dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, notadamente o art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como sobre o entendimento jurisprudencial acerca da constituição da mora ex re e do vencimento antecipado da dívida. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão quando o devedor efetua o pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi: "Da análise do mencionado dispositivo legal, evidencia-se que a comprovação da mora é requisito indispensável à concessão da medida liminar de busca e apreensão, sendo este, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: 'A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.' Nesse diapasão, a mora configura-se pelo não pagamento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados. Uma vez quitado o débito, descaracteriza-se a mora que fundamentava a pretensão de busca e apreensão. In casu, consoante se constata dos autos, o devedor, após receber a notificação extrajudicial, promoveu o pagamento das parcelas em atraso (parcelas 23 e 24) no dia 27/03/2024, enquanto a ação de busca e apreensão foi ajuizada somente em 24/07/2024, quando o débito em aberto já havia sido adimplido. O agravante argumenta que, em razão da inadimplência, estaria autorizado a considerar vencida toda a dívida, com fundamento no art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. Contudo, o vencimento antecipado da dívida, embora previsto contratualmente, não prescinde da comprovação atual da mora, especialmente quando há pagamento das parcelas objeto da notificação antes do ajuizamento da ação." O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão controvertida, analisando os fundamentos legais invocados pela instituição financeira e demonstrando que, conquanto seja possível o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, tal circunstância não dispensa a comprovação atual da mora no momento do ajuizamento da ação. O órgão julgador consignou expressamente que o pagamento das parcelas em atraso, objeto da notificação extrajudicial, antes do ajuizamento da demanda, descaracteriza a mora necessária à concessão da medida liminar de busca e apreensão, fundamentando tal entendimento na exegese do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgado abordou especificamente a alegação da embargante quanto ao vencimento antecipado da dívida, esclarecendo que, embora previsto contratualmente e no art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, tal instituto não prescinde da comprovação atual da mora, mormente quando há pagamento das parcelas objeto da notificação antes do ingresso judicial. A insurgente pretende, em verdade, o reexame da matéria já decidida, buscando a modificação do julgado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente todas as questões suscitadas por esta embargante, inclusive com análise pormenorizada dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e do entendimento jurisprudencial pertinente. A pretensão de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados quanto aos embargos opostos pela instituição financeira. Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão e contradição. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pela insurgente. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo o veredictum por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. Quanto aos embargos opostos por REIS TRANSPORTES LTDA, o VOTO é no sentido de ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tão somente para esclarecer que houve erro material no sistema ao fazer constar que o recurso improvido foi da parte REIS TRANSPORTES LTDA, quando em verdade o julgamento do agravo interno deu-se em relação ao recurso interno aviado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., restando mantida, em sede de agravo interno, a decisão proferida na liminar, reiterada em decisão monocrática de id. 72327518. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053706-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: REIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO
Relatora