PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001582-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). OMISSÃO CONTINUADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO A PENSIONISTA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, reconheceu de ofício a decadência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, no qual se pleiteava a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos de pensão. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento da GCET configura ato único ou omissão continuada apta a afastar a decadência; (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício da decadência sem prévia oitiva da parte viola o princípio da não surpresa; (iii) determinar se a GCET possui caráter geral, autorizando sua extensão à pensionista com fundamento na paridade remuneratória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A pretensão não se dirige contra o ato concessório da pensão, mas contra omissão continuada da Administração, que se renova a cada pagamento realizado a menor, caracterizando relação de trato sucessivo.

4. Em relações de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, afastando a decadência, conforme orientação da Súmula 85 do STJ.

5. O ato de concessão da pensão não configura indeferimento expresso do direito à vantagem, inexistindo marco inicial único para a contagem do prazo decadencial, à luz da ratio decidendi do Tema 1.017 do STJ.

6. O reconhecimento de ofício da decadência sem prévia intimação da parte viola os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, configurando nulidade por ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.

7. A prova documental demonstra que a GCET é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem critérios individuais, evidenciando seu caráter geral.

8. A generalização da gratificação afasta sua natureza propter laborem, impondo sua extensão aos inativos e pensionistas beneficiários da paridade.

9. O direito à paridade remuneratória assegura a revisão dos proventos e a extensão de vantagens concedidas aos servidores em atividade, nos termos da legislação estadual aplicável.

 

10. Os argumentos do ente estatal não afastam a prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Recurso provido e segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A omissão estatal no pagamento de verba de caráter remuneratório configura relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e afastando a decadência no mandado de segurança. 2. O reconhecimento de decadência sem prévia oitiva da parte viola o princípio da não surpresa e acarreta nulidade da decisão. 3. A concessão indistinta de gratificação a servidores da ativa evidencia seu caráter geral e impõe sua extensão a pensionistas amparados pela paridade remuneratória.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; CPC, arts. 10, 487, parágrafo único, 931, 934 e 1.013, § 3º, I; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.017; STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA, MS nº 8062349-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 16.11.2025; TJ-BA, MS nº 8024660-67.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 22.05.2025.


 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA número 8001582-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Sonia Maria Pereira da Silva e, como agravados Secretário de Administração do Estado da Bahia e Estado da Bahia.

ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.

 

Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001582-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata se de Agravo Interno interposto por Sonia Maria Pereira da Silva, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com o objetivo de reformar a decisão monocrática terminativa (ID 89994224) que reconheceu de ofício a decadência do direito à impetração e denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

 

A agravante impetrou mandado de segurança (ID 76040208) para obter a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de pensão.

 

O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 80311210) e argumentou preliminarmente a inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e decadência. Por fim, pugnou pela denegação da segurança.

 

Quanto ao mérito, aduziu que os proventos foram calculados conforme o último contracheque do ex-companheiro, estando excluídas as parcelas de caráter eventual ou de natureza indenizatória e que a Impetrante não tem direito a requerer as vantagens instituídas à remuneração de servidores da ativa, uma vez que entende pela não extensão desses benefícios aos inativos. Alegou ainda que o Poder Judiciário não tem função legislativa e que, portanto, não tem o condão para elevar uma verba de remuneração. Por fim, pugnou pela denegação da segurança.


O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 82695987).


A decisão monocrática foi proferida (ID 89994224), reconhecendo, de ofício, a ocorrência da decadência. A fundamentação adotada na decisão assentou que o instituidor da pensão faleceu em 18 de novembro de 1987 e que a impetrante recebe o benefício desde essa data sem a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

 

A partir dessa premissa fática, a decisão concluiu que houve ciência inequívoca do suposto ato omissivo no momento da implantação da pensão, tratando o ato concessório como um ato único de efeitos concretos e permanentes.

 

Por via de consequência, afastou a aplicação da tese de omissão continuada e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o mandado de segurança com base no artigo 23 da Lei 12.016 de 2009.

 

Inconformada com o pronunciamento monocrático, a impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 90166488).

 

Nas suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão impugnada laborou em equívoco e divergiu da jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público.

 

Argumentou que a pretensão não se volta contra o ato original de concessão da pensão ocorrido em 1987, mas sim contra a omissão contínua e sucessiva do Estado da Bahia em não estender à pensionista uma vantagem que se tornou genérica para os servidores da ativa a partir de 2014.

 

Defendeu que a lesão ao seu direito se renova mensalmente a cada pagamento dos proventos efetuado a menor, configurando relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a decadência e atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Além disso, apontou que a decisão monocrática violou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1017, segundo a qual o ato de aposentadoria ou de concessão de pensão não configura, por si só, expressa negativa de direitos que não foram objeto de análise específica.

 

Por fim, suscitou a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 10 e 487 do Código de Processo Civil, uma vez que a decadência foi reconhecida de ofício sem prévia oitiva das partes sobre esse fundamento específico.

 

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa, afastar a decadência e, no mérito, conceder a segurança pleiteada.

 

Os agravados, embora intimados para se manifestarem em relação ao agravo interno, permaneceram inertes (certidão D 93923361)

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001582-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em definir se a pretensão da impetrante, pensionista de policial militar falecido, de ver implantada em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), está fulminada pela decadência, conforme reconhecido na decisão monocrática agravada.

 

A decisão recorrida considerou que a ausência do pagamento da GCET desde a instituição da pensão, em 1987, configurou um ato único de efeitos concretos, dando início imediato à contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

 

Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo eminente Relator na decisão monocrática, a tese adotada diverge da jurisprudência consolidada no âmbito desta Seção Cível de Direito Público e, de modo mais amplo, nos Tribunais Superiores, a respeito de obrigações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública.

 

A questão fundamental para o deslinde da controvérsia sobre a decadência é a correta qualificação da natureza do ato impugnado.

 

A pretensão da Agravante não se volta contra o ato administrativo que instituiu sua pensão. O objeto do mandado de segurança é, em verdade, a omissão contínua e sucessiva da Administração Pública em não estender à sua pensão uma vantagem pecuniária que, segundo alega, adquiriu caráter geral e deveria, por força da paridade remuneratória, ser-lhe paga.

 

A lesão ao direito da impetrante não se exauriu no momento da concessão do benefício previdenciário, pelo contrário, ela se renova a cada mês em que seus proventos são pagos em valor inferior ao devido, pela ausência da GCET.

 

Trata-se, portanto, de uma clássica relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação do Estado de pagar corretamente a pensão se protrai no tempo, e o descumprimento dessa obrigação configura um ato omissivo que se renova periodicamente.

 

Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo para a impetração do mandado de segurança se renova a cada prestação não paga ou paga a menor, não havendo que se falar em decadência do fundo de direito.

 

O que pode ocorrer, em momento oportuno, é a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora trate de prescrição, reflete a mesma lógica aplicável à decadência em relações de trato sucessivo.

 

Esta Seção Cível de Direito Público, em reiteradas oportunidades, enfrentou a mesma prejudicial de decadência em casos idênticos, envolvendo a pretensão de policiais militares inativos e pensionistas à percepção da GCET, e firmou o entendimento de que a omissão estatal se renova mês a mês. A jurisprudência baiana:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GCET. PERCENTUAL DE 125%. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por policial militar reformado, contra o Governador do Estado da Bahia e outros, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%. (...) Tese de julgamento: "1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, afastando-se a decadência com base na Súmula nº 85/STJ.  (...)    Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator   Procurador(a) (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8062349-48.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 16/11/2025)

 

Fica evidenciado, portanto, que na prestação de trato sucessivo o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência, conforme a Súmula 85 do STJ.

 

A decisão monocrática fundamenta-se na premissa de que o ato de instituição da pensão, por si só, representou a ciência inequívoca do ato omissivo, tratando-o como um ato único de efeitos concretos.

 

Contudo, essa interpretação foi superada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.017 dos recursos repetitivos, que, embora trate da prescrição do fundo de direito, estabelece uma premissa lógica perfeitamente aplicável à contagem do prazo decadencial no mandado de segurança.

 

A tese fixada pelo STJ é a seguinte:

 

"O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional."

 

Aplicando-se essa ratio decidendi ao caso concreto, o ato que instituiu a pensão da Agravante em 1987 apenas fixou os proventos com base na legislação e nas parcelas remuneratórias então reconhecidas.

 

Não houve, naquele ato, qualquer análise ou indeferimento expresso e inequívoco sobre o direito à GCET.

 

Portanto, a omissão da Administração não reside no ato concessório original, mas na sua contínua recusa em estender à pensionista uma vantagem que, segundo se argumenta, adquiriu caráter geral posteriormente.

 

A ausência de uma negativa formal e específica do direito no ato de instituição da pensão impede que ele seja considerado o marco inicial para a contagem do prazo decadencial.

 

A lesão, repita-se, materializa-se a cada pagamento mensal efetuado a menor, renovando-se, com ele, o prazo para a impetração do writ.

 

Além disso, o artigo 10 do CPC é categórico ao vedar que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

 

O parágrafo único do artigo 487 reforça essa garantia ao determinar que "a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

 

A finalidade da norma é assegurar um contraditório efetivo e dinâmico, evitando que as partes sejam surpreendidas por decisões terminativas baseadas em questões que não foram objeto de debate específico nos autos.

 

No presente caso, a agravante foi privada da oportunidade de se manifestar previamente acerca da tese da decadência, especialmente à luz dos precedentes desta própria Corte e da tese firmada pelo STJ, o que configura claro cerceamento de defesa e reforça a nulidade da decisão.

 

A controvérsia de fundo cinge-se a definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter geral, o que obrigaria sua extensão aos proventos de pensão da impetrante, em observância ao princípio da paridade remuneratória.

 

A impetrante, pensionista do policial militar Gidalto Carvalho da Silva, falecido em atividade, busca a implantação da GCET, argumentando que a referida vantagem, embora inicialmente tivesse natureza propter laborem, foi universalizada a partir de 2014, passando a ser paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, o que descaracterizou sua natureza original e a converteu em um aumento salarial disfarçado.

 

Para comprovar suas alegações, a impetrante anexou certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PM/BA (ID 76040212, pág. 2), que atesta, de forma inequívoca, que "Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET".

 

A mesma certidão informa que "Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem".

 

Essa prova documental é robusta e suficiente para demonstrar a natureza genérica da gratificação.

 

Se a vantagem é paga a todos os servidores de uma categoria, sem distinção de função, local de trabalho ou avaliação de desempenho individual, ela perde seu caráter específico e pro labore faciendo, transformando-se em uma vantagem de caráter geral, que integra a remuneração padrão da categoria.

 

Nesse contexto, o direito à paridade, assegurado aos militares e pensionistas cujos benefícios foram instituídos antes das profundas reformas previdenciárias, impõe a extensão de tal vantagem.

 

O art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em sua redação aplicável ao caso, previa expressamente que:

 

"os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade".


Este Tribunal, como já mencionado, consolidou o entendimento sobre a generalidade da GCET e o consequente direito à sua extensão aos inativos e pensionistas. É o entendimento:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXTENSÃO A PENSIONISTA. PERCENTUAL DE 60%. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 5. A jurisprudência consolidada desta Corte, incluindo o Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, reconheceu o caráter genérico da GCET, estendendo-a a inativos e pensionistas, com base no princípio da paridade. (...) e autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024660-67.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 22/05/2025)

 

Tais precedentes reconheceram que a concessão indistinta da GCET a todos os militares da ativa, comprovada por certidão da própria corporação, configura a natureza geral da verba, tornando imperiosa sua extensão aos que gozam da garantia da paridade.

 

A defesa apresentada pelo Estado da Bahia (ID 80311210), por sua vez, baseia-se em argumentos genéricos sobre a natureza propter laborem da gratificação, a vedação da Súmula Vinculante 37 e questões orçamentárias, sem, contudo, infirmar a prova concreta da generalidade do pagamento da CET.

 

Os argumentos do Estado não resistem à evidência documental de que a gratificação é paga de forma linear e universal aos policiais da ativa.

 

Portanto, resta evidente o direito líquido e certo da impetrante, amparado em prova pré-constituída e na jurisprudência pacífica desta Corte.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em juízo de retratação, anular a decisão monocrática de ID 89994224, afastando a prejudicial de decadência.

 

Ato contínuo, procedendo ao julgamento do mérito do mandado de segurança, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada e o Estado da Bahia procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos de pensão da impetrante, SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA, no percentual correspondente ao posto/graduação com base no qual são calculados os seus proventos, conforme definido na Resolução COPE 153/2014.

 

Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA