PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164604-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CJR2 PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, LARA CORBACHO DUARTE DE CARVALHO, CAIO DE ASSIS GUIMARAES
ACORDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITIV/ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. IRRELEVÂNCIA. TEMA 796 DO STF. EMPRESA RECÉM-CONSTITUÍDA. ART. 37, §§2º E 3º, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8164604-81.2024.8.05.0001, concedeu a segurança impetrada por CJR2 PATRIMONIAL LTDA., reconhecendo a imunidade tributária quanto à incidência do ITIV sobre a integralização de bens imóveis ao capital social da pessoa jurídica, com fundamento no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a extensão da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CF, especificamente se a condição da atividade preponderante (compra, venda e locação de imóveis) seria aplicável à hipótese de integralização de capital social e se a recente constituição da empresa impediria o reconhecimento da imunidade por impossibilidade de aferição da atividade econômica principal, nos termos do art. 115-A do Código Tributário Municipal e art. 37 do CTN.III. Razões de Decidir
3. A tese recursal do Município baseia-se em interpretação indevida do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, ao pretender estender a exigência de atividade preponderante à integralização de capital social.
4. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), a imunidade relativa à realização de capital social é incondicionada, aplicando-se a ressalva da atividade preponderante apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
5. A interpretação teleológica do dispositivo constitucional confirma que a finalidade da norma é incentivar a capitalização e reorganização societária, não sendo lícito ao intérprete restringir imunidade constitucional mediante ampliação indevida de exceções.
6. O argumento de que a impetrante, por ser empresa recém-constituída, não poderia comprovar a inexistência de atividade preponderante também não procede, pois o art. 37, §3º, do CTN prevê que, em tais hipóteses, a verificação da receita operacional deve ser realizada nos três primeiros anos seguintes à operação, não autorizando o Fisco a presumir atividade impeditiva e negar, de imediato, a imunidade.
7. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e com a legislação tributária federal, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente.IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, aplica-se de forma incondicionada às operações de integralização de capital social, não se submetendo à verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente, requisito restrito às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Para empresas recém-constituídas, é vedada a presunção de atividade imobiliária impeditiva, devendo eventual aferição observar o prazo do art. 37, §3º, do CTN.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8164604-81.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelada, CJR2 PATRIMONIAL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes do voto do Relator, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença concessiva da segurança.
Sala das Sessões, __ de __________ de 2025.
Presidente
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RelatorProcurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID. 83560447) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado em sede de mandado de segurança impetrado por CJR2 PATRIMONIAL LTDA., reconhecendo a imunidade tributária quanto à incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) sobre a operação de integralização de bens imóveis ao capital social da pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Em suas razões recursais (ID. 83560451), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando que deve ser denegada a segurança concedida em primeira instância. Afirma, ainda, que a empresa impetrante foi recentemente constituída, o que impediria a apuração de sua atividade preponderante, nos termos do art. 115-A do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que exige a verificação da receita operacional da empresa nos dois anos anteriores e posteriores à aquisição dos bens. Assim, alega ser inviável o reconhecimento da imunidade tributária, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a inexistência de atividade impeditiva. Dessa forma, pugna o Município pela reforma da sentença, de modo a reconhecer a legitimidade da incidência do ITIV sobre a operação de integralização de capital social com bens imóveis e, por consequência, seja denegada a segurança concedida. Com isso, requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e denegada a segurança concedida. Em contrarrazões (ID. 83560457), a parte apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando que a operação de integralização de capital com bens imóveis está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Defende que, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da Repercussão Geral, a imunidade incide até o limite do capital subscrito, sendo irrelevante a análise da atividade preponderante da empresa nas hipóteses de integralização de capital, aplicando-se tal requisito apenas nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. Argumenta, ainda, que os imóveis foram integralizados pelo valor contábil e dentro do limite do capital social, razão pela qual a exigência do ITIV seria indevida. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela não intervenção no feito (ID. 90432277), por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse a atuação da Instituição como custos legis, tratando-se de controvérsia estritamente patrimonial entre as partes. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador (BA), 8 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164604-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CJR2 PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, LARA CORBACHO DUARTE DE CARVALHO, CAIO DE ASSIS GUIMARAES
RELATÓRIO
Alega, inicialmente, que a sentença desconsiderou a atividade preponderante da impetrante, qual seja, a compra, venda e locação de imóveis próprios, conforme o objeto social da empresa, o que inviabilizaria o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Sustenta que a norma constitucional afasta a imunidade quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for justamente a comercialização ou locação de imóveis, hipótese que, segundo o recorrente, restaria caracterizada no caso concreto.
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 83560451) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a r. SENTENÇA (ID. 83560447) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8164604-81.2024.8.05.0001, impetrado por CJR2 PATRIMONIAL LTDA. A sentença recorrida julgou procedente o pedido mandamental para reconhecer a imunidade tributária em relação à incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) sobre a operação de integralização de bens imóveis ao capital social da empresa, com fundamento no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. O Município Apelante sustenta a reforma da decisão sob dois eixos: a) a Apelada teria como atividade preponderante a compra, venda e locação de imóveis, enquadrando-se na exceção constitucional à imunidade; b) sendo a empresa recém-constituída, a ausência de apuração da atividade preponderante, nos termos da legislação municipal, impediria o reconhecimento da imunidade. A Apelada, em contrarrazões (ID. 83560457), pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que, conforme o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, a ressalva da atividade preponderante não se aplica à transmissão de bens em realização de capital social, mas somente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, o cabimento e a legitimidade. Sem preliminares suscitadas, sendo que o Ministério Público, no parecer de ID. 90432277, limitou-se a declarar a ausência de interesse público primário para a intervenção no feito, em consonância com o art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV/ITBI) na hipótese de integralização de bens imóveis ao capital social, à luz do disposto no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, verbis: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” O cerne da tese recursal do Município Apelante reside na equivocada interpretação do dispositivo constitucional, ao pretender aplicar a condição da atividade preponderante (in fine do inciso I) à primeira parte da norma, que trata da integralização de capital social. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Corte máxima e intérprete final da Constituição, é definitiva e robusta no sentido de rechaçar a tese municipal. No julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), o STF, embora tenha fixado a tese primordialmente sobre o limite de incidência do imposto (o excedente ao capital subscrito), estabeleceu, no voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes, a distinção ontológica das duas hipóteses de imunidade: (i) Imunidade Incondicionada: Aplica-se à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (primeira parte do inciso). (ii) Imunidade Condicionada: Aplica-se à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (segunda parte do inciso), sendo esta condicionada à não preponderância da atividade imobiliária. Embora o RE 1495108/SP (Tema 1.258) tenha sido afetado para reafirmar a questão, a interpretação teleológica do STF é inequívoca, conforme bem sublinhado pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia em julgado recente: AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONAL. TEMA 796 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. [...] Em seu voto vencedor, o Relator para acórdão do RE 796.376/SC, Tema 796, Min. Alexandre de Moraes, ressaltou que a imunidade tributária prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal (“não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”) é incondicionada e, portanto, diferente, porque mais ampla, que a imunidade prevista na segunda parte da norma constitucional em comento (“[ ...] nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”). A leitura apressada do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, assim como a referência restrita à tese jurídica firmada pelo STF no Tema 796, desconsiderando as razões de decidir expostas no voto do Relator, conduzem às diversas interpretações equivocadas que transportam a ressalva final contida na norma constitucional aplicável apenas para a segunda parte do dispositivo para restringir a imunidade incondicionada prevista em sua primeira parte. 4 . Se o constituinte desejasse que a ressalva final referente às pessoas jurídicas que explorem preponderantemente a atividade de compra e venda de bens ou direitos referentes a imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, atingisse a primeira parte do dispositivo constitucional (art. 156, § 2º, I, CF/88), não teria incluído na redação do inciso a expressão “nesses casos”, que se refere, claramente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5. Importante não deixar escapar a compreensão teleológica da norma constitucional em comento, que visa proteger da tributação (ITIV) as operações de capitalização de sociedades empresárias por meio da integralização de ativos com a utilização de imóveis, criando estímulo à criação e reorganização empresarial, inclusive para fins de busca e concessão de créditos para ampliação da atividade com a utilização de garantia real, de modo que não é lícito ao intérprete ampliar restrições de direitos e garantias (imunidade tributária) quando o legislador/constituinte claramente não o fez . 6. Na hipótese dos autos, os imóveis indicados na inicial foram incorporadas ao patrimônio da empresa impetrante à título de integralização do capital social, não havendo reserva de capital constituída a partir da referida operação, motivo pelo qual faz jus à imunidade de ITIV (ITBI) incondicionada, prevista na primeira parte do inciso I, § 2º do art. 156 da CF/88. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA n. 8042488-44.2022.8 .05.0001.1.AgIntCiv, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR, e Agravada H25 PATRIMONIAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo: 80424884420228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Dessa forma, o primeiro argumento do Apelante – a suposta exclusão da imunidade pela atividade preponderante constante do objeto social da empresa (compra, venda e locação de imóveis) – é juridicamente insubsistente, por se fundar em interpretação divorciada da exegese constitucional consolidada pelo STF. O segundo argumento recursal, de que a empresa recém-constituída impediria a apuração da atividade preponderante, conforme o art. 115-A do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, também não se sustenta. Primeiramente, como visto, a condição de preponderância não se aplica à hipótese de integralização de capital, esvaziando a utilidade do argumento. Em segundo lugar, em caráter de mero reforço argumentativo, e para refutar a tese do Município em sua totalidade, cumpre ressaltar que a regra de verificação de preponderância está prevista no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o prazo de dois anos para a aferição, o qual pode ser prorrogado por mais um ano, totalizando o triênio: “Art. 37. (...) § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações referidas no inciso I do § 1º. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no § 2º será verificada tomando-se em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.” A jurisprudência do E. TJBA caminha no sentido de que, para empresas recém-constituídas, a exigência do ITIV/ITBI com base em uma mera presunção de que a atividade será imobiliária configura ilegalidade. O Fisco deve reconhecer, de imediato, a imunidade, reservando-se o direito de promover a cobrança (lançamento de ofício) apenas se, após o triênio legal (art. 37, § 3º, do CTN), for comprovado que a receita operacional excedeu o limite legal, conforme julgados deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITIV . INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 796. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, alcança a integralização de capital social por meio da transferência de bens imóveis até o limite do capital subscrito, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 796. 2. A exceção referente à atividade preponderante, prevista no mesmo dispositivo constitucional, não se aplica às operações de integralização de capital social, mas apenas às situações de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, conforme interpretação firmada pelo STF . 3. A Patrimonial Franco Ltda., sendo empresa recém-constituída, ainda não completou o período de apuração exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 37 do CTN para verificação da atividade preponderante, o que inviabiliza a aplicação da norma condicionante nesse momento. 4. Os imóveis foram integralizados com os valores constantes da Declaração de Imposto de Renda da sócia, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 9.249/1995, afastando a incidência do ITIV sobre valores excedentes . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8015472-81.2023 .8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como agravado, PATRIMONIAL FRANCO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80154728120238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025) Desse modo, a sentença que concedeu a segurança à Apelada – determinando a abstenção da cobrança do ITIV sobre a integralização de bens imóveis ao capital social, no limite do valor subscrito – está em estrita consonância com a jurisprudência dominante e vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como com a legislação tributária federal. O recurso de Apelação não trouxe qualquer elemento capaz de afastar o direito líquido e certo da Apelada, devendo o decisum ser mantido em sua integralidade. Ante o exposto, CONHEÇO do apelo para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. Sentença guerreada. À míngua de honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ), não há majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164604-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CJR2 PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, LARA CORBACHO DUARTE DE CARVALHO, CAIO DE ASSIS GUIMARAES
VOTO