PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500119-76.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jefferson do Nascimento Santos e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. RECONHECIMENTO DE ERRO ARITMÉTICO NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO FATO DE A ARMA ESTAR MUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DO MESMO SUBSTRATO FÁTICO (VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA). NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa, sob alegação de omissão quanto a erro material na dosimetria, indevida valoração da culpabilidade e ocorrência de bis in idem na análise das circunstâncias judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material aritmético na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na arma municiada é idônea; (iii) determinar se houve bis in idem na utilização do suposto vínculo com facção criminosa para negativar múltiplas circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando visam sanar omissão ou erro material em matéria de ordem pública, como a dosimetria da pena, nos termos do art. 619 do CPP.

  2. O cálculo da pena-base deve observar a fração aplicada sobre a pena mínima, sendo que o aumento de 2/6 sobre 02 anos resulta em 02 anos e 08 meses, configurando erro material a fixação em 03 anos.

  3. A circunstância de a arma de fogo estar municiada não justifica a exasperação da pena-base no crime de porte ilegal, por constituir elemento inerente ao tipo penal, conforme entendimento consolidado do STJ.

  4. A utilização do mesmo substrato fático, consistente em suposto vínculo com facção criminosa, para negativar culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime caracteriza bis in idem e viola o princípio da individualização da pena.

  5. A ausência de fundamentação concreta idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais impõe a fixação da pena-base no mínimo legal.

  6. A incidência da atenuante da confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício em sede de embargos de declaração quando evidenciado erro material ou omissão. 2. O fato de a arma de fogo estar municiada é circunstância inerente ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e não autoriza a exasperação da pena-base. 3. Configura bis in idem a utilização do mesmo fundamento fático para negativar mais de uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 4. A correção de erro aritmético na dosimetria impõe o redimensionamento da pena. 5. A incidência de atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 65, III, “d”; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1918235/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1144831/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, Súmula 231.


A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 80500119-76.2020.8.05.0004, opostos por JEFFERSON DO NASCIMENTO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões expostas no voto.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500119-76.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jefferson do Nascimento Santos e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEFFERSON DO NASCIMENTO SANTOS contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 

Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, uma vez que não teria havido o enfrentamento, de ofício, de erros na dosimetria da pena, especialmente quanto a:

1. Erro de cálculo, pois a fração de 2/6 sobre a pena mínima de 02 anos deveria resultar em 02 anos e 08 meses, e não em 03 anos;

2. Fundamentação inidônea, já que a negativação da culpabilidade pelo fato de a arma estar municiada contraria o entendimento consolidado do STJ;

3. Bis in idem, consistente na utilização do argumento de suposto vínculo com facção criminosa para exasperar simultaneamente três vetores do art. 59 do Código Penal.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo acolhimento dos embargos para correção do erro material e do bis in idem.

 

É o relatório.


Salvador/BA, (data registrada no sistema)


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500119-76.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jefferson do Nascimento Santos e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


1. Dos fatos


Consta dos autos que, em 12 de fevereiro de 2020, por volta das 20h15min, na Rua São Francisco, bairro Rua do Catu, em Alagoinhas/BA, o embargante foi abordado por policiais militares durante patrulhamento, após demonstrar comportamento suspeito ao notar a viatura. Na busca pessoal, foi encontrado em sua posse um revólver calibre .38, municiado, além de pequena quantidade de maconha.

Em sede policial, o réu confessou a posse da arma, alegando tê-la adquirido para autodefesa. Foi denunciado pelos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 28 da Lei nº 11.343/06, sendo posteriormente reconhecida a prescrição quanto ao delito de drogas, com prosseguimento apenas em relação ao porte ilegal de arma de fogo.

Ao final da instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa.

Interposto recurso de apelação, a defesa sustentou, em síntese, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. O acórdão embargado afastou a preliminar e negou provimento ao recurso, deixando, contudo, de reexaminar a dosimetria da pena, matéria que, embora não tenha sido objeto de insurgência, pode ser conhecida de ofício por se tratar de questão de ordem pública.

Nos presentes embargos, a defesa aponta erro material no cálculo da pena-base efetuado na sentença condenatória, sustentando que o aumento de 2/6 resultaria em 02 anos e 08 meses, e não 03 anos. Alega, ainda, fundamentação idêntica na valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, sem prova de vínculo com organização criminosa.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma da dosimetria e afastamento das circunstâncias judiciais negativadas.

 

2. Do mérito dos embargos e da dosimetria

 

Os embargos devem ser acolhidos. 

A dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública, e o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a corrigir equívocos aritméticos ou vícios de fundamentação, ainda que não expressamente suscitados nas razões recursais, desde que em benefício do réu. 

 

a) Do erro material aritmético 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado de primeiro grau, ao analisar o art. 59 do CP, aplicou a fração de 2/6 sobre a pena mínima. Sendo a pena mínima do art. 14 da Lei 10.826/03 de 02 anos (24 meses), o cálculo é objetivo: 

24 meses x 2/6 = 8 meses. 

Logo, a pena-base correta corresponde a 02 anos e 08 meses de reclusão, e não a 03 anos, como constou na sentença e foi mantido no acórdão embargado. 

Trata-se, portanto, de erro material evidente, que deve ser sanado. 

 

b) Da culpabilidade e da arma municiada 

A sentença valorou negativamente a culpabilidade sob o fundamento de que a arma estava municiada. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não autoriza a exasperação da pena-base, por se tratar de elemento inerente ao próprio delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA O TIPO PENAL. No delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1918235 MG 2021/0021642-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)

 

Assim, afasto a valoração negativa do vetor culpabilidade.

 

c) Do bis in idem entre culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime 

O juízo de origem utilizou o suposto pertencimento à facção criminosa “BDM” para valorar negativamente, de forma concomitante, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. 

Tal proceder configura indevido bis in idem, pois o mesmo substrato fático não pode ser reaproveitado para exasperar, em duplicidade, mais de uma circunstância judicial. O STJ é firme no sentido de que é possível a valoração negativa de vetores do art. 59 do CP quando fundada em elementos concretos, mas fica vedada a repetição do mesmo fundamento para agravar mais de uma vetorial. Em precedente específico, a Corte também ressaltou que a utilização do mesmo fato para negativar culpabilidade e outro vetor configura duplicidade indevida, impondo o afastamento de uma das valorações.

Tal proceder configura indevido bis in idem, pois se vale do mesmo substrato fático para exasperar, em duplicidade, mais de uma circunstância judicial. 

Neste sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIMES VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)

 

Além disso, a conduta social não pode ser negativada com base em mera suposição de pertencimento a organização criminosa, desacompanhada de prova robusta e segura. 

Assim, devem ser afastadas as valorações negativas lançadas com fundamento repetido e não devidamente demonstrado.

  

3. Do redimensionamento da pena

 

Afastadas as fundamentações inidôneas, não remanesce circunstância judicial concretamente demonstrada apta, por si só, a autorizar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.

Readequada a fundamentação, a pena deve ser redimensionada nos seguintes termos:

1ª fase – pena-base

Pena-base fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

2ª fase – pena intermediária 

Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Todavia, a redução não pode conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

Assim, a pena intermediária permanece em 02 (dois) anos de reclusão.

3ª fase – pena definitiva 

Inexistindo causas de aumento ou de diminuição. 

- Pena definitiva: 02 (dois) anos de reclusão.

 

Quanto à pena de multa, deve ser igualmente redimensionada em conformidade com a nova dosimetria, observando-se os parâmetros já estabelecidos na sentença e a proporcionalidade com a reprimenda corporal, para 10 (dez) dias-multa.


4. Do Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados o art. 59 do Código Penal, no que tange à necessidade de fundamentação concreta e à vedação ao bis in idem, bem como o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante.

 

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Jefferson do Nascimento Santos, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão e o erro material apontados, redimensionar a pena do embargante para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator