PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO AFASTADA ATÉ 30.03.2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP 676.608/RS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO Nº 8006356-13.2020.8.05.0274. ANO: 2024. 1. Apelação interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente, em parte, ação ordinária ajuizada por Marinalva Ribeiro Silva, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição ré: (i) à abstenção de descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e (iv) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A sentença fundamentou-se em perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas nos contratos, reconhecendo a inexistência da relação contratual. 3. As questões em discussão são: 4. Preliminar rejeitada. Não há nulidade por ausência de audiência de instrução e julgamento, pois o feito encontrava-se pronto para julgamento, diante da prova pericial conclusiva. O juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC/2015), pode indeferir diligências desnecessárias. 5. Responsabilidade da instituição financeira. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura, configurando fraude. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 6. Dano moral. Evidenciada a indevida constrição patrimonial de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), mostra-se configurado o dano moral indenizável, mantido o quantum fixado (R$ 7.000,00), em consonância com precedentes desta Corte e do STJ. 7. Restituição em dobro ou simples. O STJ, no julgamento do EREsp 676.608/RS, fixou a necessidade de comprovação de má-fé do credor para restituição em dobro. Na hipótese, reconhecida a fraude, mas ausente prova inequívoca de má-fé do banco, aplica-se a restituição simples até 30.03.2021, sendo devida em dobro apenas após essa data, observada a modulação dos efeitos do precedente. 8. Juros e correção monetária. Mantida a aplicação dos juros moratórios a partir da citação (CC/2002, art. 406) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30.03.2021, mantida a restituição em dobro apenas após tal data, permanecendo incólumes os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 487, I; CC/2002, art. 406; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8006356-13.2020.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como Apelante, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e, como Apelada, MARINALVA RIBEIRO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006356-13.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: MARINALVA RIBEIRO SILVA
Advogado(s):KEITH MEIRA DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento;
(ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de fraude;
(iii) definir o cabimento da restituição em dobro ou simples dos valores descontados, à luz do EREsp 676.608/RS;
(iv) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, quando os autos se encontram aptos ao julgamento, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias (art. 370 do CPC/2015).”
“2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratos de empréstimo consignado, ainda que praticada por terceiros, nos termos da Súmula 479/STJ.”
“3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário exige comprovação de má-fé, sendo devida a restituição simples em caso de engano justificável, conforme fixado pelo STJ no EREsp 676.608/RS, com efeitos modulados até 30.03.2021.”
“4. A indevida retenção de verba alimentar caracteriza dano moral indenizável, não comportando redução do quantum arbitrado quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJBA, Apelação Cível nº 0000785-82.2019.8.05.0137, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 24.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora Apelante, em face da r. sentença (id 84001398) que, nos autos da Ação ordinária, contra si ajuizada por MARINALVA RIBEIRO SILVA, Apelada, julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na exordial, sob os seguintes fundamentos: “POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignados descritos na inicial, de nºs 600715650 e 612451842, firmados entre as partes; b) CONDENAR o Banco Réu à obrigação de fazer consistente em se abster definitivamente de efetuar qualquer desconto referente aos contratos ora anulados no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o Banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. e) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida sob ID 56938474. Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024. Após o cumprimento integral das demais disposições desta Sentença, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento do valor depositado em Juízo pela parte Autora no ID 58285971, com acréscimos legais; Condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se após o cumprimento." Irresignado, o banco/Réu, ora Apelante, busca a reforma integral da r. sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido deduzido na exordial pela parte autora/Recorrida. Preliminarmente, sustenta a nulidade da r. sentença, afirmando que a não realização da audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da parte autora, lhe causou cerceamento de defesa. No mérito, a firma que a disponibilização do numerário, a título de empréstimo pessoal, na conta-corrente da parte autora, indica a realização do negócio bancário negado pela Recorrida. Nesta linha intelectiva, aponta a inexistência de danos morais, ou, caso mantida a obrigação de indenizar a parte autora, que seja reduzido o valor da verba reparatória. Afirma que o MM. Juiz da causa se equivocou ao determinar a devolução do indébito na forma dobrada, diante da inexistência de má-fé. Por fim, pugna, caso mantida a devolução das parcelas descontadas da parte autora/Recorrida, que seja observada os efeitos da modulação stabelecida no julgamento do ERESp. 676.608/RS Nesses termos, requer o provimento do recurso, reformando-se integralmente a r. sentença recorrida. Mediante contrarrazões, a Autora/Apelada requer a manutenção da r. sentença (id 84001407). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006356-13.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: MARINALVA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade da r. sentença não merece acolhimento. Com efeito, ao deixar de designar audiência de instrução e julgamento, o MM. Juiz da causa não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o feito se encontrava maduro para julgamento, especialmente quando a já realizada prova pericial grafotécnica foi categórica ao afirmar a falsidade das assinaturas constantes do contrato de empréstimo negado pela parte autora em sua exordial. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as que considerar desnecessárias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo os fatos incontroversos ou suficientemente provados por outros meios, a instrução oral pode ser dispensada: "É lícito ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Não há nulidade por ausência de audiência quando os elementos constantes dos autos já permitem o julgamento da causa." (TJBA – Apelação Cível n.º 0000785-82.2019.8.05.0137, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 24/02/2022) Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme consta nos autos, a sentença reconheceu a falsidade das assinaturas nos contratos de empréstimo e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O ponto controvertido cinge-se à forma de restituição dos valores e à existência de má-fé, considerando a jurisprudência do STJ sobre a matéria. A responsabilidade da instituição financeira está adequadamente reconhecida com base na Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, correta a responsabilização da apelante, ainda que a fraude tenha sido cometida por terceiros. A verba indenizatória arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo, aliás, o pedido de redução do valor reparatória procura apoio em rasos e genéricos argumentos, os quais devem, portanto, ser rejeitados. Acrescento que, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes na indenização por danos morais, contam-se, respectivamente, a partir da citação (STJ - AgInt no AREsp 1.923.636/RJ) e da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Contudo, no que tange à devolução do indébito em dobro durante todo o período contratual, merece a sentença pequena reforma. O STJ, no julgamento do EREsp 676.608/RS, fixou entendimento no sentido de que a devolução em dobro de valores indevidamente descontados depende da demonstração de má-fé, sendo devida a restituição simples em casos de engano justificável. Desse modo, considerando que a fraude foi reconhecida judicialmente, mas não há nos autos demonstração inequívoca de má-fé por parte do banco, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos moldes do entendimento pacificado pelo STJ antes do julgamento do EREsp 676.608/RS, aplicando-se a tese firmada no julgado em casos posteriores a referida orientação. Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar em parte a r. sentença, a fim de determinar que o banco/Apelante proceda com a devolução dos valores descontados da conta-corrente da Autora/Apelada na forma simples até o dia 30.3.2021, sendo indébito devido na forma dobrada a partir da data mencionada. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006356-13.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: MARINALVA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS
VOTO