PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0000801-50.2012.8.05.0075, ajuizada por ALBERTO ARAÚJO SOARES, servidor público efetivo, que pleiteou o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13º salário do mesmo ano. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor público comprovou o inadimplemento das verbas salariais pleiteadas; (ii) definir se a fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento deve ser mantida em caso de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico do servidor com o Município está devidamente comprovado nos autos, sendo incontroverso o exercício de cargo público efetivo. Cabe ao ente público a guarda e apresentação de documentos que comprovem o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo se eximir de tal ônus mediante alegações genéricas. O autor apresentou contracheques dos meses em que recebeu vencimentos, enquanto o Município não apresentou qualquer prova documental capaz de demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas ou a ausência de prestação dos serviços. A jurisprudência do TJBA orienta que, diante da ausência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do servidor, presume-se o inadimplemento por parte do ente público. A existência de precedentes isolados da mesma Corte com entendimento divergente não tem efeito vinculante nem impõe revisão da decisão ora prolatada. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nesta fase de conhecimento, deve ser revista de ofício, pois se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do art. 85, §4º, II, do CPC, que reserva a fixação para a fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000801-50.2012.8.05.0075, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, e, como apelado, ALBERTO ARAUJO SOARES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000801-50.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO ARAUJO SOARES
Advogado(s):JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000801-50.2012.8.05.0075, proposta por ALBERTO ARAÚJO SOARES em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 85854948), que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Encruzilhada ao pagamento das verbas salariais devidas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e 13º salário do mesmo ano, valores estes a serem apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ). A Municipalidade também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 85854954), o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA sustenta: (a) ausência de comprovação documental por parte do recorrido quanto ao alegado inadimplemento das verbas pleiteadas; (b) necessidade de aplicação do entendimento firmado em precedente da Segunda Câmara Cível do TJBA (Apelação Cível nº 0000329-15.2013.8.05.0075), no qual o Município foi absolvido de obrigação semelhante por inexistência de prova contrária por parte do servidor; (c) existência de presunção relativa de veracidade nas fichas financeiras emitidas pelo ente público, cujo ônus de elisão incumbia ao recorrido; e (d) impossibilidade de condenação sem a apresentação de extratos bancários ou outros documentos idôneos que demonstrassem a inexistência de pagamento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo. Contrarrazões apresentadas (ID 85854960), refutando as alegações do apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000801-50.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO ARAUJO SOARES
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne do apelo consiste na irresignação do Município de Encruzilhada quanto a condenação ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como do 13º salário correspondente ao mesmo ano ao servidor demandante. A sentença não merece reforma. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste qualquer questionamento acerca do vínculo jurídico do servidor apelado com o poder público local, restando plenamente comprovado que o recorrido exerce cargo público efetivo (ID 85854924). Tecidas tais considerações, impende registrar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. O demandante apresentou aos autos as provas que detinha em seu poder, qual seja, contracheques dos meses em que recebeu o salário (ID 85854924). Assim, uma vez não comprovado, pelo recorrente, a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus o servidor ao pagamento das verbas salariais retromencionadas. Na espécie, o Município demandado sequer juntou documentos com a contestação, não tendo comprovado, portanto, o pagamento dos salários dos meses de novembro de dezembro/2008 e do 13º salário do ano correspondente, bem como a suposta ausência de prestação dos serviços pelo servidor, tendo, inclusive, em sede de defesa, alegado a impontualidade nos pagamentos das verbas. Sobre o ônus probatório, estabelece o artigo 373, do CPC: “ Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifei) A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PARCELA DO 13º SALÁRIO. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro. II – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelos servidores, conduz à procedência do pleito. III – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Recorridos, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – APL: 80002248320188050055, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Acresça-se que, em um cenário de cobrança de verbas salariais de servidor público, seja ele efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, fato que enseja a presunção do exercício pleno das atividades laborais, ao passo que ao Município cabe a produção de prova de qualquer alegação que vise obstar à pretensão autoral e eximi-lo do efetivo pagamento das parcelas supostamente devidas. Isto posto, a condenação da Administração Municipal ao pagamento das verbas salariais atinentes ao período de novembro e dezembro de 2008 e 13º salário correlato deve ser mantida, vez que demonstrado o inadimplemento pelo ente público. Acresça-se que entendimento diverso sobre a mesma matéria, emanado por este Tribunal de Justiça, não possui caráter vinculante e obrigatório de observância por este Relator. Por fim, cumpre observar que o juízo a quo condenou a Municipalidade em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, deve ser observada a necessidade de reforma, de ofício, deste ponto da sentença hostilizada, para excluir os honorários imputados à Municipalidade nesta fase de conhecimento, deixando a sua fixação para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000801-50.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO ARAUJO SOARES
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
VOTO