PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575983-03.2018.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

EMBARGANTE: LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECURSO DE PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.


I. Caso em exame.

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS, ora Embargante, insurgindo-se contra Acórdão proferido em sede de Apelação Criminal, sob a alegação de omissão no julgado quanto à decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal.

  2. O Embargante sustenta que, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória de primeiro grau, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao crime de receptação, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pugnando pelo provimento do recurso para o reconhecimento da referida causa extintiva de punibilidade.

II. Questão em discussão.

  1. A questão em discussão consiste em determinar se houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de receptação, em virtude do transcurso do prazo legal entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, nos termos da legislação penal vigente.

III. Razões de decidir

  1. Da análise dos autos e do andamento do feito originário, tem-se que a data do recebimento da denúncia foi 04.11.2019 e a prolação de sentença ocorreu em 28.04.2024, ciência do Ministério Público em 03.05.2024. (cf ID 76744647).

  2. Verificou-se o decurso do prazo prescricional de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 04 de novembro de 2019, e a data da prolação da sentença de primeiro grau, que se deu em 28 de abril de 2024.

  3. Este lapso temporal supera o período exigido para a configuração da prescrição, conforme os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade.

IV. Dispositivo e tese

    Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS para declarar a extinção da punibilidade do Acusado LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS em relação ao crime de receptação, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se, contudo, a condenação e a pena anteriormente fixadas para o crime de uso de documento falso.

Tese de julgamento: "1. É de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quando, para o crime de receptação, a pena privativa de liberdade fixada não excede a dois anos, e o lapso temporal de quatro anos transcorre entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, nos termos do artigo 109, inciso V, e 117 do Código Penal.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575983-03.2018.8.05.0001 , do Juiz de Direito do 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, sendo EMBARGANTE LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS, ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575983-03.2018.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

EMBARGANTE: LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS, tendo por objeto Acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575983-03.2018.8.05.0001, visando sanar a omissão com a decretação da prescrição da pretensão punitiva.

Em suas razões, aponta a existência de prescrição, uma vez que, entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 04.11.2019) e a prolação da Sentença de 1ª grau (proferida em 02.05.2024), o prazo prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal – transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos. Pugna pelo provimento do Recurso, a fim de ser decretada a Prescrição da Pretensão punitiva. (ID 87233043).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (Id 89026210).

É o relatório.

 


Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575983-03.2018.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

EMBARGANTE: LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

:  

 

 

 

 

 

VOTO


Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS, nascido em 22.07.1989, tendo por objeto Acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575983-03.2018.8.05.0001, visando sanar a omissão com a decretação da prescrição da pretensão punitiva.

Como cediço, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos quando na sentença ou acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo tal recurso a finalidade de explicitar, elucidar ou tornar claro o alcance do julgado e seus fundamentos, corrigindo erros materiais ou suprindo suas lacunas.

Da análise dos autos e do andamento do feito originário, tem-se que a data do recebimento da denúncia foi 04.11.2019 e a prolação de sentença ocorreu em 28.04.2024, ciência do Ministério Público em 03.05.2024. (cf ID 76744647).

Nos termos do art. 109, inciso V , do Código Penal, a prescrição ocorreria em em quatro anos:


Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

 

Tendo em vista que a pena imposta ao ora Paciente para o crime de receptação de 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional ocorre em 4 (quatro) anos, daí porque deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal do Paciente, uma vez que há o decurso de mais de 4 anos entre os marcos interruptivos (recebimento da Denúncia e sentença).

Por igual, a Procuradoria de Justiça:

 

“Nesse passo, verifica-se do encarte que o recebimento da denúncia ocorreu, efetivamente, em 4.11.2019. Embora não tenhamos certidão atestando o dia da publicação da sentença (marco legal de interrupção do prazo prescricional, conforme preconiza o art. 117, inc. IV, do Código Penal), temos como suficiente a data da prolação do édito condenante, ocorrida em 28.4.2024. Assim, sem muitas delongas, tem-se prescrito o delito visto que superado o lapso antedito para a efetiva configuração da causa extintiva de punibilidade. Ademais, não ocorreram outros marcos interruptivos ou suspensivos, fazendo-se necessário o seu reconhecimento, na modalidade retroativa “ (ID 89026210).


Em decorrência, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do crime de receptação, mantendo a pena determinada no Acórdão para o crime de uso de documento falso, no importe de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias multa.

Posto isto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação, mantendo o Acórdão em todos os seus termos.

Este Acórdão serve como COMO OFÍCIO PARA DAR CONHECIMENTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO DE GRAU SOBRE A PRESENTE DECISÃO.

Salvador, Sala das Sessões,


Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator


Procurador(a) de Justiça.