PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR01



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029332-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSME DOS SANTOS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA  DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I- Inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau, eis que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Inclusive, tal impugnação já foi rejeitada, de forma fundamentada, na sentença. Preliminar de impugnação à gratuidade rejeitada.

II - A apelação combate os fundamentos da sentença, havendo dialeticidade no recurso. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada.

III – Quanto ao mérito, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

IV- - A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, no caso vertente, demonstrou-se que essa taxa foi pactuada abaixo da taxa média do mercado. Com efeito, o contrato em discussão utilizou taxa de juros no valor de 1,09% a.m, inferior à taxa média de mercado, pois conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de juros, na modalidade “aquisição de veículo”, “pessoa física” ao tempo da pactuação encontrava-se no patamar de 1,67% a.m.

V - A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela.

VI - Em relação à comissão de permanência reclamada no recurso, não há previsão no contrato e não há prova de que tenha sido cobrada, portanto, incabível o pedido de afastamento de tal instituto.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº.  8029332-52.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante CARLOS COSME DOS SANTOS   e Apelado, BANCO ITAUCARD S. A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido por seu relator. 

Sala de Sessões,      de                  de 2024.

 

PRESIDENTE

 




FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029332-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSME DOS SANTOS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível n. 8029332-52.2023.8.05.0001, interposta por CARLOS COSME DOS SANTOS contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Revisão proposta em desfavor do Banco ITAUCARD S.A., objetivando a revisão do contrato de empréstimo para aquisição de veículo, firmado entre as partes. 

Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida de ID N. 50599083.

O juízo singular, em sentença, assim decidiu:

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. P.R.I. SALVADOR, 13 de julho de 2023.”.

 

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, ID N. 50599086, visando a reforma da sentença, sustentando, em síntese: “Há que se observar a Súmula nº 13 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA já pacificou o seu entendimento de que, em casos análogos, aplica-se o juro de mercado: Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” 

Assevera: “Outra prática abusiva frequente (e repelida pelos tribunais) é a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.” E que a taxa de comissão de permanência consiste em comissão cobrada pelas instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento.

 Alega que: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.”

Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso para que: “sejam aplicados o juro de mercado, se mais benéfico à parte Autora, exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.”

O réu apresentou contrarrazões (ID N. 50599089) com preliminar de ausência de dialeticidade e de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.

Devidamente intimada para se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo banco apelado, a parte apelante apresentou manifestação ID n. 51937856, requerendo a rejeição.

Coube a mim a relatoria após regular sorteio.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.

Salvador, 24 de abril de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029332-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSME DOS SANTOS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por CARLOS COSME DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.

De início, cumpre analisar a preliminar de impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária concedida à apelante pelo Juiz primevo. De pronto, verifica-se que a inconformidade, neste ponto, não merece acolhimento. 

Inclusive, tal impugnação já foi rejeitada pelo Juiz de primeiro grau na sentença.

Destarte, considerando que as alegações apresentadas pelo apelado se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.  

Rejeita-se, também, a preliminar de ausência de dialeticidade alegada pelo banco apelado, pois as razões recursais impugnam o os fundamentos da sentença.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se à sua análise:

No caso em testilha, verifica-se que o autor firmou contrato de financiamento de Veículo com o Réu.

 O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação 1) à taxa de juros remuneratórios; 2) cumulação de  comissão de permanência com encargos moratórios;.

A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi.

Os Ministros integrantes da Segunda Seção daquela Corte, acolhendo o voto extremamente técnico e preciso da relatora, firmaram as diretrizes norteadoras para julgamento das ações revisionais de contratos de mútuo bancário submetidos à legislação consumerista, como na espécie.

Quanto à limitação dos juros remuneratórios, consoante à orientação da Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas à prática de juros previstas na Lei da Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando as mesmas adstritas à cobrança dos juros apenas ao antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

 

“Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

 

Desta forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando fixado em valor superior à taxa média de mercado à época da firmação do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. AgRg no Resp 939.242/RS, AgRg no REsp 935.231/RJ Resp 271.216/RS e Resp.971.853/RS).

Na hipótese dos autos o juízo primevo verificou que os juros remuneratórios cobrados, no período de normalidade, não implicam em abusividade, pois estão, inclusive, abaixo da taxa média do mercado.

Com efeito, analisando as provas dos autos, observa-se que a taxa aplicada ao contrato foi de 1,09% ao mês ( contrato de ID 50597303), enquanto a taxa média de mercado, à época da contratação foi de, 1,67%, conforme se verifica no site do Banco Central.

Nesse contexto, a abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos e , no caso vertente, demonstrou-se que essa taxa foi pactuada abaixo da taxa média do mercado. 

Quanto a comissão de permanência reclamada no recurso, não há prova de que tenha sido cobrada, portanto, incabível o pedido de afastamento de tal instituto.

Isto posto, inexistindo cobrança abusiva, consectário lógico é que inexiste direito a repetição do indébito.

Diante do improvimento do apelo da autora, majoro os honorários advocatícios para 12%, com fulcro no art. 85, do CPC, contudo suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. 

 

Salvador,      de            2024. 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR