PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11, CPC. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA contra consciência que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, determinando peças de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos contratos construtivos do imóvel; (ii) verificar a responsabilidade do construtor pelos danos causados e pelo procedimento especificado por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida por sua atuação como agente financeiro e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme o art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009, respondendo solidariamente pelos vícios da obra. 4. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo verificadas as cláusulas construtivas por meio de laudo pericial que violações no projeto e na execução da obra. 5. A perícia técnica realizada constatou que algumas das avarias encontradas na edificação são consequência direta de falhas ocorridas durante as etapas de concepção e execução do projeto, indicando possível responsabilidade técnica. (ID. 67082298) 6. A ausência de prova da exclusão de responsabilidade da construtora, seja por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, reforça o dever de reparar os danos decorrentes dos vícios construtivos. 7. O dano moral é causado, tendo em vista os transtornos e frustrações experimentados pela parte autora, que ultrapassaram o mero dissabor, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 arbitrado para a indenização. 8. O indenizatório quântico atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e a função pedagógica da publicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. O Banco do Brasil, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A responsabilidade da construtora por vínculos construtivos em propriedade é objetiva, devendo responder pelos danos causados independentemente de culpa. 3. A indenização por danos morais é cabível quando os vícios construtivos causam transtornos que superam os meros aborrecimentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A,III; CDC, art. 12; PCC, artes. 319, 320, 330, §1º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1625984/MG; TJPR, Apelação Cível nº 0034936-79.2014.8.16.0021; TJMG, AC nº 10000212490338001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 0501351-56.2018.8.05.0146, em que figura como Apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA e Apelada GENIVAL OLIVEIRA MENESES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR31)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501351-56.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ANGELITA BEZERRA
Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 67082321), e por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA (ID. 67082317) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO, BAHIA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0501351-56.2018.8.05.0146, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID. 67082305): “[...] Ante o exposto, rejeito as preliminares, indefiro a tutela de urgência e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que os requeridos reparem os danos e executem as obras necessárias apenas à cessação dos vícios de construção apontados no laudo, em até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, a qual deve ser alocada em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). Custas e honorários advocatícios pelas requeridas, no montante de 10% sobre o valor da condenação. [...]” Em suas razões recursais (ID. 67082321), o Banco do Brasil alega, preliminarmente: ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, ausência de solidariedade e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, a parte ré alega que sua participação no negócio jurídico se restringe à concessão de financiamento, não havendo qualquer responsabilidade solidária pelos vícios da obra, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. A NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, em sua apelação (ID. 67082317), alega, preliminarmente: inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, incompetência absoluta e valor da causa inadequado. No mérito, a executada sustenta que a obra foi realizada em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis, inclusive com a realização de vistoria conjunta do imóvel. Alega, ainda, que as reformas e alterações estruturais não autorizadas pelo autor constituem violação contratual, ensejando a perda da garantia. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para reformar a sentença, sendo afastadas as condenações ou, subsidiariamente, requer que seja excluído o dano moral, ou ao menos minorado. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (ID. 67082325), pugnando pelas preliminares arguidas e, no mérito, pleiteia a manutenção da Sentença hostilizada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, 24 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR31)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501351-56.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ANGELITA BEZERRA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. Os preparos recursais foram recolhidos nos IDs. 67082319 e 67082322. Conforme relatado, trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 67082321), e por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA (ID. 67082317) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO, BAHIA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0501351-56.2018.8.05.0146, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais. (ID. 67082305) Inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela ré, não merece prosperar. O recorrente, apesar de alegar a perda do direito à gratuidade, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a modificação da situação econômica da autora, requisito indispensável para a revogação do benefício. Assim, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça. (ID. 67079256) Em relação a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de provas não merece prosperar, visto que a referida peça preenche os requisitos exigidos pela legislação processual, contendo a narração dos fatos, bem como os pedidos. Assim, foram atendidos todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o que torna apta a petição inicial e afasta as hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, §1º, do CPC. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta. O Banco do Brasil, e não a Caixa Econômica Federal, é o responsável pela contratação e representação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no presente caso. Assim, a obrigação de pagar as cotas condominiais recai sobre o Banco do Brasil, que detém a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar de carência da ação, especificamente a ausência de interesse processual, é improcedente. O interesse de agir do autor encontra-se configurado, na medida em que busca a tutela jurisdicional para a reparação de um suposto dano. A controvérsia acerca da existência do direito material invocado, por sua vez, diz respeito ao mérito da causa e será decidida no momento oportuno. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. No caso em tela, nos termos do contrato apresentado em ID. 67079255, a parte ré consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo, portanto, responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977. Assim, conquanto o BANCO DO BRASIL atue como representante do FAR, forçoso reconhecer que não figura como mero agente financeiro, restando evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Este é o entendimento assente na jurisprudência pátria corrente. No que concernente a preliminar de ilegitimidade ativa, também não merece prosperar. Em que pese a parte autora reclamar por vícios na construção do referido empreendimento, restou incontroverso que a mesma pleiteia direito próprio em nome próprio. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto que o valor atribuído à causa está conforme o valor econômico pretendido pela parte autora. Passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de alegado vício construtivo no imóvel que foi adquirido e é ocupado pela autora e que foi construído pela NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e financiado pelo Banco do Brasil S/A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual alega a autora, em suma, que a primeira demandada foi responsável pela construção da casa nº 370, Quadra 18, Rua Projeto F, nº 370, do Residencial Dr. Humberto II, Bairro Novo Juazeiro, imóvel que veio a ser financiado pelo segundo réu, após concluída a construção no mês de maio/2017. Colhe-se dos autos, que o autor após receber o imóvel e passar a ocupar a casa, passou a perceber "as diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, constantes do memorial descritivo e aqueles que foram efetivamente empregados na obra." Assevera que a negligência "dos seus construtores, responsáveis técnicos e credores fez com que os proprietários se encontrem frente a um imóvel altamente desvalorizado em virtude de todas as falhas e defeitos de construção, que além de comprometerem"esteticamente"a construção, ainda abalam a segurança e a solidez da construção". O juízo de primeiro grau condenou a recorrente a reparar os vícios construtivos do imóvel, considerando as provas apresentadas pelo autor e o laudo pericial (ID. 67082298), que corroboram as alegações iniciais. A perícia técnica realizada constatou que algumas das avarias encontradas na edificação são consequência direta de falhas ocorridas durante as etapas de concepção e execução do projeto, indicando possível responsabilidade técnica. Confira-se: (ID. 67082298) “Diante da vistoria realizada e das análises efetuadas no edifício constatou-se a presença de anomalias e falhas que foram classificadas utilizando parâmetros legais, além de apresentar as manifestações aparentes e possíveis intervenções a serem executadas. Os danos acima supracitados são decorrentes de vícios de construção e falhas nos serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva dos sistemas da edificação." (g.n) A recorrente, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de contestar as alegações do autor, o que reforça a solidez do seu direito. A responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada, devendo sempre seguir as orientações dos Conselhos Técnicos de Engenharia. Desta forma, as construtoras, quando diante de uma relação de consumo que gere riscos à saúde e segurança do consumidor, como em casos que possam afetar à solidez e segurança do imóvel, serão regidas pelo disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo de maneira objetiva, isto é, sem aferição de culpa, sendo que somente serão excluídas de responsabilidade quando provarem: a) que não colocaram o bem no mercado; b) que embora colocado no mercado de consumo, o defeito é inexistente; d) ou ainda, que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia, ensejando-lhe o dever de indenizar, independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno, o que não se vislumbra dos autos. Segundo precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra, bem como pelo fiel cumprimento do contrato. Corroborando o entendimento ora esposado, sinaliza a jurisprudência pátria nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PERÍCIA EM QUE SE CONSTATOU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E NÃO NA QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REPAROS DE IMÓVEL JÁ OCUPADO PELO ADQUIRENTE. SITUAÇÃO GERADORA DE ABALOS E TRANSTORNOS QUE SUPERAM AQUILO QUE SE COSTUMA TIPIFICAR COMO MEROS DISSABORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0034936-79.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 29.05.2019) (TJ-PR - APL: 00349367920148160021 PR 0034936-79.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 29/05/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2019). DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO POR DECISÃO ANTERIOR - NÃO IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINAUGURAÇÃO DA QUESTÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO - PROVA - LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA - DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. Não interposto pela parte requerida o agravo de instrumento contra decisão que rejeita a tese da prescrição da pretensão autoral, tal questão não pode ser reinaugurada não razões de apelação, tendo em vista a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 223 do CPC: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Insta evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, configurando-se a parte autora como consumidora final do imóvel comprado (casa); e os construtores requeridos como fornecedores de produtos e serviços, uma vez o contrato de compra e venda de imóvel entre eles firmado acusa o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. À luz das disposições consumeristas, a responsabilidade contratual do construtor deve ser analisada. Vício construtivo é o defeito no imóvel que o torna impróprio ao fim a que se destina, ou seja, moradia, ou que lhe diminui o valor. Buscando o consumidor a reparação ou o ressarcimento pelos vícios construtivos no seu imóvel, configura-se a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço do construtor, segundo as regras do art. 12 do CDC. A responsabilização civil do construtor prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. Nos termos dos incisos do § 3º do art. 12 do CDC, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: "I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Cumpre salientar que a excludente do nexo causal prevista no inciso III do referido artigo se consubstancia no fato imputável exclusivamente ao terceiro ou à vítima, o que não ocorre no presente caso, pois não há evidências de que os vícios construtivos na casa comprada pela parte autora, apontados na petição inicial, e que supostamente foram notados logo após ter ela entrado na posse do bem, tenham sido provocados após as intervenções/modificações desta ou de terceiro no imóvel objeto da lide. Comprovados os vícios construtivos na casa comprada nova pela autora, através de laudo pericial de engenharia civil, realizado pelo perito nomeado pelo juízo, resta inafastável o dever de o construtor reparar tais defeitos. (TJ-MG - AC: 10000212490338001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. Comprovado vícios na construção é de ser corrigido, bem como enseja a reparação dos danos morais sofridos pelo mutuário. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de maneira adequada do imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato; . O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TRF-4 - AC: 50030064520104047108 RS 5003006-45.2010.4.04.7108, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUARTA TURMA) A partir da análise dos autos e da perícia técnica realizada, constatou que parte das patologias observadas no imóvel decorre de vícios de projeto e execução. Portanto, não resta dúvida que o Apelado sofreu dano moral em razão da má prestação do serviço por parte da empresa demandada. No que concerne ao dano moral, ficou evidente nos autos a frustração da legítima expectativa da consumidora, que adquiriu o imóvel e foi surpreendida com os vícios narrados na exordial, o que se agravou pelo fato de os problemas não terem sido solucionados pelo fornecedor quando a ele noticiados. Importante ressaltar que no caso em tela não há prova nos autos que exclua a responsabilidade da Apelante e nem que os problemas apontados foram causados pelo uso do bem. No mais, não há como eximir a sua responsabilidade de reparar os danos causados, já que a construtora não se desincumbiu do ônus da prova estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. O quantum indenizatório, porém, deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. Tendo em vista essas balizas, a indenização fixada pelo juízo primevo na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os parâmetros acima, porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende à finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA QUE CONCLUIU POR CONDENAR A DEMANDADA A REPARAR O IMÓVEL DA AUTORA BEM COMO A LHE INDENIZAR MORALMENTE PELOS TRANSTORNOS DECORRENTES DE VICIOS CONSTATADOS EM IMÓVEL. PROVAS PELA AUTORA DA EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES E RACHADURAS QUE NÃO FORAM INFIRMADAS PELA DEMANDADA/APELANTE. REPARAÇÃO MORAL ESTABELECIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO FIM PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07008587320188020051 AL 0700858-73.2018.8.02.0051, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO.- "RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - (...). RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC.(...). 1. Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Precedentes. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73)."- REsp 1625984/MG.- Caso no qual a demandante evidenciou, de forma suficiente, os alegados vícios construtivos na sua unidade habitacional. Existência de infiltrações, rachaduras e outras imperfeições advindas de imperfeições da obra.- Falta de comprovação, pelas demandadas, de quaisquer das circunstâncias autorizadoras a lhes isentar da responsabilidade civil.- Dano material. Ressarcimento dos prejuízos da consumidora desde a necessidade de consertos no apartamento. An debeatur evidenciado. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação. Inexistência de levantamento técnico da unidade específica. - Dano moral ocorrente. Frustrações resultantes dos problemas recorrentes que se apresentaram e da falta de efetividade das intervenções havidas desde pedidos administrativos. Situações que ultrapassam o mero dissabor. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença, R$ 6.000,00 (seis mil reais), majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância às particularidades do caso em concreto.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS REQUERIDAS E PROVERAM EM PARTE À DA REQUERENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50528473120208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Nesse trilhar, razão não assiste à Apelante quando alega a ausência do dever de indenizar, tampouco ausência de abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que a condenou a indenizar a acionada, a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, diante da mensuração dos pedidos feita pelo próprio Autor/Apelado, mostra-se correta a sentença vergastada quando reconhece que as acionadas devem reparar o dano sofrido. Ademais, diante do não provimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo todos os termos da sentença vergastada. Salvador, 24 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR31)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501351-56.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ANGELITA BEZERRA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
VOTO