PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA. DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. TEMA 592 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTATAL E DO REGIME DE RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ÊXITO NO NÚCLEO ESSENCIAL DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II – Inexiste omissão quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado, tendo o acórdão embargado adotado fundamentação expressa no sentido da responsabilidade objetiva, em razão do dever específico de custódia, guarda e vigilância exercido pelo ente estatal sobre pessoa privada de liberdade. III – Também não há omissão quanto ao nexo causal ou à possibilidade de atuação estatal, uma vez que o acórdão enfrentou a controvérsia ao afastar a tese de fato exclusivo de terceiros, reconhecendo que a violência entre detentos integra o risco inerente à atividade de custódia, em consonância com o Tema 592 do STF. IV – A contradição apta a embargos de declaração é apenas a interna, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, inexistente no caso. Inexiste, ainda, contradição na distribuição da sucumbência quando a parte autora obtém êxito no núcleo essencial da demanda. VI – O critério de sucumbência observa o resultado jurídico efetivamente obtido, e não a extensão econômica individualizada de cada pedido formulado. VII – Evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito sob o rótulo de vícios inexistentes, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0000256-35.2016.8.05.0270, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, na qualidade de Embargada, ISADORA SOUZA PEREIRA E OUTROS Sala das sessões, PRESIDENTE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, 5 de Maio de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000256-35.2016.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISADORA SOUZA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s):OLAVO GOMES DE NOVAES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID nº 105641018, o qual negou provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo a responsabilidade objetiva estatal e mantendo o quantum indenizatório fixado, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da demanda ajuizada por ISADORA SOUZA PEREIRA, ora Embargada. Nos embargos (ID. 106674046), o Recorrente alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, sustenta, inicialmente, a ausência de enfrentamento quanto à natureza subjetiva da responsabilidade civil em casos de omissão estatal, defendendo a necessidade de comprovação de culpa (faute du service), em detrimento da responsabilidade objetiva aplicada pelo julgado. Alega, ainda, contradição e omissão na distribuição da sucumbência, uma vez que, embora tenha sido condenado ao pagamento de danos morais, obteve êxito quanto ao pedido de pensionamento, de maior expressão econômica, o que justificaria a aplicação da sucumbência mínima, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. Por fim, aponta omissão quanto à análise do nexo causal e da efetiva possibilidade de atuação estatal, à luz do Tema 592 do STF, argumentando que o evento ocorreu em circunstâncias que inviabilizariam a intervenção do Estado, o que poderia afastar sua responsabilização. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Possibilitado o contraditório, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 107095228), fundamentando a inexistência de omissão ou contradição no acórdão. Afirma que as alegações do Estado refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, incabível em sede de embargos de declaração. Além disso, defende que a decisão enfrentou adequadamente a responsabilidade civil e a distribuição da sucumbência, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000256-35.2016.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISADORA SOUZA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
RELATÓRIO
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1 - Da admissibilidade 2 - Da análise das Omissões Apontadas - Inexistência Não procedem as alegações de omissão quanto (i) à distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva nos casos de omissão estatal e (ii) à análise do nexo causal e da possibilidade de agir, à luz do Tema 592 do STF. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo expressamente a incidência da responsabilidade objetiva do Estado em razão do dever de custódia. A pretensão do embargante de ver aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão, com fundamento na necessidade de comprovação de culpa, foi afastada a partir da adoção do entendimento consolidado de que, em hipóteses de custódia estatal, o dever de guarda e vigilância é específico e reforçado, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, não há omissão quanto à análise do nexo causal e da possibilidade de atuação estatal. Isso porque, o acórdão, ao afastar a alegação de fato exclusivo de terceiros, assentou que a violência entre detentos integra o risco da atividade estatal, inexistindo causa impeditiva apta a romper o nexo causal, em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 592. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente as questões centrais da lide, o que efetivamente ocorreu. 3 - Da análise da contradição - inexistência Não procede a alegação de contradição. O acórdão foi claro ao afastar a tese de sucumbência mínima, ao reconhecer o êxito da parte autora no núcleo essencial da demanda: a responsabilização civil do Estado, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tentativa de requalificar a sucumbência com base na expressão econômica do pedido de pensão não se sustenta, pois o critério adotado é o resultado jurídico obtido e não projeções hipotéticas de proveito econômico. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna, entre fundamentos e conclusão da decisão, o que não se verifica no caso. O que há, na verdade, é mera discordância da parte embargante quanto ao resultado do julgamento. Também não há omissão quanto à aplicação dos arts. 85 e 86 do CPC, tendo sido observada a orientação de que o acolhimento do pedido principal afasta a sucumbência recíproca. Assim, evidencia-se apenas tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000256-35.2016.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISADORA SOUZA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
VOTO
Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos.