PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LEI MUNICIPAL Nº 13/90. ART. 75. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, que ajuíza ação de cobrança visando ao pagamento das diferenças do adicional noturno e do adicional de periculosidade. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso de apelação do autor. Incontroversa a prestação de serviço noturno, reconhecida pela própria Administração Pública mediante o pagamento do adicional, ainda que em percentual inferior. Lei Municipal nº 13/90, art. 75, que assegura adicional noturno de 25%, não revogada nem afastada. Violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Ônus do Município de comprovar a correção dos pagamentos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC, não atendido. Direito às diferenças do adicional noturno reconhecido e pago a menor. Adicional de periculosidade indevido, diante da ausência de regulamentação específica e de prova técnica exigida pela própria legislação municipal (arts. 70 e 72 da Lei nº 13/90). Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido para condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças do adicional noturno ao apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças do adicional noturno ao apelante, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000875-36.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SANTOS FONTES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Lucas Santos Fontes, servidor público municipal, em face do Município de Ribeirão do Largo, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança, na qual se busca o pagamento de diferenças do adicional noturno e do adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não houve comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à prestação habitual de serviço noturno nos moldes legais e ao enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da legislação municipal, ressaltando o ônus probatório do autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a própria Administração reconhece o labor noturno ao efetuar o pagamento do adicional, ainda que a menor, sendo incontroverso o direito às diferenças decorrentes do percentual de 25% previsto em lei. Defendeu que competia ao Município comprovar a correção dos pagamentos realizados, por deter a guarda dos documentos funcionais, e que a sentença desconsiderou provas documentais juntadas aos autos, como contracheques e termo de posse. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária. Certificado nos autos que o Município apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões. É o relatório, que envio à secretária, solicitando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000875-36.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SANTOS FONTES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. D logo, afianço que o recurso comporta parcial provimento, exclusivamente quanto ao pedido de pagamento das diferenças do adicional noturno, devendo ser mantida a improcedência em relação ao adicional de periculosidade. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que o apelante é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo (Lei Municipal nº 13/90), bem como que percebe adicional noturno, fato reconhecido expressamente pela própria Administração Pública ao efetuar o pagamento da rubrica nos contracheques juntados. A controvérsia não reside, portanto, na existência do direito ao adicional noturno, mas no percentual aplicado e, consequentemente, nas diferenças remuneratórias daí decorrentes. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 13/90, dispõe, de forma clara e expressa, em seu art. 75, que: “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.” Tal dispositivo não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, suspensão de eficácia ou revogação, permanecendo plenamente vigente e vinculante para a Administração. Os documentos constantes dos autos, a exemplo dos contra cheques anexados pelo autor, demonstram que o Município efetuou o pagamento do adicional noturno em percentual inferior ao legalmente previsto, limitando-se a 10%, (dez por cento) circunstância que, por si só, revela o descumprimento do princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Reconhecido o labor noturno pelo próprio ente público, através do pagamento parcial da vantagem, mostra-se indevida a negativa das diferenças correspondentes ao percentual legalmente estabelecido na supra referida norma local. Nesse contexto, assiste razão ao apelante ao sustentar que o ônus de demonstrar a correção dos pagamentos efetuados incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Outrossim, a simples alegação de quitação, pelo ente público, desacompanhada de prova de que o adicional foi pago no percentual de 25%, não se mostra capaz nem suficiente para afastar o direito às diferenças pleiteadas. Ademais, a própria sentença reconhece que o adicional noturno vinha sendo pago, mas concluiu pela improcedência sob o fundamento de ausência de prova robusta do labor noturno. Todavia, tal conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório, pois o pagamento reiterado da rubrica pela Administração configura verdadeiro reconhecimento administrativo do fato, atraindo a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, conforme, inclusive, sustentado nas razões recursais. A parte acionante apresenta documentos que embasam, em parte, a sua pretensão, conferindo verossimilhança aos argumentos apresentados. Contudo, o Município, não comprovou de forma inequívoca, qualquer fato impeditivo do direito pleiteado, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, comprovando o Apelante haver recebido as verbas salariais a menor, impõe-se a procedência desses pedidos. Nesse diapasão a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL . AFASTADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INTEGRAL E RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICIPIO EM PAGAR AS DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO . ART. 7º, XVII, XVIII, DA CF/88. ART. 1º, § 1º, DA LEI 4 .090/62. ADI'S Nº 4.357/DF E 4.425/DF PELO STF . VALOR DA CONDENAÇÃO CORRIGIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO, DE ACORDO COM O ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA (0,5% AO MÊS) ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E, A PARTIR DAÍ, PASSANDO A INCIDIR O IPCA-E E OS JUROS DEVEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000210820158050075. TJBA. Contudo esta solução, não se aplica ao adicional de periculosidade. Embora exista previsão genérica no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e nos arts. 70 e 72 da Lei Municipal nº 13/90, o próprio Estatuto condiciona a concessão da vantagem às “situações específicas na legislação municipal”. Nos autos, não há laudo técnico, ato normativo regulamentador ou prova concreta do enquadramento funcional do apelante nas hipóteses legais, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido nesse ponto, tal como decidido pelo Juízo de origem. Desse modo, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para reconhecer o direito do apelante ao pagamento das diferenças do adicional noturno, decorrentes da aplicação do percentual de 25%, previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 13/90, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas verbas remuneratórias indicadas na inicial, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças do adicional noturno ao apelante, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Sala de Sessões, data ta e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000875-36.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SANTOS FONTES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
VOTO