PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-54.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS CARLOS BARBOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDO POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE QUE NÃO PODE SERVIR DE SUBTERFÚGIO PARA PENALIZAR O CREDOR DILIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO JURISDICIONADO O ÔNUS PELA DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 

Demonstrado que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente e que a paralisação processual decorreu exclusivamente de falha no aparelho judiciário, sem expedição do mandado de citação por aproximadamente cinco anos, não pode a Fazenda Pública exequente ser penalizada com a extinção do processo por prescrição intercorrente. 

Aplicar o instituto da prescrição intercorrente de forma automática e irrestrita, sem considerar a causa da paralisação processual, implica transferir ao jurisdicionado o ônus pela deficiência da prestação jurisdicional, o que afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. 

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento regular da execução fiscal. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8001871-54.2015.8.05.0044, da Comarca de Candeias, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e apelado DOMINGOS CARLOS BARBOSA. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o voto da Relatora, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida,  nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-54.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS CARLOS BARBOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Candeias em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal número 8001871-54.2015.8.05.0044, que tramitou perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Candeias, tendo como executado Domingos Carlos Barbosa. 


A execução fiscal foi ajuizada visando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no valor de R$ 5.921,77 (cinco mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). 


O juízo de primeiro grau, observando que o feito encontrava-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo, e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, proferiu sentença em dezesseis de maio de dois mil e vinte e cinco, julgando extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 40, parágrafo quarto, da Lei 6.830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença dispensou custas e honorários advocatícios, bem como a intimação do executado, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 


Intimado da sentença em dezesseis de junho de dois mil e vinte e cinco, o Município de Candeias interpôs, tempestivamente, em cinco de agosto de dois mil e vinte e cinco, o presente recurso de apelação. 


Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença destoa da jurisprudência pacífica, especialmente do teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência quando a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício. 


Argumenta o recorrente que a demora na concretização da citação do executado deveu-se mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão judicial do que a qualquer desídia do município apelante. Alega que o processo foi distribuído dentro do prazo legal para cobrança, permanecendo o Judiciário inerte em promover sua tramitação por aproximadamente cinco anos sem que o mandado fosse distribuído à central de mandados para cumprimento pelo oficial de justiça. 


Sustenta que a Fazenda Pública Municipal não teve qualquer responsabilidade pela morosidade dos trâmites administrativos dos autos, não podendo ser computado como demora causada pelo exequente o prazo em que o processo aguardava providências do Poder Judiciário. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça que afastam a prescrição quando a demora processual é imputável ao Poder Judiciário. 


Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição reconhecida. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-54.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS CARLOS BARBOSA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, tendo o apelante como fundamento central de suas razões recursais a alegação de que a demora na tramitação processual decorreu exclusivamente de inércia do Poder Judiciário, não lhe podendo ser imputada qualquer conduta desidiosa. 


Inicialmente, cumpre destacar que a Lei 6.830/80, em seu artigo 40, caput e parágrafos, estabelece o procedimento e os prazos para reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. O dispositivo legal prescreve que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e após um ano de suspensão, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo de prescrição, o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 


A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Embora parte da doutrina e da jurisprudência sustente que tal enunciado refere-se precipuamente à prescrição originária, não se pode ignorar que o espírito da súmula é proteger o credor diligente das mazelas decorrentes da ineficiência do aparelho judiciário. 


Aplicar o instituto da prescrição intercorrente de forma automática e irrestrita, sem considerar a causa da paralisação processual, implica transferir ao jurisdicionado o ônus pela deficiência da prestação jurisdicional, o que afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da duração razoável do processo, este último aplicável tanto em favor do réu quanto do autor. 


No caso dos autos, resulta incontroverso, inclusive pela própria fundamentação da sentença recorrida, que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo prescricional. Conforme destacado pelo apelante, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente cinco anos sem que o mandado de citação fosse sequer distribuído à central de mandados para cumprimento pelo oficial de justiça, circunstância que evidencia inequívoca falha no aparelho judiciário, e não desídia da Fazenda Pública exequente. 


Não se pode exigir do Município autor que adivinhasse a paralisação administrativa interna do processo, tampouco que diligenciasse constantemente junto ao cartório para verificar se os atos processuais de impulso oficial estavam sendo praticados. Uma vez ajuizada a execução fiscal e distribuídos os autos, presumia-se que os atos subsequentes, inclusive o de expedição e cumprimento do mandado citatório, seriam praticados regularmente pela serventia judicial. 


Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO . REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes . 3. No caso dos autos, o órgão julgador, atento jurisprudência deste Tribunal Superior, consignou que "a demora no andamento do feito ocorreu principalmente por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário"; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela ilegalidade, mas conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, de tal sorte que eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2094579 AM 2023/0312908-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) 

 

Ressalte-se que não se está aqui a defender a eternização das execuções fiscais ou a impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente quando caracterizada efetiva inércia do exequente. O que se busca evitar é que a Fazenda Pública seja penalizada por ineficiência que não lhe pode ser atribuída, transferindo-lhe o ônus pela deficiência da prestação jurisdicional. 

 

Ademais, a sentença recorrida não especificou concretamente em que momento teria ocorrido a suspensão do processo nem demonstrou efetivamente que transcorreu o prazo quinquenal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar genericamente que o feito encontrava-se paralisado e que a pretensão há muito fora alcançada pela prescrição intercorrente. 

 

A prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública e por implicar a extinção do processo com resolução de mérito, deve ser reconhecida apenas quando inequivocamente demonstrada, com indicação precisa dos marcos temporais que caracterizam o transcurso do prazo prescricional. Não basta a constatação genérica de paralisação processual, sendo imprescindível a verificação das causas dessa paralisação e da conduta das partes no período. 

 

Por tais fundamentos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, porquanto aplicou de forma inadequada o instituto da prescrição intercorrente ao caso concreto, desconsiderando que a paralisação processual decorreu exclusivamente de inércia do Poder Judiciário, sem que ao Município apelante possa ser imputada qualquer conduta desidiosa, situação que encontra proteção expressa na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento regular da execução fiscal, com a adoção das providências necessárias à citação do executado e ao regular tramite do feito. 

 

É como voto. 


Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX