PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança no Mandado de Segurança nº 8016225-41.2023.8.05.0000 . Alegação de omissão quanto à ressalva de valores pagos administrativamente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. Pretensão do embargante revela-se como rediscussão de mérito, inadmissível na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016225-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILSON JOSE SILVA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado que justificaria o cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, que exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no caso concreto.
4. O acórdão embargado enfrentou detalhadamente as questões levantadas no mandado de segurança, delimitando o pagamento a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A pretensão de rediscutir mérito não autoriza o cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.”
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração, no Mandado de segurança de nº 8016225-41.2023.8.05.0000 em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado EVANILSON JOSE SILVA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido nestes autos do Mandado de segurança 8016225-41.2023.8.05.0000. Alega o embargante que o acórdão embargado é omisso, pela necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, arguindo ainda a vedação o enriquecimento ilícito da parte embargada, ora impetrante nos autos principais. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Devidamente intimado a parte Embargada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 69996017. É o Relatório. Inclua-se em pauta. (Local e data conforme chancela eletrônica). ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016225-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILSON JOSE SILVA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso, eis que adequado e tempestivo. O acórdão embargado é fruto do julgamento do Mandado de segurança nº 8016225-41.2023.8.05.0000, manejado pelo ora embargado e ao qual foi concedido a segurança. Do quanto consta dos autos, percebe-se que não foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a decisão embargada, eis que discorreu detalhadamente sobre todos os pedidos requeridos no Mandado de segurança, bem como, versou expressamente que as diferenças devidas seriam desde a impetração do mandado de segurança, veja-se trecho do acórdão embargado: (…) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA GCET DE 45% PARA 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AFASTADA CONFORME PROVA NOS AUTOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, AÇÃO COLETIVA E APLICAÇÃO DO TEMA 1017/STJ, REJEITADAS. MÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 125% A TITULO DE GCET. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) (...) Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que o Estado da Bahia determine o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, devendo ainda implementar as diferenças devidas desde a impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas.(...). Ademais, as alegações rebatendo pontos da decisão, não se faz por meio desse instrumento, por não demonstrar vicio capaz de fundamentar e justificar o seu manejo. Percebe-se então que nos autos não tem nenhum vício expresso em lei, que justifique o cabimento dos Embargos de Declaração. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Vejamos o posicionamento do STJ à luz do Novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016). Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração em face da clareza e objetividade com que se posicionou esta Colenda Câmara sobre a questão levantada nesses aclaratórios, sendo necessário frisar mais uma vez que o cabimento de embargos de declaração se limita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Deve-se ponderar, ainda, que as supostas imperfeições passíveis de reparo pela estreita via dos Embargos de Declaração devem ser intrínsecas ao decisum embargado, sendo imprestável a alegação de entendimento diverso acerca da matéria a fim de serem acolhidos os aclaratórios. Vejamos o posicionamento do STJ à luz do Novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016). Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1592147 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020). Por fim, nem mesmo para fins de prequestionamento os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015, como já decidiu o STJ: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar as lindes traçadas no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ - 1.ª Turma, REsp 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Nada mais a acrescentar, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016225-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILSON JOSE SILVA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO