PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo em Execução Penal n.º 2000545-67.2026.8.05.0080 

Juízo de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Agravante: DEVID DA SILVA GAMA 

Defensora Pública: Deylane Azevedo Moraes Leite

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. TEMA REPETITIVO 1.161 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROGNOSE FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico disciplinar desfavorável do apenado, que praticou novo crime doloso durante o cumprimento da pena em regime aberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena em regime aberto constitui fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, à luz do art. 83, III, "a" e "b", do Código Penal, e do Tema Repetitivo 1.161 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O art. 83, III, do Código Penal exige, para a concessão do livramento condicional, a comprovação cumulativa de bom comportamento durante a execução da pena, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência.

4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.161, do STJ, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.

5. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado durante todo o período de cumprimento da pena.

6. Na hipótese, o agravante, quando cumpria pena em regime aberto, praticou novo crime doloso (roubo), circunstância que evidencia grave ruptura da autodisciplina e da confiança depositada pelo Estado, demonstrando ausência de prognose favorável para o retorno antecipado ao convívio social sem vigilância.

7. O fato de o apenado permanecer em regime fechado, sem ter progredido novamente após a falta grave, reforça a impossibilidade de aferição concreta de sua capacidade de adaptação a níveis mais elevados de confiança estatal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em execução penal conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena em regime aberto constitui fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, sem que o atestado de boa conduta carcerária posterior vincule o convencimento do Juízo, devendo ser considerado todo o histórico prisional do apenado, nos termos do Tema Repetitivo 1.161 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b"; LEP, arts. 131 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.161; STJ, AgRg no HC n. 1.022.900/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000545-67.2026.8.05.0080, oriundos do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, DEVID DA SILVA GAMA, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Agravo em Execução Penal n.º 2000545-67.2026.8.05.0080 

Juízo de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Agravante: DEVID DA SILVA GAMA 

Defensora Pública: Deylane Azevedo Moraes Leite

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por DEVID DA SILVA GAMA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, diante do histórico disciplinar desfavorável do apenado, que praticou novo crime doloso quando cumpria pena em regime aberto (ID 107871645).

Narra a Defesa técnica, em suas razões recursais (ID 107871644), que o Agravante preenche o requisito objetivo desde 30/07/2025, bem como ostenta conduta carcerária atual classificada como "BOA", inexistindo registro de falta grave nos últimos 12 meses. Sustenta que a decisão agravada atribui efeito perpétuo a falta pretérita, violando o princípio da legalidade e a jurisprudência do STJ que veda a perpetuidade dos efeitos da falta grave. Pugna, com esses argumentos, pela reforma da decisão, com a concessão do livramento condicional. 

Prequestionou o art. 83, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código Penal; art. 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal e Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões, requereu o não provimento do recurso, asseverando que o apenado, ao praticar novo crime durante a execução da pena em regime aberto, demonstrou ausência de autodisciplina e não preenche o requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal (ID 107871639). 

No exercício do juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve o decisum hostilizado, asseverando que a avaliação do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 meses, devendo ser considerado todo o histórico executório do sentenciado (ID 107871638).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 108601683), destacando que o Tema Repetitivo 1.161 do STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, e que a prática de novo crime doloso em regime aberto constitui elemento fático determinante para o indeferimento do benefício.

Encontrando-se os autos conclusos, e por não dependerem de revisão, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo em Execução Penal n.º 2000545-67.2026.8.05.0080 

Juízo de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Agravante: DEVID DA SILVA GAMA 

Defensora Pública: Deylane Azevedo Moraes Leite

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal.

A insurgência defensiva gravita em torno da alegada satisfação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, sustentando-se que o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta grave nos últimos 12 meses seriam suficientes para o deferimento do benefício, não podendo a prática de novo crime em período pretérito obstar perpetuamente a benesse.

A pretensão recursal defensiva não merece acolhimento.

Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado, em quatro ações penais distintas, pela prática de delitos de roubo, à pena total unificada de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado (Evento 270.2 - processo SEEU 2000414-05.2020.8.05.0080). O requisito objetivo temporal foi alcançado em 30/07/2025 e a conduta carcerária atual foi classificada como "BOA" pela unidade prisional (ID 107871650).

Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o apenado, quando cumpria pena em regime aberto, praticou novo crime doloso (delito de roubo, data do fato 30/07/2024, Ação Penal nº 8020144-55.2024.8.05.0080, conforme Evento 220 – processo SEEU 2000414-05.2020.8.05.0080), conduta que importou em falta grave e ensejou a regressão ao regime fechado, onde permanece até a presente data sem ter progredido novamente.

Preceitua o Código Penal, acerca dos requisitos para a concessão do livramento condicional:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

(...)

III - comprovado: 

a) bom comportamento durante a execução da pena; 

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; 

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; 

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.”

[Grifei]

A leitura dos dispositivos revela que o requisito subjetivo não se esgota na mera ausência de falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, alínea "b"), exigindo, de forma autônoma e cumulativa, a comprovação de bom comportamento durante toda a execução da pena (art. 83, III, alínea "a").

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.161, consolidou entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.

Confira-se a tese firmada:

Tema Repetitivo 1.161: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.”

Tal entendimento vem sendo reiterado pela jurisprudência pacífica do STJ:

EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Falta Grave. recurso improvido.

(...)

III. Razões de decidir

4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema n. 1.161).

6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado.

7. No caso concreto, a prática de falta grave, reconhecida em decisão judicial, evidencia a ausência do requisito subjetivo, justificando o indeferimento do benefício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.

2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.

3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. (...)

(STJ - AgRg no HC n. 1.022.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)

[Grifei]

No caso concreto, o elemento fático determinante para o indeferimento do benefício é a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena em regime aberto. Esta circunstância revela grave ruptura da autodisciplina justamente quando o apenado desfrutava de maior liberdade, demonstrando que não assimilou satisfatoriamente os objetivos ressocializadores da pena.

O livramento condicional significa liberdade desvigiada, ou seja, o retorno antecipado ao convívio social sem vigilância estatal direta. Exige-se, portanto, prognose favorável de que o apenado não voltará a delinquir. A prática de novo delito quando já se encontrava em regime aberto (etapa do sistema progressivo que antecede o livramento condicional) evidencia, de forma concreta, a ausência dessa prognose.

Ademais, o fato de o apenado não ter progredido novamente de regime após a falta grave, permanecendo em regime fechado, sem passar novamente pelo sistema progressivo da pena, impede que se possa aferir sua real capacidade de adaptação a níveis crescentes de confiança estatal, conforme destacou o Juízo de origem na decisão agravada (ID 107871645).

A Defesa sustenta, ainda, que a manutenção do indeferimento com base em falta pretérita configuraria atribuição de efeitos perpétuos à infração disciplinar, em ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.

Sem razão, contudo.

A vedação à perpetuidade dos efeitos da falta grave, reconhecida pela jurisprudência do STJ, impede que infrações disciplinares antigas e já reabilitadas sejam o único e exclusivo fundamento para o indeferimento de benefícios.

No caso concreto, porém, a negativa do livramento condicional não se lastreia em uma falta remota e isolada, mas sim na prática de novo crime doloso (circunstância qualitativamente distinta de uma infração disciplinar intramuros), aliada ao fato de que o apenado não progrediu novamente de regime, permanecendo em regime fechado sem demonstrar, em concreto, sua aptidão para o retorno à liberdade desvigiada.

A avaliação negativa do requisito subjetivo decorre, portanto, de análise global e concreta do histórico prisional, e não de automatismo ou de sanção perpétua, mostrando-se plenamente alinhada à jurisprudência do STJ.

Desse modo, tem-se que a decisão agravada está em harmonia com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo lastro jurídico para o pretendido provimento do recurso.

PREQUESTIONAMENTO

A Defesa prequestionou os artigos 83, III, "a" e "b", do Código Penal; o artigo 5º, XXXIX - legalidade; e XLVI - individualização da pena, da Constituição Federal.

No que tange ao prequestionamento ventilado nas razões recursais, salienta-se que o posicionamento constante deste Voto representa a interpretação acerca da legislação aplicável ao caso concreto, traduzindo o convencimento sobre as questões postas em julgamento, pelo que não se deve cogitar ofensa ou negativa de vigência aos referidos dispositivos.

Por fim, no tocante à manifestação acerca dos textos constitucionais e legais mencionados, para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no acórdão, toda a matéria recursal submetida a esta Corte de Justiça.

CONCLUSÃO

Diante de tais considerações, perfilhando o posicionamento expressado pelos julgados cujas ementas foram transcritas, e entendendo inexistentes, nas razões recursais, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão combatida, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao agravo em execução penal interposto.

Salvador, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora