PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510750-84.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, WALTER JOSE DE BRITO MARINI, LUIS PAULO GERMANOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 996 do STJ, que fixa como termo final da multa moratória por atraso na entrega de imóvel a data da efetiva disponibilização da posse direta da unidade autônoma ao adquirente.

2 - O recurso especial. As recorrentes sustentaram violação aos arts. 413 e 884 do Código Civil, pleiteando a redução equitativa da multa moratória, e alegaram dissídio jurisprudencial, defendendo que o termo final deveria corresponder à data de expedição do habite-se.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing entre o caso concreto e o Tema 996/STJ que justifique o processamento do recurso especial, notadamente quanto (i) à alegada possibilidade de redução equitativa da multa moratória com base nos arts. 413 e 884 do Código Civil e (ii) à fixação do habite-se como termo final da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o Tema 996/STJ (REsp nº 1.729.593/SP), que estabelece que o termo final da multa moratória é a data da efetiva disponibilização da posse direta da unidade autônoma ao adquirente, e não a mera expedição do habite-se.

5 - A tese firmada no Tema 996 é extensível a contratos celebrados fora do âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6 - A pretensão de redução equitativa da penalidade com base nos arts. 413 e 884 do Código Civil não há de prosperar. Os referidos dispositivos sequer foram objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula 211/STJ.

7 - O acórdão paradigma invocado (TJGO, processo nº 459058-93.2014.8.09.0051, j. 2016) é anterior à consolidação do Tema 996/STJ, inexistindo dissídio jurisprudencial válido.

IV. DISPOSITIVO

8 - Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 884; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.030, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25.05.2021 (Tema 996); STJ, AgInt no REsp 2003066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 31.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1975781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no REsp 2000677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1895378/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.10.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL n. 0510750-84.2016.8.05.0080, sendo parte(s) Agravantes SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS e parte(s) Agravada CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510750-84.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, WALTER JOSE DE BRITO MARINI, LUIS PAULO GERMANOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do Tema 996 do STJ (ID. 93205058).

Em suas razões (ID. 95382343), sustentam, em síntese, que a decisão denegatória não enfrentou as razões do Recurso Especial, limitando-se a aplicar o Tema 996/STJ sem analisar a questão central suscitada, relativa à possibilidade de redução equitativa da multa moratória com fundamento nos arts. 413 e 884 do Código Civil.

Argumentam que o referido tema repetitivo não dispõe sobre o quantum indenizatório nem sobre a possibilidade de redução da penalidade em caso de cumprimento da obrigação principal.

Alegam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que o termo final para cômputo da multa deveria ser a data de expedição do habite-se, invocando como paradigma acórdão do TJGO (processo nº 459058-93.2014.8.09.0051).

Por fim, pugnam as agravantes que "seja determinado o processamento do presente Agravo Interno, para posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que ao final lhe seja dado integral provimento, reformando-se a decisão ora agravada, ante as razões acima expostas, determinando-se, por conseguinte, o conhecimento e provimento do Recurso Especial."

Ao apresentar contrarrazões (ID. 97908965), a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510750-84.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, TATIANA HELEN DA SILVA MAIA, WALTER JOSE DE BRITO MARINI, LUIS PAULO GERMANOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: CLAUDIO GALDINO DO BOMFIM
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DIAS

 

VOTO

 

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018.

E este não é o caso dos autos.

A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente.

Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.729.593/SP (Tema 996), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou, dentre outras, as seguintes teses: "1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância"; e "1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".

Ressalve-se que, a despeito de o caso concreto não se referir a contrato firmado sob o Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) nas faixas 1,5, 2 ou 3, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as teses repetitivas firmadas no tema supracitado são extensíveis a contratos fora do referido programa. Neste sentido: AgInt no REsp 2003066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.5.2023; AgInt no REsp 1975781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28.2.2023; AgInt no REsp 2000677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.8.2022; AgInt no REsp 1895378/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.10.2021.

No caso dos autos, o V. Acórdão recorrido (ID. 85837835), proferido em sede de Embargos de Declaração, corrigiu contradição existente no acórdão anterior e fixou que o termo final de cômputo da multa moratória corresponde à data da efetiva disponibilização da posse direta da unidade autônoma ao adquirente, em estrita conformidade com o Tema 996/STJ.

As agravantes sustentam que a controvérsia do Recurso Especial não se refere à aplicação do Tema 996, mas à possibilidade de redução equitativa da multa com base nos arts. 413 e 884 do Código Civil. Todavia, a pretensão não prospera. Os referidos dispositivos sequer foram objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, as agravantes invocam acórdão do TJGO (processo nº 459058-93.2014.8.09.0051), julgado em 2016, que considerou a expedição do habite-se como termo final da mora. Ocorre que tal entendimento foi superado pela tese vinculante firmada no Tema 996/STJ, que estabelece como termo final a data da efetiva disponibilização da posse direta da unidade ao adquirente, e não a mera expedição de documento administrativo perante a municipalidade. Inexiste, portanto, dissídio jurisprudencial válido a ser sanado.

Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo especial, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida àquela descrita no representativo da controvérsia.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2° Vice-Presidente

(Relator)

 

 

 

Procurador de Justiça