PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BIOMETRIA FACIAL E ENVIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PAGAMENTO DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a existência de relação contratual entre as partes e a legitimidade da negativação decorrente de débito oriundo de cartão de crédito, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta ausência de comprovação válida da contratação e requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica e a origem do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente a validade probatória dos documentos eletrônicos que fundamentaram a sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso, rejeitada. 4. Mérito. A instituição financeira comprova a contratação eletrônica mediante envio de documento de identidade e biometria facial (selfie), com aceite dos termos de uso, evidenciando procedimento de autenticação seguro. 5. As faturas juntadas demonstram a utilização contínua do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais e o pagamento de faturas anteriores, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. A autora não apresenta elementos capazes de infirmar a prova documental produzida, nem suscita incidente de falsidade documental, limitando-se a alegações genéricas de unilateralidade dos registros. 7. Registros sistêmicos e faturas detalhadas constituem meios de prova lícitos e moralmente legítimos, aptos a demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento, nos termos dos arts. 369 e 375 do CPC. 8. A instituição financeira cumpre o ônus probatório que lhe incumbe, inclusive à luz do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, restando caracterizado o exercício regular de direito na inscrição do débito em cadastro restritivo. 9. Inexistindo ilicitude na cobrança ou na negativação, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito comprova-se por meio de biometria facial, envio de documentos pessoais e registros sistêmicos idôneos, quando corroborados por utilização e pagamento de faturas. 2. O pagamento de faturas anteriores constitui elemento relevante de confirmação da ciência inequívoca do contrato pelo consumidor. 3. A apresentação de registros eletrônicos e faturas detalhadas atende ao ônus probatório da instituição financeira e legitima a negativação por inadimplemento. 4. Inexistindo prova de fraude ou irregularidade, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 369; 373, II; 375; 430; 931; 937. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível (precedente citado na sentença de origem, sem indicação de número no acórdão). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos desta APELAÇÃO interposta por LAIS OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo da 14ª Vara da Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, por ela ajuizada em desfavor da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, MAJORANDO, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183289-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença constante nos autos, acrescentando que o Juiz da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Nos fundamentos, declinou o magistrado que as provas apresentadas no processo demonstram que, diferentemente do alegado na petição inicial, as partes firmaram contrato. A empresa acionada juntou biometria facial (selfie) tirada e enviada pela parte autora, documentos pessoais e faturas que demonstram o uso do cartão, elementos probatórios aptos a comprovar a relação contratual e a origem do débito que causou a negativação. Acrescentou que a autora não desconstituiu a prova produzida pela demandada e não cumpriu o seu ônus probatório, configurando a negativação como exercício regular de um direito do credor, especialmente diante da comprovação de pagamento de faturas anteriores. Inconformada, a demandante interpôs a presente apelação. Argumenta que não ficou comprovada a contratação por meio de documentos válidos, sustentando que telas sistêmicas e documentos sem a sua assinatura não podem ser considerados provas suficientes da relação jurídica. Após sustentar que os documentos internos não são elementos de prova capazes de demonstrar a legalidade da cobrança, por se tratarem de registros unilaterais confeccionados apenas pela empresa, requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, defendendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença (ID 99450460). Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no artigo 937 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Saladas Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183289-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tocante a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, os argumentos alçados nas razões recursais, embora reproduza o quanto declinado na petição inicial, ela ataca os fundamentos da sentença, qual seja, a validade probatória dos documentos eletrônicos apresentados pela ré, possibilitando, assim, o regular processamento deste recurso. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade. Quanto ao mérito, o propósito deste recurso é a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, formulados para que fosse declarada a inexistência da dívida cobrada, condenando a acionada a compensar os danos morais decorrentes da inserção do nome da autora, ora apelante, em cadastro de restrição ao crédito, pois, conforme alegou, desconhece o débito que ensejou a negativação. Da análise dos autos se constata que não assiste razão à recorrente. Vejamos. Conforme se observa da petição inicial, os fatos narrados pela autora foram no sentido de que o crédito que solicitou no comércio local foi recusado porque seu nome foi inserido em órgão restritivo, gerando constrangimento passível de reparação financeira, uma vez que desconhece o débito cobrado no valor de R$ 933,19 (novecentos e trinta a três reais e dezenove centavos), afirmando que nunca contraiu dívidas com a parte ré. Na contestação, a demandada afirmou que a autora firmou o contrato por meio eletrônico, mediante aceite dos termos e condições de uso do produto, realizando voluntariamente todas as etapas do procedimento de segurança para a contratação, com envio de foto de seu documento de identidade (RG) e realização de prova de vida por biometria facial (selfie). Comprovou, ainda, que a autora recebeu o cartão de crédito, utilizou-o para diversas compras cotidianas e realizou pagamentos parciais de faturas anteriores. Este Tribunal de Justiça reconhece a alegação de fraude na contratação com instituições financeiras quando inexiste prova de que o contrato foi validado pelo usuário, seja de maneira física ou por meios eletrônicos seguros de autenticação. No entanto, o caso dos autos demonstra que a autora contratou com a instituição financeira recorrida, enviou sua documentação e imagem facial autêntica, recebeu o cartão de crédito, realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais e de maneira a evidenciar a contratação, efetuou pagamentos de faturas. As faturas apresentadas demonstram o uso contínuo do cartão de crédito pela apelante em comércios locais, perfil incompatível com o de estelionatários. Tais provas não foram rebatidas com elementos que pudessem demonstrar a ocorrência de fraude ou equívoco. É relevante pontuar que houve pagamento de valores constantes em faturas anteriores (a exemplo da fatura com vencimento em outubro de 2024), evidenciando inquestionavelmente que a recorrente firmou o contrato, tinha acesso ao aplicativo e utilizou os serviços de crédito. Como bem ressaltou o magistrado de origem, é absolutamente inverossímil que alguém pague faturas regulares de um cartão que alega desconhecer. Ademais, os documentos juntados pela apelada não são necessariamente inválidos apenas porque foram extraídos de seus sistemas internos. Para que percam a validade probatória, é necessário que outros elementos de prova demonstrem uma realidade diferente, o que não ocorreu. Esses registros eletrônicos e faturas expressam operações que somente ocorrem com a utilização de senhas específicas e validação biométrica. Soma-se a isso o fato de a autora não ter apresentado qualquer reclamação prévia junto à instituição financeira ou registrado boletim de ocorrência policial, o que seria o comportamento esperado de quem tem seus dados supostamente utilizados por fraudadores. Se o argumento da apelante é de que os documentos foram fabricados ou são materialmente falsos, a via adequada seria a instauração do incidente de falsidade documental (art. 430 do CPC), possibilitando a ampla instrução sobre o tema, o que não foi requerido. A mera alegação genérica de "unilateralidade" não é suficiente para afastar a força probatória do conjunto documental trazido pela ré. O que se observa da experiência comum e das regras da experiência (art. 375 do CPC), é que transações em bancos digitais exigem autenticação eletrônica rigorosa e deixam rastros sistêmicos. A apresentação desses registros, acompanhados das faturas detalhadas, caracteriza meio legal e moralmente legítimo de prova (art. 369 do CPC), atendendo à inversão do ônus da prova de que trata o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prova das contratações e das compras foi devidamente produzida pela instituição recorrida (cumprindo o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), sem que a autora apelante tenha apresentado qualquer fato capaz de desconstituí-la. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183289-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO