PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA PROVAR O PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL COBRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO EM PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DO DÉBITO TER SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000273-84.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante NILDA SANTOS ELOY e como apelada MUNICIPIO DE ITORORO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-84.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDA SANTOS ELOY
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos das partes, nos termos do voto do relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por NILDA SANTOS ELOY e o MUNICÍPIO DE ITORORÓ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação de Cobrança que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015. Condeno , ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018., bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima, Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P.R.I." Adoto como próprio o relatório da sentença (id 74583027). DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (id 74583028) contra a sentença que deixou de condenar o Município de Itororó no pagamento das parcelas vencidas e vincendas sobre o pedido de diferenças do Piso Salarial de Magistério, posterior a setembro de 2018. Sustenta a apelante que cabe ao recorrido provar o efetivo pagamento do salário do funcionário, sendo impossível a produção de prova de fato negativo pelo recorrente . Requer, ao final, que o recurso seja acolhido e provido para reformar da sentença combatida. Intimado a apresentar contrarrazões, o apelado se manifestou no evento de id 74583039. Por fim, pugna pela manutenção da sentença recorrida. DO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ Sustenta o Município de Itororó que a parte autora não comprovou o inadimplemento das parcelas pleiteadas, por isso seus pedidos são alegações infundadas. Argui que "na atual realidade brasileira as prefeituras revelam-se estruturas falidas, em difícil situação financeira, dada a ingerência de diversos gestores ao longo de anos. Some-se a isto a desequilibrada distribuição de receitas entre os entes federativos que cada vez mais priva os Municípios, colocando-os em situação de verdadeiros pedintes à União." Alega que "Os débitos da gestão anterior somado aos débitos correntes do Município são impagáveis independentemente do número de manobras contábeis/financeiras que se façam. Todavia, é verdade, os débitos existem e devem ser quitados, especialmente os referentes aos subsídios dos funcionários, visto que esta remuneração representa a única fonte de renda de muitos chefes de família do Município." Defende que a sentença de piso não deve ser mantida, pois o atraso no pagamento de salário, por si só, não enseja o pagamento de dano moral. Por fim requer: "A. Sejam recebidas as presentes contrarrazões, por serem tempestivas (Data de Publicação 23/09/2024, 30 dias úteis, Prazo Final 04/11/2024); B. À vista do exposto, espera, o ora apelado, que os Eméritos Julgadores, com suas altas sabedorias, acolham a preliminar acima arguida, para o fim de conhecer o Recurso C. Na difícil hipótese de conhecimento do Recurso de Apelação, que, no mérito requer, também, que seja dado improvimento ao mesmo; D. No mérito, que julgue improcedente o pedido de danos morais, no valor de R$1.500,00; E. Requer seja julgado improcedente o pedido de honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de 10% do valor da causa; F. Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento do 1/3 de férias de 2015; G. Que seja julgada em sua totalidade pela improcedência da sentença de mérito dos autos." A parte apelante/autora intimada a apresentar contrarrazões manteve-se silente, conforme informações prestadas na certidão de id 79696505. Relatório elaborado, restituo à secretaria os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento. Cabe, pois, nos termos do art. 937 do CPC, sustentação oral. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-84.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDA SANTOS ELOY
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da existência, ou não, de direito da autora, ora apelante, ao recebimento de diferenças salariais face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional dos períodos constantes na peça exordial (id 74581104), até a recomposição, com reflexos nas vantagens pecuniárias. É cediço que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, assim dispondo: Art. 2°. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1966, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1°. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. O STF, no julgamento da ADI acima, estabeleceu que o valor de R$ 950,00 é aplicável à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que os profissionais que se submetem a expedientes menores ou maiores fazem jus a um piso proporcional à diferença de horas trabalhadas. No ano de 2011, momento em que se tornou aplicável o diploma legal, o valor passou a ser de R$ 1.187,14, sabendo-se que, no caso de professor que cumpre a jornada de 20 horas semanais, esses valores são reduzidos pela metade. O art. 5º da referida lei também prevê que o piso salarial deverá ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009, dispondo, inclusive, em seu parágrafo único, acerca da forma desta atualização. Vejamos: "Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. (…) Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." A Suprema Corte ao apreciar o tema em questão, quando do julgamento da ADI 4.167-DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, determinado a fixação do piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global. Leia-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01). grifei. Cumpre destacar que o tema em discussão foi objeto, no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que adotou o mesmo entendimento da Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS COMPONENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. LEI 11.378/2008. ESTATUTO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA PELO STF NA ADI 4167. A temática incidental encontra-se sedimentada no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI 4167, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, onde se concluiu ser constitucional a norma federal que fixou o piso nacional do magistério, além de indicar-se, através do recurso aclaratório, o marco inicial de sua vigência em 27 de abril de 2011. (Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Número do Processo: 0000647-49.2010.8.05.0189, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 15/12/2014) Destaque-se que, a finalidade principal do piso salarial é o de assegurar que nenhum professor perceba remuneração abaixo daquela definida em lei como padrão mínimo. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente quando do seu pleito acostou contracheques (id 74581107, id 74581108 e id 74581109) de 2013, 2016 e 2017, que comprovam que percebeu salário base abaixo do piso nacional de magistério, para a carga horária de 40 horas. Quanto aos contracheques dos anos de 2014, 2015 e 2018, este não foram localizados nos autos, vez que tanto a requerente quanto a municipalidade não os apresentaram. Assim, vale esclarecer que, o ente público municipal também não acostou comprovante da transferência bancária, recibo, ou outro documento que provasse o efetivo pagamento dos valores pleiteados pela parte autora, referentes as diferenças salariais dos períodos apontados no apelo. Ademais, ao analisar os documentos acostados pelo Município (id 74583025 - páginas 1 e 2), verifica-se que eles, por si sós, não são suficientes para comprovar o adimplemento do pleito autoral, pois se tratam de registros absolutamente unilaterais, sem a anuência da requerente. Acerca do tema este Tribunal entende: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000414-06.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogado (s): APELADO: EVANDRO ALVES DE SOUZA Advogado (s):FABIANO SOUZA DE SANTANA, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR, KATIA ALVES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº MUNICIPAL Nº 051/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000414-06.2013.8.05.0235, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e Apelado EDIMUNDO AMORIM DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00004140620138050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL n. 0000503-29.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogado (s): APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTANA Advogado (s):FABIANO SOUZA DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DO SÃO FRANCISCO DO CONDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 51/95. PROGRESSÃO DEVIDA. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, O PAGAMENTO DO DÉBITO. PROVA UNILATERAL. PRECEDENTES. RESSALVA QUANTO AOS VALORES JÁ PAGOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000503-29.2013.8.05.0235, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e como apelada MARIA DAS GRACAS SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e integrar a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00005032920138050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO A 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3. INOCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. . AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A SUPRIMIR O DIREITO DA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 333, inciso II, do CPC). Caso em que não restou comprovado nos autos o efetivo pagamento em favor da Apelada. As fichas financeiras trazidas pelo Recorrente como meio de comprovação do pagamento à Recorrida demonstram, apenas, que o valor pretendido é incontroverso, não sendo documentação hábil a comprovar o efetivo pagamento, mormente quando confrontadas com os extratos bancários carreados aos autos pela Autora. Presente a iliquidez do decisum atacado, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0507278-88.2018.8.05.0150, sendo Apelante Município de Lauro de Freitas e Apelado Solange de Oliveira Santana Filha, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05072788820188050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022). No presente caso, tratando-se de ação de cobrança, compete a autora provar a existência da relação jurídica, no entanto, se o réu/devedor alega ter quitado a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido, conforme previsão do art. 373 do CPC. Leia-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas do pagamento, deve o recorrido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais retroativas cobradas do período não deferido na r. sentença recorrida, qual seja: posterior a setembro de 2018. Acerca da matéria abordada, esta Corte de Justiça assim entendeu: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500157-19.2016.8.05.0040, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e, como Apelada, RITA CRISTINA SILVA PIRAJÁ. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 05001571920168050040, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. PROFESSORA. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO DE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE DE 22,22%. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DOS MESES DE JANEIRO A MAIO DE 2012. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO APLICÁVEL. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. PRECEDENTE DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00001564120138050220, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) No tocante as alegações do apelando/réu de que a gestão anterior deixou "débitos com programas dos governos federal e estadual, além de débitos com a COELBA, TELEMAR, Banco do Brasil e etc", não é justificativa para o poder público simplesmente se eximir de suas responsabilidades legais, especialmente no que tange ao direito dos trabalhadores, no presente caso, o direito da servidora em receber o pagamento do piso salarial e o respectivo reajuste salarial. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça, têm decidido que os entes públicos não podem se esquivar de cumprir obrigações legais ou direitos adquiridos dos servidores sob o argumento de restrições orçamentárias. Vejamos: “(...) os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp.1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. ” (AgInt no AREsp 1459785 / RN. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. DJe 26/11/2019)” APELANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado (s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA APELADO: BRAZ SANTANA BARRETO Advogado (s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VERBAS SALARIAIS NÃO QUITADAS. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000268-39.2016.8.05.0131, de Jaguaquara, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE ITIRUÇU e Apelado BRAZ SANTANA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80002683920168050131, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Esse entendimento se baseia no princípio da legalidade e na vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. Se o servidor tem um direito subjetivo reconhecido em lei, o ente público tem o dever de assegurar o cumprimento desse direito, independentemente de limitações orçamentárias. Quanto ao dano moral, revendo meu posicionamento anterior, entendo que não cabe indenização, isto porque a ausência de pagamento das verbas salariais, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de transgredir os direitos da personalidade da parte autora, pois, nesta hipótese, para que o dano moral seja configurado é necessária prova concreta de violação ao patrimônio imaterial do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Face ao exposto, voto no sentido de reformar a sentença recorrida para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, para condenar o Município de Itororó no pagamento das diferenças salariais posteriores a setembro de 2018, vez que não comprovado o pagamento de tais valores pela municipalidade, e, ainda, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do réu para excluir, apenas, a condenação do ente municipal ao pagamento do dano moral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-84.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDA SANTOS ELOY
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
VOTO