PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159326-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALTAIR ALVES BARAUNA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

I. Caso em exame  

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu.  

  

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pelo réu foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito; 

  

III. Razões de decidir  

3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC.  

4. No presente caso, o Banco apresentou acervo probatório, que demonstra a contratação dos serviços pelo autor, afastando a alegação de fraude.  

5. As telas sistêmicas, acompanhadas de Proposta de Adesão e Termo de Recebimento de cartão de crédito, ambos assinados, biometria facial, e faturas de cartão de crédito, conferem autenticidade aos registros, tendo sido aceitas como provas válidas para confirmar a relação jurídica e a regularidade da dívida.  

6. O autor não apresentou provas suficientes para afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo réu, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.  

7. Comprovada a existência de débito decorrente de contrato regularmente celebrado, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não configurando o dano moral alegado. 

  

IV. Dispositivo e tese  

8. Recurso não provido. Sentença mantida em sua totalidade. 

  

Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato válido e não impugnado por provas concretas não configura ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais."  

  

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.  

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8159326-36.2023.8.05.0001, figurando como apelante ALTAIR ALVES BARAUNA e apelado BANCO CSF S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões contidas no voto condutor. 

 


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159326-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALTAIR ALVES BARAUNA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ALTAIR ALVES BARAUNA contra sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que litiga contra o BANCO CSF S/A., que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

  

“[…] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral  

Custas pelo autor.  

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa  

Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.  

Publique-se.  

Passada em julgado, dê-se baixa.” 

  

Em suas razões de recurso (id. 78184827), o apelante alegou que o apelado não apresentou documento comprovando a existência da dívida. Argumentou que as telas sistêmicas não apresentam respaldo jurídico. 

  

Considerou que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 

  

Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais e inversão do ônus da sucumbência. 

  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 78184830), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.  

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 7 de abril de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159326-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALTAIR ALVES BARAUNA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Em breve síntese, trata-se de ação na qual o autor afirmou que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. 

  

Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório.  

  

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda 

  

Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que o autor não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. 

  

No caso, o réu logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, tendo apresentado Proposta de Adesão para emissão de cartão de crédito com a devida assinatura do consumidor (id. 78183965, p. 1), esta compatível com seu documento de identificação pessoal juntado aos autos (id.78183952). 

  

O Banco colacionou também a documentação referente à celebração do contrato, com a biometria/fotografia (id. 78183965, p. 3) da parte acionante. 

  

As fotografias obtidas da parte contratante são forma de biometria, que, ao mapear os principais pontos do rosto de uma pessoa, garantem a autenticidade do negócio. A presença de retrato do autor indica ter sido este quem realizou pessoalmente a adesão aos serviços do réu, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível ou prova robusta que infirmasse a autenticidade da imagem ou afastasse a conclusão de que a contratação tenha sido efetivada pelo próprio autor. 

  

O réu demonstrou que, em 01/11/2019, o cartão foi emitido instantaneamente e entregue ao autor já ativado e de forma presencial, com sua expressa anuência, conforme comprova o “Termo de Recebimento de Cartões” assinado (id. 78183965, p. 3). Posteriormente, constata-se a realização de transações na função de crédito, que evidenciam tanto o pagamento voluntário de despesas quanto novas operações efetuadas. Logo, segundo as provas produzidas, o autor efetuou compras com o cartão gerido pelo réu e realizou pagamentos (id. 78183966), o que afasta a hipótese de fraude. 

  

A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas, o que afasta a prática de ato ilícito da acionada, não havendo motivo para declaração de inexigibilidade da dívida. 

  

Compulsando as faturas do cartão de crédito é possível identificar gastos efetuados em estabelecimentos denominados “Bar do Preto” e “Churrasquinho Deus E F”. Breve pesquisa aponta que ambos os empreendimentos são localizados na cidade de Simões Filho, mesmo município onde consta o cadastramento do autor no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (id. 78183953). 

  

Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento.  

  

À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis. 

 

Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como dados compatíveis com os elementos do caso. 

 

A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pelo demandado. O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. 

 

Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

 

Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito oriundo de contrato regularmente firmado, a conduta de proceder ao envio do nome do autor aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

(TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023) 

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024) 

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 



Sala de Sessões,   de   de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora