PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, reconhecendo a abusividade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino no ano letivo de 2024, por ausência de comprovação suficiente da variação dos custos operacionais. A sentença declarou a nulidade do reajuste, autorizou a aplicação do índice inflacionário de 3,71% e condenou a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade do reajuste das mensalidades, em especial quanto ao cumprimento dos deveres de transparência e motivação exigidos pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999 e pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, uma vez que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, observando os requisitos do art. 1.010, III e IV, do CPC. A ausência de demonstração adequada e tempestiva da variação de custos que justificasse o reajuste aplicado pela instituição de ensino configura violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º e 39, X, do CDC. A planilha de custos apresentada continha inconsistências relevantes e não demonstrava, de forma clara e objetiva, elevação proporcional das despesas operacionais. O reajuste de 7,44% superou significativamente o índice inflacionário do período (INPC de 3,71%), sem justificativa plausível. A devolução em dobro dos valores pagos a maior encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor após a publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS em 30/03/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o reajuste de mensalidade escolar que não esteja devidamente fundamentado em planilha de custos compatível com a variação efetiva de despesas operacionais, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999. 2. A cobrança de valor indevido na mensalidade de instituição de ensino, sem justa causa, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após 30/03/2021. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 39, X, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º e §6º; CPC/2015, arts. 1.010, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; Súmula 412/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004195-84.2024.8.05.0146, que figuram como parte recorrente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e parte recorrida PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004195-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença (ID 69629301) proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos: (...) Ademais, sobre o reajuste realizado no ano letivo de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 o autor não traz prova da ilegalidade cometida pela ré, restando, prejudicado seu pedido de devolução em dobro dos valores eventualmente cobrado e pago acima do contratado. De modo que, a prova carreada nos autos versa tão somente sobre o reajuste de 2024. Não preenchidos o requisito do inciso I do art. 373 do CPC a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Todos estes elementos que ensejam o dano moral devem ser indubitavelmente provados, o que por certo não se vê no caso em apreço, de forma que o pedido de condenação por danos morais perpetrado pela parte autora deverá ser julgado improcedente. Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS: a) declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024 e autorizo que seja aplicado o percentual de – 3,71% (índice acumulado no ano de 2023) tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023 do autor. b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Gratuidade Judiciária deferida, e a parte requerida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora, sobre o proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Irresignada, a Instituição de Ensino-Demandada interpôs a presente apelação (ID 69629309), sustentando a legalidade do reajuste aplicado ao valor das mensalidades escolares do curso de Medicina, refutando qualquer alegação de abusividade. Alega que as alterações nos valores encontram amparo no contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável, notadamente o art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, o qual autoriza reajustes proporcionais à variação de custos operacionais, desde que devidamente demonstrados por meio de planilha de custos. Assevera que a referida planilha foi disponibilizada aos alunos dentro do prazo legal e que a instituição sempre zelou pela transparência e publicidade das alterações de valores, inclusive com divulgação no Sistema de Informações Acadêmicas (SIA). Reforça, ainda, que as melhorias estruturais e pedagógicas promovidas pela instituição justificam a elevação das despesas operacionais. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Em suas contrarrazões (ID 69629314), o autor da ação, ora Apelado, suscita preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, argumenta que a instituição ré descumpriu os dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente o art. 1º da Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99, ao não disponibilizar, com antecedência mínima de 45 dias, a planilha de custos que justificaria o reajuste aplicado. Afirma que a planilha apresentada é genérica, inconsistente e desacompanhada de demonstração concreta da variação de custos. Acrescenta que a majoração aplicada superou significativamente os índices inflacionários (INPC), configurando prática abusiva nos termos do art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor. Denuncia, ainda, precariedades na estrutura da instituição de ensino que desautorizam o aumento das mensalidades, pleiteando, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive no que toca à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004195-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 69629310), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sobre a preliminar suscitada, alega o aluno-Recorrido que “(...) não conseguindo o recorrente manter uma dialeticidade em sua apelação, haja vista que a todo momento mantem os MESMOS argumentos da contestação ignorando assim, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Por isso, resta claro que o presente recurso, por falta de dialeticidade, carece de técnica. Assim, pugna-se pelo não provimento” (ID 69629314). Não lhes assiste razão, entretanto. De um modo geral, o artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente, indicando também o art. 932, inc. III que incumbe ao relator não conhecer de recurso quando este não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A regra contida em tais dispositivos impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento, referindo-se ao que a Doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe à suplicante impugnar as razões lançadas no decisum para alcançar a reforma da decisão impugnada. Como já se posicionou o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 932, III, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. Correto, ademais, o primeiro juízo de admissibilidade, eis que inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.). Sobre a questão, colhe-se a lição de Fredie Didier Jr: “De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.” (DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13º ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124) No caso em análise, a sentença impugnada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na exordial desta demanda, definindo que o aumento praticado no ano de 2024 foi considerado abusivo, porquanto desproporcional à variabilidade dos custos da Instituição. Seguindo a mesma perspectiva, nas razões de seu recurso, a Apelante reforça o acervo probatório presente nos autos, defendendo que não houve a dita desproporcionalidade, impugnando pontos específicos da fundamentação impugnada. A análise de se tais argumentos guardam plausibilidade suficiente para atestar se o recurso merece, ou não, provimento, fica adstrita ao juízo de mérito deste recurso, porém já se mostra suficiente, de antemão, para preencher o juízo de admissibilidade do presente apelo. Assim, a impugnação dos fundamentos que dão o suporte à decisão questionada, como foi feita adequadamente pela Recorrente, constitui pressuposto recursal objetivo que permite o conhecimento do recurso. Percebe-se, então, que há logicidade e correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da decisão impugnada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, o que prejudica, por conseguinte, o reconhecimento da preliminar arguida. Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada. Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso em analisar se o reajuste anual praticado pela instituição de ensino obedeceu aos critérios legais de publicidade e proporcionalidade, conforme dispõe a Lei nº 9.870/1999 e seu regulamento, e se a ausência ou insuficiência de motivação legal e documental poderia ensejar a nulidade do aumento, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação, de fato. Isso porque o reajuste aplicado pela Instituição de Ensino Superior no ano letivo de 2024, que fixou acréscimo de 7,44% (sete unidades e quarenta e quatro décimos de por cento) sobre as mensalidades do curso de Medicina, não encontra respaldo contratual e legal, especialmente no art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999. convém salientar que o contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que submetido à autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino, não se sobrepõe aos ditames legais impostos pelas normas consumeristas e regulatórias do setor educacional. A relação jurídica entre as partes é, induvidosamente, de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a incidência dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva. O art. 1º da Lei nº 9.870/1999, que regula o valor das anuidades e semestralidades escolares, prevê: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) (...) Ainda, a lei dispõe no parágrafo sétimo do mesmo dispositivo: § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013) Tais normas deixam clara a exigência de um ajuste consensual sobre os preços e valores aos serviços ofertados, como assim é realizado nos atos de matrícula, não podendo serem impostos unilateralmente pela Faculdade, ainda mais em desacordo com os valores pré-estabelecidos nas parcelas de anuidades ou semestralidades anteriores no período de 01 (um) ano, como dispõe a referida lei: § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) Nesse contexto, muito embora a recorrente alegue ter disponibilizado a planilha de custos no sistema acadêmico em 12 de dezembro de 2023, o documento apresentado (ID 69628111) nos autos revela inconsistências relevantes, notadamente quanto ao número de funcionários e à alegada elevação de faturamento da ordem de R$ 23 (vinte e três) milhões em relação ao exercício anterior. Como dito, os serviços escolares e universitários se inserem no âmbito das relações de consumo, estando sujeitos às normas protetivas do CDC, devendo os serviços, pois, ser prestados de forma adequada e eficaz, que se inserem entre os direitos básicos assegurados aos consumidores: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Pois bem, a inconsistência nos dados contábeis, somada à ausência de uma demonstração objetiva e inequívoca de que os custos operacionais da instituição sofreram elevação proporcional ao percentual aplicado, denota falha substancial no dever de transparência. Embora a Faculdade-Apelante tenha alegado que a planilha foi inserida no Sistema de Informações Acadêmicas (SIA), não logrou demonstrar de forma satisfatória e robusta que essa disponibilização se deu com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes da finalização do prazo de matrícula, tampouco que foi suficientemente inteligível e acessível aos alunos, em especial quanto aos critérios de composição do reajuste. No presente caso, o descumprimento dos referidos dispositivos jurídicos demonstra clara transgressão a direitos básicos do consumidor, visto não ser admissível que as empresas prestadoras de serviços universitários adotem práticas comerciais desmoralizantes aos consumidores, em especial, no que tange a uma mensalidade aumentada abusiva e excessivamente, comportamento de vai de encontro à ordem jurídica. Ademais, quanto à majoração, esta descumpre os parâmetros impostos pela lei nº 9.870/99, não tendo sido apresentada justificativa plausível para o aumento, ainda mais pelo descompasso entre os reajustes praticados nos anos anteriores, quando em comparação ao aumento do ano de 2024, e as despesas de pessoal e custeio nos mesmos anos. Desse modo, inexiste demonstração inequívoca e pormenorizada da ocorrência de tais variações de custo, tampouco há prova segura de que os acréscimos resultaram de aprimoramentos efetivos no projeto didático-pedagógico do curso. Com efeito, a própria narrativa constante da peça inicial (ID 69628102) e das contrarrazões recursais (ID 69629314) denuncia precariedades na estrutura física da unidade de ensino, ausência de melhorias relevantes e ausência de compatibilidade entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários correntes, notadamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que registrou acúmulo de 3,71% (três unidade e setenta e um décimos de por cento) em 2023, percentual este que foi corretamente utilizado pelo juízo a quo na sentença impugnada como base para revisão do aumento aplicado, o que não merece reforma. Ainda, que o reajuste de 7,44% não encontra respaldo nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, eis que se distancia significativamente da inflação oficial e do reajuste médio de salários e serviços educacionais no mesmo período, violando o art. 39, inc. X, do CDC, que considera abusiva a elevação de preços sem justa causa: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) Ademais, a devolução em dobro dos valores pagos a maior revela-se medida adequada e conforme ao comando do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E nem se discuta a existência, ou não, de má-fé do fornecedor na cobrança indevida, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente deliberação, pacificou a posição do Sodalício no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em desate, aplica-se o entendimento da Corte Cidadã supramencionado, sendo que a devolução do indébito será na forma simples desde o início dos descontos indevidos, até a data da modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS, qual seja a de publicação do acórdão em 30 de março de 2021, quando, então, será aplicada a repetição do indébito na forma dobrada. Os Tribunais brasileiros assim já decidem: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. DESCONTOS DE VALORES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 2. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676 .608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese . 3. Configura-se ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano moral o desconto de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário de pessoa idosa e de parcos recursos. 4. O valor do dano moral deve ser arbitrado em atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, face ao dano sofrido, e atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, de modo que se justifica a sua fixação em R$ 3 .000,00 (três mil reais) pela compensação do dano moral sofrido. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 50581368820248090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. BANCO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DADOS CADASTRAIS DIVERGENTES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A EVIDENCIAR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SOMENTE A PARTIR DE 30.03. 2021 EM FACE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DECORRENTE DO JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO STJ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE, FRENTE PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJ-PR 0000533-02.2021.8 .16.0163 Siqueira Campos, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) Desse modo, como o pagamento cuja restituição aqui se persegue ocorreu antes da publicação do acórdão daquele julgamento, ocorrida em 30 de março de 2021, sob a égide do entendimento anterior ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, prescindível se faz neste caso a prova de que o fornecedor tenha agido contra a boa-fé subjetiva, não havendo igualmente o que reformar a sentença neste ponto. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos. Quanto à regra do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Instituição de Ensino-Recorrente em 2% (dois por cento). Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004195-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
VOTO